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norma nº 650/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2013
Date 2013-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCAL, CONTROLE INTERNO, COMITÊ DE INVESTIMENTO E SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - IPREMCHAG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº. 650/2013
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE
VIAGENS AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO,FISCAL, CONTROLE INTERNO,
COMITÊ DE INVESTIMENTO E SERVIDORES DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
CHAPADA GAÚCHA - IPREMCHAG.
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Ofici icaçõ no dia LL] Zá. 14065
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou; e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de
alimentação e de pousada devida aos membros dos Conselhos de
Administração, Fiscal, Controle Interno, Comitê de Investimento e Servidores
do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — IPREMCHAG que
se deslocar de sua Sede, por motivo de serviço, bem como para participar de
cursos, capacitações, congressos e seminários relativos ao aprimoramento da
atuação de sua função.
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, Sede é o lugar onde os membros
dos Conselhos de Administração, Fiscal, Controle Interno, Comitê de
Investimento e Servidores do IPREMCHAG tem efetivo exercício.
Art. 2º - A competência para autorizar concessão de diárias é do
Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha —
IPREMCHAG.
81º - A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como
base inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, o dia e a hora da
partida e da chegada na Sede.
8 2º- A diária integral compreende as parcelas de alimentação e pousada.
83º - A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior
a 12(doze) horas e exigir pousada do servidor fora da Sede.
8 4º - Ocorrendo afastamento por mais de 06(seis) horas até 12(doze) horas,
será devida somente parcela de diária relativa à alimentação.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: LEAR (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabineteOclapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
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Art. 3º - A diária não é devida nas seguintes situações:
| - Quando o deslocamento do servidor durar menos de O2(duas) horas;
Il - Quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do
membro dos Conselhos Administrativo, Fiscal, Controle Interno, Comitê de
Investimento e Servidor do IPREMCHAG, fora da Sede nesses dias se der no
interesse do serviço, mediante prévia autorização do Presidente do Instituto de
Previdência Municipal de Chapada Gaúcha - IPREMCHAG.
Art. 4º - Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal,
Controle Interno, Comitê de Investimento e servidor do IPREMCHAG poderá
receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da
viagem, até o limite de 08(oito) diárias.
Parágrafo Único — O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 15
(quinze) diárias, quando, em despacho fundamentado tendo em vista a
natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o
Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha —
Ipremchag reconhecer a necessidade da medida.
Art. 5º - Aos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal,
Controle Interno, Comitê de Investimento e servidor do IPREMCHAG poderá
ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição
de passagens aéreas/terrestre e/ou combustíveis, estacionamento, táxi,
mediante solicitação prévia sempre precedida de empenho.
Art. 6º - Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos
nesta Lei, os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal, Controle
Interno, Comitê de Investimento e servidor do Ipremchag é obrigado a
apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio, anexo II, no prazo de
03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à Sede, restituindo os valores
relativos em excesso.
8 1º - Quando forem concedidos numerários, conforme previsto no art.5º desta
Lei, o membro dos Conselhos de Administrativo, Fiscal, Controle Interno e
Comitê de Investimento e servidor do Ipremchag deverá obrigatoriamente
AX ARA
O - CENTRO - TEL: (38 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
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prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 03 (três) dias úteis por meio
de documentos idôneos, notas fiscais, boletos de passagens, cupons fiscais
contendo o nome, endereço e CNPJ do Instituto de Previdência Municipal de
Chapada Gaúcha — Ipremchag, bem como efetuar a devolução dos valores não
gastos/comprovados por meio de depósito na conta bancária desta autarquia
municipal no mesmo prazo acima.
Art. 7º - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 8º - A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à
existência de credito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 9º- Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei,
conceder ou receber diárias indevidamente.
Art. 10 — Os valores das diárias, a título de indenização de despesas
com alimentação e pousada para o conselheiro ou servidor do Ipremchag em
deslocamento, são os da tabela própria (tabela de Valores de Diárias)
constante do anexo |.
Art. 11 — As despesas correrão por conta das dotações próprias do
Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — Ipremchag, constante
do orçamento fiscal vigente.
Art. 12 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 18 de Dezembro de 2013.
Sente Gales de Almeida
EB RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
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