| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCAL, CONTROLE INTERNO, COMITÊ DE INVESTIMENTO E SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - IPREMCHAG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº. 650/2013 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO,FISCAL, CONTROLE INTERNO, COMITÊ DE INVESTIMENTO E SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - IPREMCHAG. Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Ofici icaçõ no dia LL] Zá. 14065 O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou; e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação e de pousada devida aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, Controle Interno, Comitê de Investimento e Servidores do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — IPREMCHAG que se deslocar de sua Sede, por motivo de serviço, bem como para participar de cursos, capacitações, congressos e seminários relativos ao aprimoramento da atuação de sua função. Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, Sede é o lugar onde os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, Controle Interno, Comitê de Investimento e Servidores do IPREMCHAG tem efetivo exercício. Art. 2º - A competência para autorizar concessão de diárias é do Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — IPREMCHAG. 81º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como base inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, o dia e a hora da partida e da chegada na Sede. 8 2º- A diária integral compreende as parcelas de alimentação e pousada. 83º - A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12(doze) horas e exigir pousada do servidor fora da Sede. 8 4º - Ocorrendo afastamento por mais de 06(seis) horas até 12(doze) horas, será devida somente parcela de diária relativa à alimentação. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: LEAR (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabineteOclapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 3º - A diária não é devida nas seguintes situações: | - Quando o deslocamento do servidor durar menos de O2(duas) horas; Il - Quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do membro dos Conselhos Administrativo, Fiscal, Controle Interno, Comitê de Investimento e Servidor do IPREMCHAG, fora da Sede nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha - IPREMCHAG. Art. 4º - Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, Controle Interno, Comitê de Investimento e servidor do IPREMCHAG poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 08(oito) diárias. Parágrafo Único — O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 15 (quinze) diárias, quando, em despacho fundamentado tendo em vista a natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — Ipremchag reconhecer a necessidade da medida. Art. 5º - Aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, Controle Interno, Comitê de Investimento e servidor do IPREMCHAG poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de passagens aéreas/terrestre e/ou combustíveis, estacionamento, táxi, mediante solicitação prévia sempre precedida de empenho. Art. 6º - Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos nesta Lei, os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, Controle Interno, Comitê de Investimento e servidor do Ipremchag é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio, anexo II, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à Sede, restituindo os valores relativos em excesso. 8 1º - Quando forem concedidos numerários, conforme previsto no art.5º desta Lei, o membro dos Conselhos de Administrativo, Fiscal, Controle Interno e Comitê de Investimento e servidor do Ipremchag deverá obrigatoriamente AX ARA O - CENTRO - TEL: (38 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS” !P RUA IDEARTE ALVES DE SOU. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 03 (três) dias úteis por meio de documentos idôneos, notas fiscais, boletos de passagens, cupons fiscais contendo o nome, endereço e CNPJ do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — Ipremchag, bem como efetuar a devolução dos valores não gastos/comprovados por meio de depósito na conta bancária desta autarquia municipal no mesmo prazo acima. Art. 7º - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada. Art. 8º - A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de credito orçamentário e disponibilidade financeira. Art. 9º- Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias indevidamente. Art. 10 — Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o conselheiro ou servidor do Ipremchag em deslocamento, são os da tabela própria (tabela de Valores de Diárias) constante do anexo |. Art. 11 — As despesas correrão por conta das dotações próprias do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — Ipremchag, constante do orçamento fiscal vigente. Art. 12 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha — MG, 18 de Dezembro de 2013. Sente Gales de Almeida EB RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS”