| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2015 |
| Date | 2015-04-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DATA BASE DE REAJUSUTE SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 690/2015 DISPÕE SOBRE A DATA BASE DE REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADA GAUCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Parágrafo Único: o Índice utilizado para o reajuste estabelecido pelo caput deste artigo será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, caso tal índice venha ase extinto será adotado o que vier a substitui-lo. Art. 1º - Fica estabelecido o dia 1º de fevereiro como data base para o reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais de Chapada Gaúcha-MG, de que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único: o Índice utilizado para o reajuste estabelecido pelo caput deste artigo será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, caso tal índice venha ase extinto será adotado o que vier a substitui-lo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 06 de abril de 2015. VICENTE G REFEITO MUNI ALMEIDA IPAL RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI: email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”