| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2014 |
| Date | 2014-05-19 |
| Ementa | "PROPÕE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL E CUIDE DIRETAMENTE DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Lei Nº. 665/2014 Prefeitura Mun, de Chapada Gaúcha-MG | Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de retoros PMISITSNTEA Propõe a redução da carga horário de servidor público civil que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial e dá outras providências A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG, por seus representantes, no uso de suas atribuições, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O servidor público civil da administração direta e indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista, que cumprem 40h (quarenta horas) semanais responsáveis legais e cuide diretamente de pessoa com mobilidade reduzida, portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral. 8 1º - Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta lei, caberá somente a um a redução da carga horária prevista no caput deste artigo. 8 2º- Nos casos em que a deficiência for considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por necessidades especiais, o portador que necessita de atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade. Parágrafo único — A comprovação de necessidade especial, como definida no caput deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos órgãos competentes do Município. - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS : apadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS” RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. Art. 4º - Competem aos dirigentes superiores das entidades expressas no caput do artigo 1º, conceder a redução de carga horária dos servidores seus subordinados. Art. 5º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 6 (seis) meses, nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente. Art. 6º - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública. Art. 7º - O Poder Executivo providenciará para que as empresas públicas e sociedades de economia mista, autarquias e estatais insiram em seus regimentos internos e regulamentos de pessoal as disposições desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. * Chapada Gaúcha/MG, 19 de Maio de 2014. VICENTE GO RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - FAX: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 - “GOVERNO DE TODOS”