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norma nº 628/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2013
Date 2013-04-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei Nº. 628/2013
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB
MINAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA”
[Pretei
refeitura Mun, de Chapada Saúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no dia 325 Ê
comme
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temem
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, 40 lotes individualizados, não
edificado(s), que servirão de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas
e classificadas para a aquisição da moradia nos Programas Minha Casa Minha Vida
e Lares — Habitação Popular.
Parágrafo Único: Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a averbar as unidades
habitacionais e repassá-los as famílias beneficiadas.
Art. 2º - Os lotes, que ora autoriza-se a doar, são de propriedade do
Município e encontra (m)-se registrado (s) no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Arinos - MG, livro 2, sob o nº 5642.
Art. 3º - Nos lotes, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um
empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
Parágrafo Único: As unidades habitacionais construídas deverão ser
vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio
de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 20/04/2012, entre o
Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS,
h
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email: gabinete()Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
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bem como as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro
da Habitação.
Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social,
fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação(ões) ora autorizada(s).
Art. 5º - Fica atribuído aos lotes objeto desta lei o valor global de R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Chapada Gaúcha-MG, 25 de abril de 2013.
/icênte Go es de Almeida
reféito Municipal
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