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norma nº 607/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2012
Date 2012-08-30
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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19,049)
De croncaio d
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei 607/2012
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO
coreteitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
| Entco QUE esta Lei foi publicada no Quadro
E de publicações no dia cole:
Í
tá Responsável DE MINAS GERAIS, PARA A
LEGISLATURA 2013/2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da CF. da
Constituição do Federal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se
inicia em janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios determinados
nesta Lei.
Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo
exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 3º - O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de
conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou
outro que o vier substituí-lo.
Art. 4º - Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de
2013 serão de:
|- R$ 12.000,00 (doze mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal;
Il — R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensais, para o Vice Prefeito;
ll —- R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mensais, para os S rios
Municipais.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 5º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os
subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o
favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor
apurado no final da Sessão Legislativa.
Art. 6º - Também será considerado pagamento indevido o valor que
ultrapassar limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o
favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor
apurado no final da sessão legislativa.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Chapada Gaúcha, 30 de agosto de 2012.
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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