| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICAS-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL FGPPPM". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Lei 608/2012 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de publicações no dia 430 [OZ [90/2 "Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Chapada Gaúcha - MG e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal- FGPPPM”. Faço saber que, o povo do Município de Chapada Gaúcha - MG através dos seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, José Raimundo Ribeiro Gomes, Prefeito do Município de Chapada Gaúcha - MG, sanciono o seguinte Projeto de Lei. DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico. Art. 2º - As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta Lei. Art. 3º - As parcerias público-privadas obedecerão ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. DO CONTRATO DE P ARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: Art. 4º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas; | = Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contra prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; Il — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo Único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo /o seu RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAP, AÚEHA - MINAS GERAIS email: gabinete chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: | - indelegabilidade das funções; reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; Il - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; HI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V- repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimento e de decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular mediante audiência pública. Do Objeto: Art. 5º - Pode ser objeto de parceria público-privada: | - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; Il - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; Ill — a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais de passageiros, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União, distribuição de Água nas Comunidades Rurais. 8 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. 8 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. 8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. 8 4º Não serão suscetíveis de celebração de parceria público-privada os serviços de captação, tratamento e distribuição de águas nos perímetros urbanos Município de Chapada Gaúcha - MG. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-909“ CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 8 5º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 6º - Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: | - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; Il - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; III - direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV — demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei; V — alterar a Politica de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Chapada Gaúcha — MG, quando da celebração de parceria público-privada. Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. Do Contrato: Art. 7º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº. 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever: I-o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 02 (dois) nem superior a 15 (quinze) anos, incluindo eventual prorrogação; Il — indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; Ill - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV — apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V — o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI — as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII — as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. 81º - O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA ou previsto por revisão orçamentária. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314/000 - OHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 8 2º - Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no "caput" do art. 9º e no 8 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 3º - A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. & 4º - Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no 8 3º deste artigo. Art. 8º - O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 8 Iº Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 8 2º A arbitragem terá lugar no Município de Chapada Gaúcha - MG, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 9º - Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: | - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; Il - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 10 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 -(CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. Das Obrigações do Contratado Art. 11 - São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada: | - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. Da Remuneração Art. 12 - A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: | - tarifa cobrada aos usuários; II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública; Ill - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos; IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. 8 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. $ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. S$ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. $ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. $ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 Das Garantias Art. 13 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: | - vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal; Il - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; Ill - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público; V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - outros mecanismos admitidos em lei. DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 14 - Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Chapada Gaúcha - MG CGPPP/MCG -, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto. Art. 15 - Cabe ao CGPPP/MCG elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. Art. 16 - O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP/MCG. Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP/MCG integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento. Art. 17 - O CGPPP/MCG, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas. Art. 18 - Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público- privada. Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados/ acerca da RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-00d > AMHAPAIA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 01.612.489/0001-15 execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento. Art. 19 - O CGPPP/MCG remeterá à Câmara Municipal de Chapada Gaúcha e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme exigências de periodicidade, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. Art. 20 - O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público- Privada Municipal — FGPPPM -, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Fundo de que trata o “caput” deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos Art's. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº. 11.079, de 2004. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 30 de agosto de 2012. JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO GOMES PREFEITO MUNICIPAL RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1113 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br ADM 2009/2012 - TODOS POR CHAPADA