| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | "FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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19,049) De croncaio d PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Lei 607/2012 “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO coreteitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG | Entco QUE esta Lei foi publicada no Quadro E de publicações no dia cole: Í tá Responsável DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da CF. da Constituição do Federal, aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 3º - O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo. Art. 4º - Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2013 serão de: |- R$ 12.000,00 (doze mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal; Il — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais, para o Vice Prefeito; ll —- R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mensais, para os S rios Municipais. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 5º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. Art. 6º - Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Chapada Gaúcha, 30 de agosto de 2012. JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA