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norma nº 7/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-02-03
EmentaCria a Conferência e Conselho Municipal de Saúde e dá Outras Providências.
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Lei de Nº 07/97 de 03 de fevereiro de 1997.
Cria a Conferência e Conselho Municipal de Saúde e dá
Outras Providências.
Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas,
por seus representantes Legais, na Câmara Municipal,
decretou e eu sanciono o seguinte:
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de Chapada Gaúcha, constará com
duas instâncias colegiadas, sem prejuízos das funções do Poder Legislativo
Parágrafo Único - Para atender o disposto do “Caput”, deste artigo fica criado no
Município na forma da Lei, a CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAUDE E O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAUDE.
Art. 2º - A CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE se reúne a cada dois anos, com
a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para
formulação da política de saúde municipal, convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, por
este ou pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
8 1º - Quando de sua convocação deverá ser estabelecida o Tema Central da
Conferência Municipal de Saúde.
$ 2º - A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE será presidida pelo Diretor
Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo seu
substituto.
$ 3º - O Diretor Municipal de Saúde expedirá mediante Decreto regimento especial
dispondo sobre organização e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, a ser elaborada por
comissão para esse fim designado pelo Titular da Pasta.
Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter permanente
deliberativo, composto por Governo Municipal, Profissionais da Saúde Prestadores de Serviços e Usuários,
cuja representação será no mínimo paritária em relação na formulação de estratégias, fiscalização e no
Controle e avaliação da execução da política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
$ 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE será composta por membros:
1 - PREFEITURA MUNICIPAL - representantes
II - PROFISSIONAIS DA SAÚDE - representantes
II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - representantes
IV - USUÁRIOS - os demais representantes
$ 2º - A competência, mandados, modo de funcionamento bem como a estrutura
interna serão fixados em regimento Interno a ser proposto pela Mesa ?Diretora, e remetido ao Prefeito
para aprovação.
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$ 3º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Executivo
Municipal, através dos representações que farão parte do Conselho Municipal de Saúde, pela duração de
02 ( dois ) anos podendo serem reconduzidos, por ocasião da Conferência Municipal de Saúde.
$ 4º - O CONSELHO MUNICIPAL de Saúde terá uma Secretária Executiva dirigida
por uma Secretária Executivo, de livre escolha e nomeação dos membros do CMS exercendo o cargo sem
remuneração.
Art. 5º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Chapada Gaúcha, 03 de fevereiro de 1997.
A
N. ISO ELOE BARON
Prefeito Municipal

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