| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO DE OPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Lei Nº. 634/2013 Prefeitura Mun. de Chap ada Gaúcha MO Certifico que esta Lei foi SIT no! proa os ), DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO DE OPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Oficial de publicações no dia O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Chapada Gaúcha, autorizado a conceder, sempre no interesse da administração, opção em caráter provisório, aos atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos de Professor PI-A, e as Professoras de Educação Infantil de cumprirem a atual carga horária de 40 horas semanais, ou passarem para O regime dos professores PI de 24 horas semanais. Parágrafo único: Sempre que o interesse público determinar, e a bem da educação, deverá o Poder Executivo cassar a opção, voltando o professor à carga horária de 40 horas semanais. Art. 2º- Para o professor optar pela jornada de trabalho de 24h semanais, deverá manifestar-se, anualmente, através de um requerimento, solicitando a mudança de carga horária antes do início do ano letivo. Art. 3º - Ao optar pela carga horária de 24hs, o professor receberá automaticamente os mesmos vencimentos dos professores de 24h semanais, terá as mesmas obrigações com os o cumprimento dos módulos II, reuniões administrativas e outras atribuições do cargo de professor Pl. Art. 4º - Após opção pela carga horária de 24hs, será publicado o ato em portaria individualmente, a qual será arquivada na pasta de cada servidor. Art. 5º - fica resguardado o direito ao professor que fizer a opção, de retornar para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, desde que manifeste através de outro requerimento, e resguardado o ano letivo e o interesse da administração. Art. 6º - O benefício concedido com base no art. 1º não implica aos direitos e vantagens do plano de carreira para os servidores, inclusive para fins de aposentadoria, quando esta se der em cargo pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) us 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Prefeito Municipal Chapada Gaúcha-MG, 27 de maio de 2013. Vicent: es-de Almeida Prefei icipal RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”