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norma nº 669/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 669 / 2014
Date 2014-07-16
Ementa"DISPÕESOBRE AS MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 077/1997 - ESTATUDO DOS SERVIDORS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, REVOGANDO OS ARTIGOS N° 67 A 71, QUE DISPÕE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA E PENOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 669/2014.
ada Gaúcha-MG = E
DISPOESOBRE AS MODIFICAÇÕES NA LEI
Certo que esta O E Lara ri COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 077/1997 — ESTATUTO
id DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA CHAPADA
GAÚCHA, REVOGANDO OS ARTIGOS Nº 67 A 71, QUE
DISPÕE A CONCESSÃO DOS ADICIONAIS PELO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA E
PENOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VICENTE GONÇALVES DE ALMEIDA, prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
Das Atividades e Operações Insalubres
Art. 1º. Esta Lei Complementar promove modificações no Estatuto dos
Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal nº 077/1997, revogando os
artigos nº 67 a 71, que dispõe a concessão dos adicionais pelo exercício de
atividade insalubre, perigosa e penosa, e da outras providências.
Art. 2º. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor público
municipal a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
Art. 3º O Poder Executivo da Chapada Gaúcha tomará por base o quadro de
atividades e operações insalubres definidas na Norma Regulamentadora nº 15
e especificadas em seus anexos 1, 2, 3,5, 7,8, 10, 11, 12,13 e 14,
estabelecidos pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1.978 do Ministério do
Trabalho. -
Art. 4º. As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo,
grau médio e grau mínimo conforme a intensidade de exposição ao agente
insalubre, expressas na NR 15.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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Art. 5º. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo
ou atividade em condições insalubres segundo o disposto no artigo 4º desta
Lei.
Art. 6º. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será
considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo
vedada a percepção cumulativa.
Art. 7º. O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do
servidor para qualquer efeito.
Art. 8º. Não será devido o pagamento do adicional de insalubridade quando:
|- o ambiente de trabalho apresentar a concentração dos agentes agressivos
dentro dos limites de tolerância;
Il — não houver habitualidade;
HI — a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador reduzir
a intensidade ou a concentração do agente agressivo aos limites de tolerância
ou anulá-lo completamente;
IV — o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do
adicional;
V — o servidor estiver afastado ao local insalubre ou deixar de exercer a
atividade que deu origem ao pagamento do adicional;
Art. 9º. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
| —- com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
Il — com a utilização dos equipamentos proteção individual.
Parágrafo único: Será considerado desidioso o servidor público que não fizer a
utilização do equipamento de proteção individual fornecido, estando sujeito a
penalidade prevista no artigo 123 do Estatuto dos Servidores Municipais da
Chapada Gaúcha.
—P-———
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CAPÍTULO Il
Das Atividades e Operações Perigosas
Art. 10º. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos
Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 16, estabelecidos pela Portaria nº
3.214, de 08 de junho de 1978 e pelo Anexo Unico s/n introduzido pela portaria
518, de 04 de abril de 2003, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único — O adicional que trata este artigo será devido ao servidor pelo
exercício de atividades ou operações consideradas perigosas.
Art. 11. O valor pago ao servidor a título de periculosidade será eliminado,
quando cessado o risco à saúde e integridade física, nos termos da Norma
Regulamentadora nº 16.
Art. 12. O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre
seu vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
e outros adicionais que componham sua remuneração.
Art. 13. O servidor poderá optar por receber o adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido no lugar do adicional de periculosidade.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Gerais
Art. 14. É responsabilidade da chefia imediata conhecer, dentre as áreas e as
atividades desenvolvidas pelos servidores que lhes são subordinados, as que
forem tidas como insalubres, perigosas ou potencialmente nocivas, segundo as
especificações da área técnica responsável.
81º. É vedado à chefia alterar atividade ou local de trabalho de servidor,
sempre que a mudança envolver atividade ou áreas que impliquem em
percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, sem a prévia
autorização do Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e Treinamento.
82º. A transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou
perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou
periculosidade deverá ser comunicada imediatamente ao Departamento de
Pessoal, Recursos Humanos e Treinamento para análise e atualização do
sistema. = a
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83º. A não adoção, pela chefia do servidor, das ações previstas nos 881º e 2º
deste artigo acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento base, sem o prejuízo de adoção de outras medidas administrativas
de responsabilização.
Art. 15. Cabe à área técnica em Segurança do Trabalho a elaboração e
manutenção de pareceres técnicos que estipulem ou alterem a aplicação das
normas aos vários ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal da Chapada
Gaúcha.
Art. 16. Compete ao Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e
Treinamento a aplicação das normas contidas nesta Lei.
Art. 17. Para o fiel cumprimento deste Decreto poderão ser realizadas,
periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões dos
adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Parágrafo único. O Departamento de Pessoal, Recursos Humanos e
Treinamento fica obrigado, no prazo de sessenta dias, a publicar trabalho
técnico a ser elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho para rever ou
fixar os adicionais que tratam essa Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 16 de julho de 2014.
VICENTE G E ALMEIDA
feito Municipal
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