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norma nº 646/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2013
Date 2013-11-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO IDOSO, NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº. 646/2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO
IDOSO, NO MUNICIPIO DE CHAPADA
GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Municipal do Idoso", no Município de Chapada
Gaúcha, a ser comemorado na última semana do mês de setembro de cada ano, até o dia
01 de outubro, Dia Internacional do Idoso.
$ 1º A “Semana Municipal do Idoso” será direcionada ao desenvolvimento de ações e
temas de interesse da terceira idade, priorizando atividades nas áreas da cultura, esporte,
turismo, lazer, saúde, educação e assistência social, enfatizando, além desses, outros
assuntos relacionados aos interesses dos idosos.
8 2º Serão ministradas palestras, seminários, campanhas, bailes, fóruns de debate,
encontros, apresentações artísticas e culturais, visando criar uma agenda intensiva de
informação e entretenimento para os participantes durante essa semana.
$ 3º A “Semana Municipal do Idoso” será realizada com ampla divulgação de forma que
haja sensibilização da sociedade civil para a valoração da pessoa idosa.
$ 4º Sensibilização para as questões do envelhecimento e da pessoa idosa, através de
ações educativas na rede municipal de ensino (escolas municipais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e
parcerias com a iniciativa privada e outros entes, visando angariar os recursos
necessários para a realização do referido evento.
Art. 3º Durante a "Semana Municipal do Idoso", fica autorizado o Poder Executivo a
promover, junto aos participantes do evento, um amplo trabalho preventivo e educativo,
relativo a programas de saúde desenvolvidos para a terceira idade.
Parágrafo único. Serão distribuídas Cartilhas que conterão o Estatuto do Idoso e todas as
demais disposições legais que contenha direitos referentes aos idosos.
Art. 4º O Poder Executivo, junto com as entidades que cuidam dos interesses da
categoria, e com a participação de outras entidades públicas e privadas, adotarão as
providências necessárias para o cumprimento do objetivo proposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG, 18 de novembro de 2013.
VIC
ICIPAL
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”

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