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norma nº 606/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2012
Date 2012-08-20
Ementa"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (SISAN) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei 606/2012
Prefeitura Mun. d p
Certifico que esta Lei foi ae LO Quadro
Responsável
Institui o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável (SISAN) e cria o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e
composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
(SISAN — Chapada Gaúcha-MG), por meio do qual o poder público, com a participação
da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e
ações objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na
Constituição da República Federativa do Brasil, devendo o poder público adotar as
políticas e as ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança
alimentar e nutricional sustentável da população.
Parágrafo único. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
Art. 3º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada,
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 4º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a
finalidade de assegurar à população a realização do direito de que trata esta Lei, sendo
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vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política, social e
econômica.
Art. 5º A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 6º A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
| - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água,
bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social:
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos e da água, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da
população, atentando também para a população residente da área rural do Município;
V- a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características culturais do Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 7º O Município promoverá a cooperação técnica com outros municípios e
estados, contribuindo assim para a realização do direito humano /à alimentação
adequada.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável (SISAN — Chapada Gaúcha-MG) para a consecução do direito humano à
alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população,
integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e por instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional
sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação
aplicável.
8 1º A participação no SISAN - Chapada Gaúcha-MG deverá obedecer aos
princípios e às diretrizes do Sistema e será definida pelo Poder Executivo a partir de
critérios discutidos com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Chapada Gaúcha-MG (COMSEA), criado pela Lei nº 401, de 28 de maio de 2007.
8 2º Os critérios de que trata o 8 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos
distintos e específicos para os setores público e privado.
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN - Chapada
Gaúcha-MG o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus
processos decisórios.
8 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da
sociedade civil integrantes do SISAN - Chapada Gaúcha-MG.
Art. 9º O SISAN - Chapada Gaúcha-MG reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento
e controle das políticas e dos planos de seguran alimentar e
nutricional em todas as esferas de governo; e
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IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e
dos critérios para sua concessão.
Art. 10. O SISAN - Chapada Gaúcha-MG tem como base as seguintes diretrizes:
| - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais
e não-govemamentais;
Il - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas de govemo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo
de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de govemo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma
da população;
V - articulação entre orçamento e gestão; e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
Art. 11. O SISAN - Chapada Gaúcha-MG tem por objetivos formular e implementar
políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a
integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional
sustentável do Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art, 12. Integram o SISAN - Chapada Gaúcha-MG:
|- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Qhapada Gaúcha-MG
(COMSEA); e
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III - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse
na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - Chapada
Gaúcha-MG.
Art. 13. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a
instância responsável pela indicação ao COMSEA - Chapada Gaúcha-MG das diretrizes
e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela
avaliação do SISAN - Chapada Gaúcha-MG.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será convocada pelo Prefeito Municipal, conforme proposta do COMSEA - Chapada
Gaúcha-MG e realizada a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar, destinado a
gerar, captar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento de programas e
projetos
voltados à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Fundo será gerido pelo Gabinete do Prefeito, ouvido o Conselho
de Segurança Alimentar e Nutricional de
Chapada Gaúcha, a quem caberá indicar as prioridades e os critérios para aplicação dos
recursos a ele vinculados.
Art. 15. O Fundo será constituído por:
| - dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do
Município;
H- repasses de outras instâncias governamentais;
II - doações, convênios, legados, auxílios e contribuições; e
IV - rendas eventuais provenientes de festas, promoções, campanhas, rendimentos
de depósitos, aplicações no mercado financeiro, permitidas em lei, dentre outras fontes.
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8 1º Os bens recebidos, através de doação, deverão ser acompanhados de
declaração expressa com identificação, valor e destinação, podendo conter condições
de
inversabilidade, alienabilidade e impessoalidade.
8 2º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, a ser
movimentada conforme legislação vigente.
83º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 16. Os recursos do Fundo serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem
promover a segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos por entidades
governamentais e não-governamentais;
H - aquisições de materiais permanentes e de consumo, bem como outros insumos
necessários ao funcionamento de programas sociais em segurança alimentar e
nutricional;
III - desenvolvimento de eventos, pesquisas e estudos sobre temas destinados a
subsidiar a formulação de diretrizes vinculadas a Política de Segurança Alimentar e
Nutricional; e
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados a segurança alimentar
e
nutricional.
Art. 17. Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Segurança Alimentar, o
saldo da conta bancária específica e seus bens passarão a integrar o Gabinete do
Prefeito.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir bens móveis e
imóveis necessários à implantação, funcionamento e formação de patjimônio do Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. j Z
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Art. 19. O controle, a prestação e as tomadas de contas do Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão objeto de regulamentação.
Art. 20. O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
regulamentado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional de Chapada Gaúcha-MG, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 30 de agosto de 2012.
DO RIBEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ
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