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norma nº 689/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2015
Date 2015-03-10
Ementa"DISPÕE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 689/2015
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CHAPADA GAUCHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 60 da Lei 077 de 23 de dezembro
de 1997, o inciso VI, com a seguinte redação:
VI — Adicional noturno
Art. 2º - Em razão do disposto no art. 1º desta lei, fica acrescido a
Subseção VI - Do Adicional Noturno, e seu respectivo artigo, à Seção Il Das
Gratificações e Adicionais, ao Capitulo Il Das Vantagens da Lei 077 de 23 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75.a — O serviço exercido pelo servidor no horário
compreendido entre as 22:00hs de um dia e as 5:00hs do dia
seguinte, será considerado trabalho noturno e será acrescido do
adicional noturno , cujo valor da hora será acrescido do percentual
de vinte e cinco por cento (25%), sobre a hora do salário base.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Parágrafo único do Art. 72 da Lei 077/1997.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 10 de março de 2015.
VICENTE GO
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”

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