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norma nº 696/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 696 / 2015
Date 2015-05-18
Ementa"DISPÕE SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA EM VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 696/2015
[Eee rem
| Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
lo a 4 14 JOS J!S
DISPOE SOBRE PROPAGANDA E
PUBLICIDADE SONORA EM VEÍCULOS NO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG.
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - A prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em
veículos no Município de Chapada Gaúcha reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - O Município de Chapada Gaúcha somente concederá autorização para a
prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou
empresas previamente cadastradas e credenciadas para este fim específico junto ao setor
de tributação.
Parágrafo único - O condutor do veículo utilizado para a prestação do serviço de
propaganda e publicidade deverá transportar consigo a autorização fornecida pelo
Município para o exercício da atividade, sob pena de aplicação das sanções previstas no
Código de Posturas deste município.
Art. 3º - O prestador de serviço de propaganda e publicidade, para ter a emissão
da autorização, citada no artigo anterior, deverá recolher junto a prefeitura municipal
uma taxa anual no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será pago até o dia 30 de março
de cada ano.
Art. 4º - Além do cadastramento e credenciamento referido no artigo anterior, a
concessão de autorização para a prestação dos serviços de que trata esta lei estará
condicionada à assinatura pelo respectivo interessado de Termo, obrigando-se ao
cumprimento das seguintes exigências:
I - identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços com o
número fornecido pela Divisão de Fiscalização;
II - não realização de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos
em domingos e feriados;
IV - prestação dos serviços de que trata esta Lei, será permitida apenas nos
horários das 08:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 19:00 horas de segunda-feira a sábado,
exceto feriados; NOS DOMINGOS e FERIADOS SOMENTE SERÁ PERMITIDA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS CASOS DE AVISOS DE UTILIDADE
PÚBLICA, E NOS CASOS DE AVISO DE FALECIMENTO E SEPULTAMENTO;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL:(38/ 3634-4110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
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V - observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos na Portaria nº
92/80, do Ministério de Estado do Interior, e na Norma NB-95, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), ou nas que as sucederam;
VI - não realização de propaganda através de alto-falantes em veículos
estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a escolas, universidades, hospitais,
bibliotecas públicas, creches e edifícios da Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e
Ministério Público;
Art. 5º - Caberá à Divisão de Fiscalização da Secretaria de Administração e
Finanças do Município de Chapada Gaúcha a rigorosa verificação do cumprimento do
disposto nesta Lei, assim como a aplicação das sanções legais cabíveis aos infratores.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 18 de maio de 2015.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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