| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 845 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 689/2015 DISPÕE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADA GAUCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 60 da Lei 077 de 23 de dezembro de 1997, o inciso VI, com a seguinte redação: VI — Adicional noturno Art. 2º - Em razão do disposto no art. 1º desta lei, fica acrescido a Subseção VI - Do Adicional Noturno, e seu respectivo artigo, à Seção Il Das Gratificações e Adicionais, ao Capitulo Il Das Vantagens da Lei 077 de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75.a — O serviço exercido pelo servidor no horário compreendido entre as 22:00hs de um dia e as 5:00hs do dia seguinte, será considerado trabalho noturno e será acrescido do adicional noturno , cujo valor da hora será acrescido do percentual de vinte e cinco por cento (25%), sobre a hora do salário base. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do Art. 72 da Lei 077/1997. Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 10 de março de 2015. VICENTE GO RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”