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norma nº 656/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2014
Date 2014-02-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO MNICÍPIO DE CHAPADA GA´CUA - MG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
q
SA ZÁ
LEI 656/2014
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no RE
Oficial de publicações no dia SS LG ILA
Rêsponsável
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG.
Vicente Gonçalves de Almeida, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
TITULO |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico, tem por
finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar
ambiental de seus habitantes.
Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será
executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em
processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º. A salubridade ambiental e o gestão de saneamento,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um
direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o
acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de saneamento.
Ar. 4º. O titular do serviço público de saneamento básico
poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda
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delega-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por
intermédio de um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de
responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e contará
com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com
vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão
de saneamento básico.
Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de
gestão de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados. )
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental
capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-
estar da população urbana, rural e indígena.
Il — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que
visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos,
sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo,
prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de
vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
ll — Saneamento Básico como o conjunto de ações
compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para
assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e
dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental.
IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou
bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública
de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos
Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
à gendesa 2 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
biné &bdágaucha.mg.gov.br
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como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
Dos princípios
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-
á pelos seguintes princípios:
1. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado
e particular;
Il. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na
gestão; e
Ill. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde
individual e à salubridade ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação, gestão
e controle dos serviços; .
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos
serviços de saneamento básico;
VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que
compõe a gestão de saneamento.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação
dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão
pelas seguintes diretrizes:
IP Administrar os recursos
financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de
Gestão Compartilhada (FMGC) para saneamento
básico ou de transferência ao setor, obtendo-se
eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde
coletiva;
H. Desenvolver a capacidade
técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que
levem à melhoria da qualidade ambiental e da
capacidade g & instituições responsáveis;
FAR agua P 39,314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
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HH. Coordenar e integrar as
políticas, planos, programas e ações governamentais
de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação,
uso e ocupação do solo tanto a nível municipal com
entre os diferentes níveis governamentais;
Iv. Considerar as exigências e
características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas da população;
V. Buscar a máxima
produtividade e excelência na gestão dos serviços de
gestão de saneamento;
VI. Respeitar a legislação,
normas, planos, programas e procedimentos relativos
ao saneamento ambiental, saúde pública e meio
ambiente existentes quando da execução das ações;
VII. Incentivar o desenvolvimento
científico na área de gestão de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de
recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas
às condições de cada local;
VIII. Adotar indicadores e
parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de
vida da população como norteadores das ações de
gestão de saneamento;
IX. Realizar investigação e
divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de gestão de saneamento e educação
sanitária;
X. Dar publicidade a todos os
atos do gestor dos serviços de gestão integrada de
saneamento, em especial, às planilhas de composição
de custos e as tarifas e preços.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
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Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará,
para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de
Chapada Gaúcha fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no
âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de
Chapada Gaúcha contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de
gestão:
IR Conselho Gestor de Saneamento Básico, |
IL. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão
de Saneamento Básico;
HO. Plano Municipal de Gestão Integrada de Saneamento
Básico;
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor de Saneamento Básico
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico,
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior
do Sistema Municipal de Saneamento, lotado junto a SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE.
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e
composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município
de Chapada Gaúcha destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para
o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será
revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634 = CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete)eh E (ha.mg.gov.br
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l. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental
do Município e de todos os serviços de saneamento,
por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
Il. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento
integrado, considerando outros planos setoriais e
regionais;
Ill. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de
curto, médio e longo prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das
fontes de financiamento e cronograma de aplicação,
quando possível;
V. Programa de investimento em obras e outras medidas
relativas à utilização, recuperação, conservação e
proteção dos sistemas de saneamento.
Art.17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será
avaliado a cada dois anos, durante a realização do Fórum de Saneamento
Básico, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Saneamento Básico.
8 1º. Os relatórios referidos no “caput”: do artigo serão
publicados até 28 de fevereiro de cada dois anos pelos Conselho Gestor de
Saneamento Básico, reunidos sob o título de “Situação do Saneamento Básico
do Município”.
8 2º. O relatório “Situação de Saneamento Básico do
Município”, conterá dentre outros:
| | Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana
e rural;
H. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no
Plano Municipal de Saneamento;
ll. Proposição de possíveis ajustes dos programas,
cronogramas de obras e serviços e das necessidades
financeiras previstas.
8 3º. Os investimentos previstos para cumprimento de metas
do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano
Plurianual assim como LDO e LOA.
SEÇÃO IV
Do Fórum de Saneamento Básico
Art. 18. O Fórum de Saneamento Básico reunir-se-á a cada
dois anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos
ale
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FA) as Re feioRER -39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabineteOchapaa aganehath BOV.br
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sociais, para avaliar a situação da gestão de saneamento e propor diretrizes para
formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19. O Fórum será convocado pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor
de Saneamento Básico.
8 1º. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico e submetidos ao
respectivo Fórum.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC para concentrar recursos
destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal.
8 1º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC:
Il Dotação orçamentárias;
IH. — Arrecadação de multas previstas;
Il. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do
Estado, do Município e de suas respectivas autarquias,
empreses públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
IV. As resultantes de convênios, contratados e consórcios
celerados entre o Município e instituições públicas e
privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de
saneamento, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V. As resultantes de doações que venha receber de
pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais,
estrangeiros e internacionais;
VI. Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicação do seu
patrimônio;
VIl. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao -Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC.
Vicente Gonçalves de Almeida
* PREFEITO MUNICIPAL
CHAPADA GA hs
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1144: A
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email: gabineteOch apadagauchal
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- CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
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8 2º - O Conselho Gestor de Saneamento será o gestor do
Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de
Saneamento Básico .
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico
— FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, na gestão de saneamento,
com destaque para investimentos em contribuir para o desenvolvimento nacional,
a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a
inclusão social; priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda; ambientalmente adequada e o cumprimento do
proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
SEÇÃO VI .
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMUSB
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
Il | Constituir banco de dados com informações e
indicadores sobre os serviços de saneamento básico e
a qualidade sanitária do Município;
Il. Subsidiar o Conselho Gestor: de Saneamento na
definição e acompanhamento de indicadores de
desempenho dos serviços públicos de saneamento
básico;
HI. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos
serviços públicos de saneamento, na periodicidade
indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
8 1º. Os prestadores de serviços público de saneamento básico
fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade
estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
8 2º, A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do
Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em
regulamento.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634:
email: gabineteOchapa
ADM. 2013/2016 - “GOVE
OMUIICIEIEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
Es eNica y.gov.br
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CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapada
Gaúcha - PMSB, foi elaborado para um horizonte de 20 anos, correspondendo ao
período de 2014 a 2034, será revisado a cada 04 anos, conforme especificado no
PMSB.
Art. 24 — Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Chapada Gaúcha, anexo | integrante desta lei.
Art.25. Os órgãos e entidades municipais da área de
saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e
constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
Básico suplementadas se necessárias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 05 de Fevereiro de 2014.
MUNICIPAL
AÚCHA-MG
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