| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2014 |
| Date | 2014-07-16 |
| Ementa | "DISPÕESOBRE AS MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 077/1997 - ESTATUDO DOS SERVIDORS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, REVOGANDO OS ARTIGOS N° 67 A 71, QUE DISPÕE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA E PENOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2014. ada Gaúcha-MG = E DISPOESOBRE AS MODIFICAÇÕES NA LEI Certo que esta O E Lara ri COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 077/1997 — ESTATUTO id DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA CHAPADA GAÚCHA, REVOGANDO OS ARTIGOS Nº 67 A 71, QUE DISPÕE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA E PENOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VICENTE GONÇALVES DE ALMEIDA, prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO | Das Atividades e Operações Insalubres Art. 1º. Esta Lei Complementar promove modificações no Estatuto dos Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal nº 077/1997, revogando os artigos nº 67 a 71, que dispõe a concessão dos adicionais pelo exercício de atividade insalubre, perigosa e penosa, e da outras providências. Art. 2º. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor público municipal a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 3º O Poder Executivo da Chapada Gaúcha tomará por base o quadro de atividades e operações insalubres definidas na Norma Regulamentadora nº 15 e especificadas em seus anexos 1, 2, 3,5, 7,8, 10, 11, 12,13 e 14, estabelecidos pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1.978 do Ministério do Trabalho. - Art. 4º. As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente insalubre, expressas na NR 15. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 5º. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em condições insalubres segundo o disposto no artigo 4º desta Lei. Art. 6º. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 7º. O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito. Art. 8º. Não será devido o pagamento do adicional de insalubridade quando: |- o ambiente de trabalho apresentar a concentração dos agentes agressivos dentro dos limites de tolerância; Il — não houver habitualidade; HI — a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador reduzir a intensidade ou a concentração do agente agressivo aos limites de tolerância ou anulá-lo completamente; IV — o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional; V — o servidor estiver afastado ao local insalubre ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional; Art. 9º. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: | —- com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; Il — com a utilização dos equipamentos proteção individual. Parágrafo único: Será considerado desidioso o servidor público que não fizer a utilização do equipamento de proteção individual fornecido, estando sujeito a penalidade prevista no artigo 123 do Estatuto dos Servidores Municipais da Chapada Gaúcha. —P-——— RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 CAPÍTULO Il Das Atividades e Operações Perigosas Art. 10º. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16, estabelecidos pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e pelo Anexo Unico s/n introduzido pela portaria 518, de 04 de abril de 2003, do Ministério do Trabalho. Parágrafo único — O adicional que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício de atividades ou operações consideradas perigosas. Art. 11. O valor pago ao servidor a título de periculosidade será eliminado, quando cessado o risco à saúde e integridade física, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16. Art. 12. O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham sua remuneração. Art. 13. O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade. CAPÍTULO Ill Das Disposições Gerais Art. 14. É responsabilidade da chefia imediata conhecer, dentre as áreas e as atividades desenvolvidas pelos servidores que lhes são subordinados, as que forem tidas como insalubres, perigosas ou potencialmente nocivas, segundo as especificações da área técnica responsável. 81º. É vedado à chefia alterar atividade ou local de trabalho de servidor, sempre que a mudança envolver atividade ou áreas que impliquem em percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, sem a prévia autorização do Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Treinamento. 82º. A transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou periculosidade deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Treinamento para análise e atualização do sistema. = a RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 83º. A não adoção, pela chefia do servidor, das ações previstas nos 881º e 2º deste artigo acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, sem o prejuízo de adoção de outras medidas administrativas de responsabilização. Art. 15. Cabe à área técnica em Segurança do Trabalho a elaboração e manutenção de pareceres técnicos que estipulem ou alterem a aplicação das normas aos vários ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal da Chapada Gaúcha. Art. 16. Compete ao Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Treinamento a aplicação das normas contidas nesta Lei. Art. 17. Para o fiel cumprimento deste Decreto poderão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Parágrafo único. O Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Treinamento fica obrigado, no prazo de sessenta dias, a publicar trabalho técnico a ser elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho para rever ou fixar os adicionais que tratam essa Lei. Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 16 de julho de 2014. VICENTE G E ALMEIDA feito Municipal RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”