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norma nº 665/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 2014
Date 2014-05-19
Ementa"PROPÕE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL E CUIDE DIRETAMENTE DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei Nº. 665/2014
Prefeitura Mun, de Chapada Gaúcha-MG |
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de retoros PMISITSNTEA
Propõe a redução da carga
horário de servidor público civil
que seja responsável legal e
cuide diretamente de portador de
necessidade especial e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG, por seus representantes, no
uso de suas atribuições, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - O servidor público civil da administração direta e indireta, autarquias,
empresas públicas e de economia mista, que cumprem 40h (quarenta horas)
semanais responsáveis legais e cuide diretamente de pessoa com mobilidade
reduzida, portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite
de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento
terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral.
8 1º - Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta
lei, caberá somente a um a redução da carga horária prevista no caput deste
artigo.
8 2º- Nos casos em que a deficiência for considerada irreversível, a concessão
de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar
anualmente, apenas a dependência econômica.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por necessidades especiais, o
portador que necessita de atenção permanente, as situações de deficiência
física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja
indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de
melhor integração do paciente à sociedade.
Parágrafo único — A comprovação de necessidade especial, como definida no
caput deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo
conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Município.
- FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
: apadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS”
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de
parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento
prevista na legislação.
Art. 4º - Competem aos dirigentes superiores das entidades expressas no
caput do artigo 1º, conceder a redução de carga horária dos servidores seus
subordinados.
Art. 5º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 6 (seis)
meses, nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01 (um ano), nos
casos de necessidade permanente.
Art. 6º - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo
que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da
Autoridade Pública.
Art. 7º - O Poder Executivo providenciará para que as empresas públicas e
sociedades de economia mista, autarquias e estatais insiram em seus
regimentos internos e regulamentos de pessoal as disposições desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. *
Chapada Gaúcha/MG, 19 de Maio de 2014.
VICENTE GO
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS”

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