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norma nº 625/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2013
Date 2013-03-27
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei Nº. 625/2013
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR (6) PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE.”
Prefeitura Mun. de Chai ada à Gaúcha- MG. |
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no dia
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar
recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Serviços “SACIS”,
para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em
espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel. etc), após o primeiro
ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 2% (dois por
cento) ao ano.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Município de Chapada Gaúcha - MG.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito até 20 (vinte) horas de máquinas, sendo
utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) Vbgentey Gong S8P/12 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
8 1º — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
8 2º — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço,
não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (ou similar), Prefeitura Municipal e
entidade de extensão rural — Emater (ou similar), e entidades representativas do setor
Aquicultura.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá
um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento),
terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 27 de março de 2013.
ê al
Preteito Municipal
Chapada Gaúcha -
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAUCHA - MINAS GERAIS;
email: gabinete)chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”

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