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norma nº 608/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 608 / 2012
Date 2012-08-30
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICAS-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL FGPPPM".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei 608/2012
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no dia 430 [OZ [90/2
"Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê
Gestor de Parcerias Público-Privadas do
Município de Chapada Gaúcha - MG e autoriza
o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia
de Parceria Público-Privada Municipal-
FGPPPM”.
Faço saber que, o povo do Município de Chapada Gaúcha - MG através dos
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, José Raimundo Ribeiro
Gomes, Prefeito do Município de Chapada Gaúcha - MG, sanciono o seguinte
Projeto de Lei.
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com
função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no
âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social
ou econômico.
Art. 2º - As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta
Lei.
Art. 3º - As parcerias público-privadas obedecerão ao disposto nesta Lei e na Lei
Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
DO CONTRATO DE P ARCERIA PÚBLICO-PRIVADA:
Art. 4º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas;
| = Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contra prestação pecuniária
do parceiro público ao parceiro privado;
Il — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo Único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode
participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado
de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da
exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir
com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo /o seu
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email: gabinete chapadagaucha.mg.gov.br
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desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes
diretrizes:
| - indelegabilidade das funções; reguladora, controladora e do exercício do poder de
polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de
julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
Il - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
HI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
V- repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimento e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante audiência pública.
Do Objeto:
Art. 5º - Pode ser objeto de parceria público-privada:
| - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
Il - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido
ou não da execução de obra pública;
Ill — a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações
de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais de
passageiros, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União,
distribuição de Água nas Comunidades Rurais.
8 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo
submeter-se a um ou mais processos de licitação.
8 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao
parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar
integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº
11.079, de 2004.
8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da
parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição
contratual em contrário.
8 4º Não serão suscetíveis de celebração de parceria público-privada os serviços de
captação, tratamento e distribuição de águas nos perímetros urbanos Município
de Chapada Gaúcha - MG.
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8 5º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida
como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei
Federal nº. 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º - Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes
competências:
| - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
Il - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV — demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V — alterar a Politica de Cargos e Salários dos funcionários públicos da
administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Chapada
Gaúcha — MG, quando da celebração de parceria público-privada.
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que
contenha informações de natureza sigilosa.
Do Contrato:
Art. 7º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao
disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº. 11.079, de 2004, no que couber,
devendo também prever:
I-o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 02 (dois) nem superior a 15 (quinze) anos, incluindo
eventual prorrogação;
Il — indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
Ill - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV — apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução
integral do contrato;
V — o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de
financiamento;
VI — as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII — as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
81º - O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do
Orçamento Anual - LOA ou previsto por revisão orçamentária.
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8 2º - Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com
contratos vigentes, nas situações previstas no "caput" do art. 9º e no 8 1º do art. 31
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 3º - A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de
sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para
a publicação do edital.
& 4º - Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também
submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no 8 3º
deste artigo.
Art. 8º - O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
8 Iº Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais
de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser
realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional
ou entidade especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar no Município de Chapada Gaúcha - MG, em cujo foro
serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua
realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 9º - Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
| - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria
da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta; Il - a viabilidade dos indicadores de
resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo
permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e
quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração
aos resultados atingidos;
Il - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
Art. 10 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem
que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
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complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado,
bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Das Obrigações do Contratado
Art. 11 - São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
| - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada
a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no
instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso
dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao
contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no
contrato.
Da Remuneração
Art. 12 - A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria
público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
| - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
Ill - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública,
excetuados os relacionados a tributos;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
8 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a
obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
$ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das
condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
S$ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -,
tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do 8 2º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com
base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
$ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do
contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
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Das Garantias
Art. 13 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da
Constituição Federal;
Il - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
Ill - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não
seja controlada pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14 - Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de
Chapada Gaúcha - MG CGPPP/MCG -, cuja composição e regulamentação serão
estabelecidas por decreto.
Art. 15 - Cabe ao CGPPP/MCG elaborar, anualmente, o Plano Municipal de
Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e
suas prorrogações.
Art. 16 - O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar
do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto,
nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP/MCG.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP/MCG integrarão o Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação,
mediante decreto, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17 - O CGPPP/MCG, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas.
Art. 18 - Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor,
proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-
privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao
órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados/ acerca da
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execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em
regulamento.
Art. 19 - O CGPPP/MCG remeterá à Câmara Municipal de Chapada Gaúcha e ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme exigências de
periodicidade, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
Art. 20 - O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a
soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já
contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita
corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes,
nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 10% (dez por cento) da receita
corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-
Privada Municipal — FGPPPM -, abrangendo a administração direta e indireta, que
terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o “caput” deste artigo será criado,
administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que
couber, o disposto nos Art's. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº. 11.079, de 2004.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 30 de agosto de 2012.
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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