| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-02-03 |
| Ementa | Cria a Conferência e Conselho Municipal de Saúde e dá Outras Providências. |
| native_id | 8 |
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Gy J É h. | às q) q) GS dl Gi ! il Jd) À mh Lei de Nº 07/97 de 03 de fevereiro de 1997. Cria a Conferência e Conselho Municipal de Saúde e dá Outras Providências. Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas, por seus representantes Legais, na Câmara Municipal, decretou e eu sanciono o seguinte: Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de Chapada Gaúcha, constará com duas instâncias colegiadas, sem prejuízos das funções do Poder Legislativo Parágrafo Único - Para atender o disposto do “Caput”, deste artigo fica criado no Município na forma da Lei, a CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAUDE E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE. Art. 2º - A CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE se reúne a cada dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para formulação da política de saúde municipal, convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, por este ou pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. 8 1º - Quando de sua convocação deverá ser estabelecida o Tema Central da Conferência Municipal de Saúde. $ 2º - A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE será presidida pelo Diretor Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo seu substituto. $ 3º - O Diretor Municipal de Saúde expedirá mediante Decreto regimento especial dispondo sobre organização e funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, a ser elaborada por comissão para esse fim designado pelo Titular da Pasta. Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter permanente deliberativo, composto por Governo Municipal, Profissionais da Saúde Prestadores de Serviços e Usuários, cuja representação será no mínimo paritária em relação na formulação de estratégias, fiscalização e no Controle e avaliação da execução da política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. $ 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE será composta por membros: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL - representantes II - PROFISSIONAIS DA SAÚDE - representantes II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - representantes IV - USUÁRIOS - os demais representantes $ 2º - A competência, mandados, modo de funcionamento bem como a estrutura interna serão fixados em regimento Interno a ser proposto pela Mesa ?Diretora, e remetido ao Prefeito para aprovação. DE A A A AA A E [ TITIITTTS BR | E? ibid $ 3º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Executivo Municipal, através dos representações que farão parte do Conselho Municipal de Saúde, pela duração de 02 ( dois ) anos podendo serem reconduzidos, por ocasião da Conferência Municipal de Saúde. $ 4º - O CONSELHO MUNICIPAL de Saúde terá uma Secretária Executiva dirigida por uma Secretária Executivo, de livre escolha e nomeação dos membros do CMS exercendo o cargo sem remuneração. Art. 5º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 03 de fevereiro de 1997. A N. ISO ELOE BARON Prefeito Municipal