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norma nº 671/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 671 / 2014
Date 2014-07-16
Ementa"DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A INDICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Prefeitura Mun. de Chapada Gaticha-MG,
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações y
Lei nº. 671/2014
Responsável
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A
INDICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE DIRETOR E
VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo em comissão de Diretor Escolar, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, é exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante
de cargo efetivo, das carreiras de Professor ou Supervisor Pedagógico, ou detentor
de outro cargo público estável, lotado na Secretaria Municipal de Educação, vedado
ao seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em
qualquer ente da Federação.
Art. 2º Após a posse a nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor Escolar
é da competência exclusiva do Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, formalizada
por ato próprio.
Art. 3º O cargo de Vice-diretor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é
exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo efetivo,
das carreiras de Professor ou Supervisor Pedagógico, ou detentor de outro cargo
público estável, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Para participar do processo de indicação ao cargo de Diretor Escolar e de
Vice-diretor, os candidatos deverão constituir chapa completa e requerer a inscrição à
Comissão Organizadora prevista no art.13 desta Lei.
Art. 5º Cada chapa será composta por um candidato ao cargo de Diretor e por um
candidato à função de Vice-diretor.
$ 1º A chapa será composta por um Diretor Escolar e um Vice-Diretor nas escolas em
que o número de alunos excederem a 200, nas demais escolas a chapa será formada
por apenas um Diretor.
8 2º O candidato ao cargo de Diretor Escolar ou de Vice-diretor somente poderá se
inscrever para uma única chapa, em uma única escola.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - C é -1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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Art. 6º Poderá participar do processo de indicação de Diretor e de Vice-diretor
servidor que comprove:
| — Ser servidor ocupante de cargo efetivo, das carreiras de Professor ou Supervisor
Pedagógico, ou detentor de outro cargo público estável, lotado na Secretaria
Municipal de Educação
Il. — Possuir curso de licenciatura plena;
III - Estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se;
IV - Ter obtido pontuação igual ou superior a 70%(setenta por cento) na última
Avaliação de Desempenho, na parte relativa à avaliação qualitativa;
V— Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI — Estar apto a exercer plenamente a presidência do Conselho Escolar, em especial
a movimentação financeira e bancária;
VII — Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIll — Não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou
função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX — Não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão
integrante da administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à
data da indicação para o cargo ou função;
X — Ser eleitor do município de Chapada Gaúcha — MG.
Parágrafo único: Na falta de candidato da escola que atenda aos critérios desta Lei
ou desistência da(s) chapa(s) inscrita(s) em participar do processo, devidamente
formalizada, poderão candidatar-se servidores lotados em escola da Rede Municipal
de Ensino desde que atenda às exigências desta Lei.
Art. 7º A comunidade escolar fará a indicação de servidor ao cargo em comissão de
Diretor Escolar e Vice-diretor dentre as chapas inscritas conforme critérios
estabelecidos nesta Lei.
Capítulo Il
DA INDICAÇÃO DA CHAPA
PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 8º O processo de indicação da chapa pela comunidade escolar será realizado
nas escolas municipais, em conformidade com cronograma estabelecido no Anexo |
desta Lei.
Parágrafo único. A comunidade escolar, por votação, indicará a chapa que julgar
apta para a gestão da escola.
Art. 9º - A comunidade escolar, apta a participar do processo de indicação, compõe-
se de:
| — categoria “profissionais em exercício na escola”;
Il — categoria “comunidade atendida pela escola”:
Ç a
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a) segmento de aluno regularmente matriculado e frequente em qualquer nível de
ensino com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
b) segmento de pai ou responsável por aluno menor de 16 (dezesseis) anos
regularmente matriculado e frequente no ensino fundamental.
8 1º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que atuam em
mais
De uma escola poderão votar em todas elas.
8 2º Os membros da categoria “profissionais em exercício na escola” que estejam
substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo
exercício poderão votar normalmente.
8 3º Os membros da categoria “comunidade atendida pela escola” que reúnam
condições para participar do processo em mais de uma escola poderão votar em
todas elas. e
84º O votante só terá direito a um voto por escola, independentemente de pertencer a
mais de uma categoria ou segmento.
8 5º O pai ou responsável por aluno, independentemente do número de alunos sob a
sua responsabilidade, terá direito a um voto por escola.
Art. 10 - Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da votação pela
comunidade escolar.
Art. 11. Em cada escola será considerada indicada pela comunidade escolar a chapa
que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo único. Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa
será indicada se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.
Art. 12. Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo número de votos
válidos, haverá nova consulta à comunidade escolar para a escolha entre as chapas
empatadas, em data prevista no Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. Permanecendo o empate no resultado da consulta de que trata o
caput, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do
Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar,
pela ordem:
| — maior pontuação na última Avaliação de Desempenho, na parte relativa à
avaliação qualitativa;
Il - maior tempo de serviço na escola;
Ill - maior idade.
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Capítulo III
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 13. Em cada escola, o processo regulado por esta Lei será coordenado por uma
Comissão Organizadora composta, a juízo do Conselho Escolar, por 3 (três) ou 5
(cinco) membros do referido conselho, titulares e suplentes, definida em reunião
realizada para esse fim, quando será também eleito, dentre os titulares, um dos
membros para coordenar os trabalhos.
8 1º. Na Comissão Organizadora do processo, fica vedada a participação:
| - do Diretor da escola;
Il - dos membros interessados em compor como candidatos as chapas inscritas ao
processo;
HI - dos membros que sejam cônjuges e parentes dos prováveis candidatos até o 2º
(segundo) grau, ainda que por afinidade.
82º. Ocorrendo impedimento ou recusa dos membros do Conselho Escolar para
participar da Comissão Organizadora, o colegiado indicará outros representantes da
comunidade escolar, nos termos deste artigo.
Art. 14. Compete à Comissão Organizadora:
| - requisitar da direção da escola os recursos humanos e mãteriais necessários ao
desempenho de suas atribuições;
Il - Planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando as
atas das reuniões;
HI - Divulgar amplamente as normas do processo;
IV — Receber e analisar os requerimentos de inscrição das chapas conforme os
critérios estabelecidos no art. 6º desta Lei e dar ciência aos candidatos, por escrito, do
deferimento ou indeferimento da inscrição ao processo, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas a contar do seu recebimento;
V — Permitir acesso, a todos os que se interessarem, à proposta pedagógica e a
outros documentos e registros da escola;
VI - Atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas o número que deverá
identificá-las durante todo o processo;
VII - Coordenar a divulgação das chapas inscritas, zelando pelos princípios éticos que
devem nortear o processo de indicação;
VIll- organizar as listagens dos votantes por categorias e segmentos da comunidade
escolar;
IX - Convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que
deverá ser afixado na escola com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência do início da votação;
X- Designar e orientar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os
componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pela chapa.
XII — Receber, examinar e responder, no prazo de 01 (um) dia útil do recebimento,
pedidos de reconsideração relacionados ao processo.
t
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Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
Orientar e acompanhar o processo de indicação de Diretor e Vice-diretor nas
escolas da Rede Municipal de Ensino de Chapada Gaúcha;
H — Receber, analisar e responder, no prazo de 02 (dois) dias úteis do recebimento,
Os recursos interpostos pelas chapas;
HI — encaminhar, de ofício, ao Prefeito Municipal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, os
recursos não acatados, devidamente fundamentados, para decisão final.
Capítulo IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 16. A Comissão Organizadora, de comum acordo com os candidatos, realizará
assembleias no recinto escolar para divulgação das chapas inscritas, em turnos e
horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de membros
da comunidade escolar.
Art. 17. Cabe à Comissão Organizadora autorizar atividades de divulgação das
propostas de trabalho das chapas, para conhecimento da comunidade escolar, no
recinto da escola, respeitando as normas desta Lei.
Art. 18. As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes
do início da votação pela comunidade escolar.
º Capítulo V
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 19. O processo de votação e de apuração dos votos será realizado na própria
escola e conduzido por mesas receptoras de votos.
Parágrafo único. O número de mesas receptoras será definido pela Comissão
Organizadora.
Art. 20. As mesas receptoras de votos serão compostas por 3 (três) membros
titulares e 1 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora entre os
habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas do
início da votação.
$ 1º Ao Presidente da mesa receptora, indicado por seus pares, competirá garantir a
ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante.
8 2º Ao Secretário da mesa receptora, indicado pelo Presidente da mesa, competirá,
durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da
votação, será lida e assinada por todos os mesários.
8 3º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob
pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os membros da Comissão
Organizadora, quando solicitados.
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$ 4º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes
até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de
Diretor ou na função de Vice-diretor.
Art. 21. A Comissão Organizadora deverá, antes do início do processo de votação,
fornecer aos componentes das mesas receptoras as listagens dos possíveis votantes.
Art. 22. A mesa receptora de votos deverá identificar o votante mediante
apresentação de documento de identidade ou, na falta deste, por reconhecimento
formalizado, de pessoa da comunidade escolar
Art. 23. A relação das chapas com os respectivos números será colocada em local
visível nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras.
Art. 24. O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador
da escola, a rubrica de um dos membros titulares da Comissão Organizadora e de um
dos mesários.
$ 1º Será considerado nulo o voto que não identificar com clareza a chapa de
interesse do votante.
8 2º Caberá à mesa escrutinadora decidir se um voto é nulo ou não.
Art. 25. As mesas receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as
urnas e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, deverão
assumir imediatamente funções de mesas escrutinadoras, que se encarregarão da
apuração dos votos depositados nas respectivas urnas.
Art. 26. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há
nelas indícios de violação e anulará qualquer urna que tenha sido violada.
Art. 27. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade
escolar, em local previamente definido pela Comissão Organizadora.
Art. 28. A mesa escrutinadora, antes de iniciar a apuração, deverá contar todas as
cédulas, separar e contar os votos brancos, nulos e válidos.
Art. 29. Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade de
anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato
à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. Concluídos os trabalhos de escrutínio e depois de elaborada, lida, aprovada e
assinada a ata dos trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela mesa à
Comissão Organizadora, para:
| - Verificar a regularidade da documentação do escrutínio;
Il - Verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à
recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;
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Ill - Decidir sobre eventuais irregularidades registradas em ata;
IV- Registrar no formulário “Resultado Final” a soma dos votos válidos por chapa e a
soma dos votos brancos e nulos;
V — Divulgar imediatamente à comunidade escolar o resultado final do processo de
indicação;
VI - Proclamar vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Art. 31.Compete à Comissão Organizadora encaminhar formalmente o resultado final
à Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis,
arquivando cópia na escola.
Capítulo VI
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 32. Os integrantes das chapas que se sentirem prejudicados no decorrer do
processo de indicação, deverão:
| — Pedir reconsideração, no prazo de 01 (um) dia útil, à Comissão Organizadora;
Il — Recorrer, no prazo de 02(dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Educação no
caso de provimento negado ou não conhecimento do pedido de reconsideração feito
na forma do inciso 1.
8 1º Os recursos previstos no inciso Il deverão ser interpostos devidamente
fundamentados e instruídos com a documentação que comprova o pedido de
reconsideração nos termos do inciso | ou o indeferimento pronunciado pela Comissão
Organizadora.
8 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo.
83º As respostas sobre os possíveis pedidos de reconsideração e recursos serão
fornecidas aos interessados no prazo de 01 (um) dia útil para reconsideração e 02
(dois) dias úteis para recurso.
Capítulo VII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIRETOR E DE VICE-DIRETOR
Art. 33 O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do
Prefeito Municipal, para nomeação, os nomes dos servidores indicados para exercer o
cargo de Diretor Escolar e vice-diretor, nos termos desta Lei.
Art. 34. A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 33 desta Lei dar-se-á
em data fixada pela Secretaria Municipal de Educação.
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Parágrafo único. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de
Diretor e Vice-diretor assinarão Termo de Compromisso, constantes dos Anexos Il e
HI desta Lei.
Art. 35. O mandato dos Diretores e Vice-diretores nomeados conforme art. 33 terá
validade por período de até 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos pela comunidade
ou renomeado por ato do Prefeito Municipal por igual período.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Na escola onde houver apenas uma chapa inscrita e o número de votos for
insuficiente para aprová-la ou onde não houver inscrição de chapa, caberá ao Prefeito
Municipal de Chapada Gaúcha nomear, por ato próprio, servidor pára o cargo de
Diretor Escolar que atenda as exigências desta Lei em conformidade com o art. 6º
desta Lei.
Art. 37. Nos afastamentos do Diretor Escolar por até 30 (trinta) dias, responderá pela
direção o Vice-diretor e, na falta deste, um Supervisor Pedagógico, sem remuneração
adicional.
Parágrafo único: Na hipótese do afastamento temporário superior a 30 (trinta) dias,
será designado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação Vice-diretor para
exercer o cargo de Diretor, em substituição ao titular, respeitada a ordem de
precedência em que tenha figurado na chapa.
Art. 38. Após o processo de indicação de que trata esta Lei até a realização do
próximo processo, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar servidores
para o cargo de Diretor Escolar e de Vice-diretor, em conformidade com o art. 6º
desta Lei, nas seguintes situações:
|- Integração ou instalação de escola, seja por criação ou desmembramento;
Il - irregularidade administrativa, devidamente comprovada, em escola.
Art. 39. Os Diretores e os Vice-diretores nomeados nos termos desta Lei
permanecerão no cargo até a realização de novo processo de indicação, que poderá
ocorrer a no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No próximo processo de indicação de candidatos ao cargo de
Diretor será vedada a candidatura de servidor que contar, no ato da inscrição, período
igual ou superior a 8 (oito) anos consecutivos no exercício do cargo de Diretor, na
mesma unidade de ensino.
Art. 40. Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, ou dispensado, por ato do
titular da Secretaria Municipal de Educação, o Diretor ou o Vice-diretor que:
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21 Poema Dos
| — Estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência do Conselho
Escolar;
Il — No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da escola, devidamente comprovados;
lli-se afastar do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não;
IV — Obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de
Desempenho, referente à avaliação qualitativa, após observados os prazos legais
para recurso;
V— Se candidatar a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
VI - Agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga"as disposições
em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 16 de julho de 2014.
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27 Posenenad ass
=
ANEXO |
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO AÇÕES
PERÍODO DE REALIZAÇÃO
Realização de reunião do Colegiado Escolar para composição da Comissão
Organizadora. 11 a [A
Planejamento e organização do processo na escola pela comissão organizadora.
Apartirde / 1
Divulgação do processo na escola e na comunidade escolar.
Apartirde 1
Inscrição de chapas.
LI a to]
Análise, deferimento ou indeferimento de chapas inscritas.
[4 a [4
Divulgação de chapas inscritas por meio de assembleias na escola.
11 até 24h antes do início da votação
Convocação da comunidade escolar para a votação por meio de Edital.
Apartiirde / Do
Votação, apuração dos votos e proclamação da chapa indicada.
e a
Realização de nova consulta à comunidade escolar, em caso de empate de chapas.
[1
Encaminhamento do resultado final à Secretaria Municipal de Educação.
Até o dia [RR
Nomeação dos servidores indicados pela comunidade escolar pelo Prefeito Municipal
a A
«a
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ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, +, CPF ;
Nomeado(a) para exercer (o) cargo de Diretor(a) Escolar da
Escola , Município de Chapada Gaúcha, comprometo-
me a assumir as seguintes responsabilidades:
I representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o
envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;
Il — Zelar para que a escola sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade,
por meio das seguintes ações:
1 - Coordenar o Projeto Político Pedagógico;
2 - Apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;
3 — Adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas
nas avaliações externas;
4 - Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e
qualificação; a
5 - Organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-me pelo controle da frequência dos servidores;
6 - Conduzir a Avaliação de Desempenho da equipe da escola;
7 - Responsabilizar-me pela manutenção e permanente atualização do prócesso funcional do servidor;
8 - Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
HI - Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
IV - Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
V - Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a
presidência do Conselho Escolar;
VI - Assegurar a regularidade do funcionamento da Conselho Escolar, responsabilizando me por todos
os atos praticados na gestão da escola;
VIl — Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação,
observando os prazos estabelecidos;
VIII - observar e cumprir a legislação vigente.
Chapada Gaúcha, de de 2014
(Assinatura por extenso)
CPF:
Cargo:
Testemunhas:
E
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ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, 1
CPF , nomeado para o cargo de Vice-diretor(a) da Escola Municipal
, Chapada Gaúcha MG,
comprometo-me a:
| — assumir as atribuições delegadas pelo(a)Diretor(ajda Escola;
Il — cumprir os compromissos assumidos pelo(a)Diretor(a)nos seus afastamentos;
ll — zelar para que a escola onde exerço as funções de Vice-diretor(a) eleve,
gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua
para a formação da cidadania;
IV substituir o(a)Diretor(a) nos afastamentos temporários ou na vacância do cargo,
nos termos da Lei
Chapada Gaúcha, de de 2014
(Assinatura por extenso)
(CPF):
(Cargo):
Testemunhas:
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