| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2014 |
| Date | 2014-02-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO MNICÍPIO DE CHAPADA GA´CUA - MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 q SA ZÁ LEI 656/2014 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no RE Oficial de publicações no dia SS LG ILA Rêsponsável “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG. Vicente Gonçalves de Almeida, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: TITULO | Da Política Municipal de Saneamento Básico CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico, tem por finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3º. A salubridade ambiental e o gestão de saneamento, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de saneamento. Ar. 4º. O titular do serviço público de saneamento básico poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 delega-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal. Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de saneamento básico. Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. ) Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se: | — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem- estar da população urbana, rural e indígena. Il — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. ll — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental. IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem à gendesa 2 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS biné &bdágaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 SH c como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. SEÇÃO II Dos princípios Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se- á pelos seguintes princípios: 1. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; Il. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; e Ill. A melhoria contínua da qualidade ambiental; IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; . VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico; VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de saneamento. SEÇÃO III Das Diretrizes Gerais Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: IP Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para saneamento básico ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; H. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade g & instituições responsáveis; FAR agua P 39,314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 SJ ZÁ HH. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com entre os diferentes níveis governamentais; Iv. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; V. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de saneamento; VI. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; VIII. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de saneamento; IX. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de saneamento e educação sanitária; X. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de saneamento, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Chapada Gaúcha fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Chapada Gaúcha contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: IR Conselho Gestor de Saneamento Básico, | IL. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Saneamento Básico; HO. Plano Municipal de Gestão Integrada de Saneamento Básico; SEÇÃO II Do Conselho Gestor de Saneamento Básico Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento, lotado junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. SEÇÃO III Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapada Gaúcha destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634 = CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete)eh E (ha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 l. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; Il. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; Ill. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; V. Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. Art.17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Saneamento Básico, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Saneamento Básico. 8 1º. Os relatórios referidos no “caput”: do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o título de “Situação do Saneamento Básico do Município”. 8 2º. O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, conterá dentre outros: | | Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; H. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento; ll. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. 8 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. SEÇÃO IV Do Fórum de Saneamento Básico Art. 18. O Fórum de Saneamento Básico reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos ale RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FA) as Re feioRER -39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabineteOchapaa aganehath BOV.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO D) TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 VS ZÁ sociais, para avaliar a situação da gestão de saneamento e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 19. O Fórum será convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. 8 1º. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal. 8 1º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC: Il Dotação orçamentárias; IH. — Arrecadação de multas previstas; Il. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV. As resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de saneamento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V. As resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI. Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VIl. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao -Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC. Vicente Gonçalves de Almeida * PREFEITO MUNICIPAL CHAPADA GA hs RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1144: A 7 email: gabineteOch apadagauchal ADM. 2013/2016 - “GOVERNO - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 8 2º - O Conselho Gestor de Saneamento será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de Saneamento Básico . Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, na gestão de saneamento, com destaque para investimentos em contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. SEÇÃO VI . Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMUSB Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: Il | Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; Il. Subsidiar o Conselho Gestor: de Saneamento na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico; HI. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. 8 1º. Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. 8 2º, A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634: email: gabineteOchapa ADM. 2013/2016 - “GOVE OMUIICIEIEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS Es eNica y.gov.br RNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapada Gaúcha - PMSB, foi elaborado para um horizonte de 20 anos, correspondendo ao período de 2014 a 2034, será revisado a cada 04 anos, conforme especificado no PMSB. Art. 24 — Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapada Gaúcha, anexo | integrante desta lei. Art.25. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico suplementadas se necessárias. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha - MG, 05 de Fevereiro de 2014. MUNICIPAL AÚCHA-MG RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Ochapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS”