| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2012 |
| Date | 2012-08-20 |
| Ementa | "INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Lei 606/2012 Prefeitura Mun. d p Certifico que esta Lei foi ae LO Quadro Responsável Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISAN) e cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISAN — Chapada Gaúcha-MG), por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo o poder público adotar as políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população. Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. Art. 3º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 4º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar à população a realização do direito de que trata esta Lei, sendo RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.344070 * CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política, social e econômica. Art. 5º A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 6º A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange: | - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social: IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos e da água, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população, atentando também para a população residente da área rural do Município; V- a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município de Chapada Gaúcha-MG. Art. 7º O Município promoverá a cooperação técnica com outros municípios e estados, contribuindo assim para a realização do direito humano /à alimentação adequada. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA cceeccit PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISAN — Chapada Gaúcha-MG) para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. 8 1º A participação no SISAN - Chapada Gaúcha-MG deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida pelo Poder Executivo a partir de critérios discutidos com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada Gaúcha-MG (COMSEA), criado pela Lei nº 401, de 28 de maio de 2007. 8 2º Os critérios de que trata o 8 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. 8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN - Chapada Gaúcha-MG o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN - Chapada Gaúcha-MG. Art. 9º O SISAN - Chapada Gaúcha-MG reger-se-á pelos seguintes princípios: | - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de seguran alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e ) ] ) RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 vers CHAPADA GAÚCHA - G IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 10. O SISAN - Chapada Gaúcha-MG tem como base as seguintes diretrizes: | - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-govemamentais; Il - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de govemo; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de govemo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; e VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 11. O SISAN - Chapada Gaúcha-MG tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Município de Chapada Gaúcha-MG. Art, 12. Integram o SISAN - Chapada Gaúcha-MG: |- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Il - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Qhapada Gaúcha-MG (COMSEA); e RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 III - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - Chapada Gaúcha-MG. Art. 13. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação ao COMSEA - Chapada Gaúcha-MG das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN - Chapada Gaúcha-MG. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal, conforme proposta do COMSEA - Chapada Gaúcha-MG e realizada a cada 2 (dois) anos. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar, destinado a gerar, captar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento de programas e projetos voltados à promoção da segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. O Fundo será gerido pelo Gabinete do Prefeito, ouvido o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada Gaúcha, a quem caberá indicar as prioridades e os critérios para aplicação dos recursos a ele vinculados. Art. 15. O Fundo será constituído por: | - dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do Município; H- repasses de outras instâncias governamentais; II - doações, convênios, legados, auxílios e contribuições; e IV - rendas eventuais provenientes de festas, promoções, campanhas, rendimentos de depósitos, aplicações no mercado financeiro, permitidas em lei, dentre outras fontes. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 CHAPADA GAÚCHA -MG, 8 1º Os bens recebidos, através de doação, deverão ser acompanhados de declaração expressa com identificação, valor e destinação, podendo conter condições de inversabilidade, alienabilidade e impessoalidade. 8 2º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada conforme legislação vigente. 83º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 16. Os recursos do Fundo serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem promover a segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais; H - aquisições de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais em segurança alimentar e nutricional; III - desenvolvimento de eventos, pesquisas e estudos sobre temas destinados a subsidiar a formulação de diretrizes vinculadas a Política de Segurança Alimentar e Nutricional; e IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados a segurança alimentar e nutricional. Art. 17. Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Segurança Alimentar, o saldo da conta bancária específica e seus bens passarão a integrar o Gabinete do Prefeito. Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir bens móveis e imóveis necessários à implantação, funcionamento e formação de patjimônio do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. j Z l4 RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 19. O controle, a prestação e as tomadas de contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão objeto de regulamentação. Art. 20. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será regulamentado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada Gaúcha-MG, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 30 de agosto de 2012. DO RIBEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA