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norma nº 649/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2013
Date 2013-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PLANORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº. 649/2013
foi publicada no Quadro
adia LEIA JU
Certifico que esta Lei
Oficial de publicaçõe
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL E
RESÍDUOS SÓLIDOS E O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS —
PLANORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA - MG
TITULO |
Da Política Municipal de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem por
finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar
ambiental de seus habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos será
executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada,
em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e
nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e o gestão de resíduos
sólidos, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida,
é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por
políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que
viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de resíduos
sólidos.
«As
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Art. 4º. O titular do serviço público de resíduos sólidos
poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda
delega-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por
intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização e execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos é de
responsabilidade das Secretarias Municipais de Obras Públicas e Urbanismo e
secretaria Municipal de Meio Ambiente e contará com apoio das demais
esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos
com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de
mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional,
com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de
gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de
gestão de resíduos, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| — Salubridade Ambiental como estado de qualidade
ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio
ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da
saúde e do bem-estar da população urbana, rural e indígena.
Il — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que
visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos
líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e
ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem
urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras
especializados.
ll — Saneamento Básico como o conjunto de ações
compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para
assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos
esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle
ambiental.
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IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou
bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos
Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e
dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos
desta Lei.
SEÇÃO II
Dos princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-se-
á pelos seguintes princípios:
Il. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o
privado e particular;
Il. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas
na gestão;
HI. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde
individual e à salubridade ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação,
gestão e controle dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos
serviços de resíduos sólidos;
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VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que
compõe a gestão de resíduos sólidos.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos orientar-
se-ão pelas seguintes diretrizes: ”
R Administrar os recursos financeiros municipais,
recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para Resíduos
Sólidos ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da
qualidade ambiental e na saúde coletiva;
JR Desenvolver a capacidade técnica em planejar,
gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da
capacidade de gestão das instituições responsáveis; À
HI. Valorizar o processo de planejamento e decisão,
integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do
solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de
resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
Iv. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas
e ações governamentais de resíduos sólidos, saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo
tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a
organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na
gestão dos serviços de gestão de resíduos sólidos;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e
procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio
ambiente existentes quando da execução das ações;
VII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de
gestão de resíduos sólidos, a capacitação tecnológica da área, a formação de
recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e
epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações
de gestão de resíduos;
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X. Promover programas de educação ambiental e
sanitária, com ênfase na temática da minimização, 3 R's e áreas afins;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de
informações sobre os problemas de gestão de resíduos sólidos e educação
sanitária;
XI. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos
serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de
composição de custos e as tarifas e preços.
Do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos
SEÇÃO |
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Resíduos Sólidos contará,
para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de
Resíduos Sólidos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Resíduos Sólidos de
Chapada Gaúcha fica definido como o conjunto de agentes institucionais que
no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
|
º CAPÍTULO II
Art. 12. O sistema Municipal de Resíduos Sólidos de
Chapada Gaúcha contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de
gestão:
5 I. Conselho Gestor de Resíduos Sólidos;
1 Il. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para
Gestão de Resíduos Sólidos;
; HH. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
| Sólidos;
|)
|)
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SEÇÃO II
Do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos,
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos, lotado junto a
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências
e composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
SEÇÃO II
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 15. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos do Município de Chapada Gaúcha destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o
instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento.
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
Diagnóstico situacional sobre a salubridade
ambiental do Município e de todos os serviços de
resíduos sólidos, por meio de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e
de gestão;
Il. Definição de diretrizes gerais, através de
planejamento integrado, considerando outros planos
setoriais e regionais;
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Hl. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de
curto, médio e longo prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das
fontes de financiamento e cronograma de aplicação,
quando possível;
V. Programa de investimento em obras e outras
medidas relativas à utilização, recuperação,
conservação e proteção dos sistemas de
saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de
Resíduos Sólidos e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios sobre a
Gestão de Resíduos Sólidos.
8 1º. Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão
publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de
Resíduos Sólidos reunidos sob o título de “Situação dos Resíduos Sólidos do
Município”.
8 2º. O relatório “Situação dos Resíduos Sólidos do
Município”, conterá dentre outros:
Avaliação da salubridade ambiental das zonas
urbana e rural;
Il. Avaliação do cumprimento dos programas previstos
no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
ll. Proposição de possíveis ajustes dos programas,
cronogramas de obras e serviços e das
necessidades financeiras previstas.
8 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão estar de
acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA.
SEÇÃO IV
Do Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
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Art. 18. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente
reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de resíduos sólidos
e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 19. O Fórum será convocado pela SECRETARIA
MUNCIPAL DE MEIO AMBIENTE ou, extraordinariamente, pelo Conselho
Gestor de Resíduos Sólidos.
$ 1º. O Fórum de Resíduos Sólidos e Meio Ambiente terá
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos e submetidos ao
respectivo Fórum.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos Sólidos
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Resíduos Sólidos - FMGC para concentrar recursos
destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal.
8 1º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Resíduos Sólidos — FMGC:
|. Dotação orçamentárias;
Il. Arrecadação de multas previstas;
Il. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do
Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empreses públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
IV. As resultantes de convênios, contratados e
consórcios celerados entre o Município e instituições
públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria
da gestão de resíduos, observadas as obrigações
contidas nos respectivos instrumentos;
V. As resultantes de doações que venha receber de
pessoas físicas ou de organismos públicos,
nacionais, estrangeiros e internacionais;
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Vi. Rendimento de qualquer natureza que venha a
auferir como remuneração decorrente de aplicação
do seu patrimônio;
VII. | Outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Resíduos Sólidos — FMGC.
$ 2º - O Conselho Gestor de Resíduos Sólidos será o gestor
do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de
gestão integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Resíduos Sólidos — FMGC, destinado a garantir, de forma priotitária,
investimentos na gestão de resíduos sólidos, com destaque para investimentos
em coleta seletiva, compostagem, coleta e destinação e disposição final
ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei
Municipal e seus dispositivos.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos - SIMUR
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Resíduos Sólidos, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
l. Constituir banco de dados com informações e
indicadores sobre os serviços de resíduos sólidos e
a qualidade sanitária do Município;
IH. Subsidiar o Conselho Gestor de Resíduos Sólidos na
definição e acompanhamento de indicadores de
desempenho dos serviços públicos de resíduos
sólidos;
Hl. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho
dos serviços públicos de resíduos sólidos, na
periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de
Resíduos Sólidos.
8 1º. Os prestadores de serviços público de resíduos sólidos
fonecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema
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Municipal de Informações em Resíduos Sólidos, na forma e na periodicidade
estabelecidas pelo Conselho Gestor de Resíduos Sólidos.
8 2º. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento
do Sistema Municipal de Informações em Resíduos Sólidos serão
estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. O primeiro do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos —- PLANORES de Chapada Gaúcha com vigência é
aquele apresentado como documento base para análise e aprovação da
presente Lei.
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais da área de
resíduos sólidos serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e
constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Resíduos
Sólidos suplementadas se necessárias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, aos 18 de dezembro de 2013
Vento Goma de Ane
PREFEITO MUNICIPAL
[53 Ú =]
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