| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO IDOSO, NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº. 646/2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DO IDOSO, NO MUNICIPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a "Semana Municipal do Idoso", no Município de Chapada Gaúcha, a ser comemorado na última semana do mês de setembro de cada ano, até o dia 01 de outubro, Dia Internacional do Idoso. $ 1º A “Semana Municipal do Idoso” será direcionada ao desenvolvimento de ações e temas de interesse da terceira idade, priorizando atividades nas áreas da cultura, esporte, turismo, lazer, saúde, educação e assistência social, enfatizando, além desses, outros assuntos relacionados aos interesses dos idosos. 8 2º Serão ministradas palestras, seminários, campanhas, bailes, fóruns de debate, encontros, apresentações artísticas e culturais, visando criar uma agenda intensiva de informação e entretenimento para os participantes durante essa semana. $ 3º A “Semana Municipal do Idoso” será realizada com ampla divulgação de forma que haja sensibilização da sociedade civil para a valoração da pessoa idosa. $ 4º Sensibilização para as questões do envelhecimento e da pessoa idosa, através de ações educativas na rede municipal de ensino (escolas municipais). Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e parcerias com a iniciativa privada e outros entes, visando angariar os recursos necessários para a realização do referido evento. Art. 3º Durante a "Semana Municipal do Idoso", fica autorizado o Poder Executivo a promover, junto aos participantes do evento, um amplo trabalho preventivo e educativo, relativo a programas de saúde desenvolvidos para a terceira idade. Parágrafo único. Serão distribuídas Cartilhas que conterão o Estatuto do Idoso e todas as demais disposições legais que contenha direitos referentes aos idosos. Art. 4º O Poder Executivo, junto com as entidades que cuidam dos interesses da categoria, e com a participação de outras entidades públicas e privadas, adotarão as providências necessárias para o cumprimento do objetivo proposto nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG, 18 de novembro de 2013. VIC ICIPAL RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”