| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 2015 |
| Date | 2015-05-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA EM VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 696/2015 [Eee rem | Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro lo a 4 14 JOS J!S DISPOE SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA EM VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG. O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos no Município de Chapada Gaúcha reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º - O Município de Chapada Gaúcha somente concederá autorização para a prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas previamente cadastradas e credenciadas para este fim específico junto ao setor de tributação. Parágrafo único - O condutor do veículo utilizado para a prestação do serviço de propaganda e publicidade deverá transportar consigo a autorização fornecida pelo Município para o exercício da atividade, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Posturas deste município. Art. 3º - O prestador de serviço de propaganda e publicidade, para ter a emissão da autorização, citada no artigo anterior, deverá recolher junto a prefeitura municipal uma taxa anual no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será pago até o dia 30 de março de cada ano. Art. 4º - Além do cadastramento e credenciamento referido no artigo anterior, a concessão de autorização para a prestação dos serviços de que trata esta lei estará condicionada à assinatura pelo respectivo interessado de Termo, obrigando-se ao cumprimento das seguintes exigências: I - identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços com o número fornecido pela Divisão de Fiscalização; II - não realização de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos em domingos e feriados; IV - prestação dos serviços de que trata esta Lei, será permitida apenas nos horários das 08:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 19:00 horas de segunda-feira a sábado, exceto feriados; NOS DOMINGOS e FERIADOS SOMENTE SERÁ PERMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS CASOS DE AVISOS DE UTILIDADE PÚBLICA, E NOS CASOS DE AVISO DE FALECIMENTO E SEPULTAMENTO; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL:(38/ 3634-4110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 2 V - observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos na Portaria nº 92/80, do Ministério de Estado do Interior, e na Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou nas que as sucederam; VI - não realização de propaganda através de alto-falantes em veículos estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a escolas, universidades, hospitais, bibliotecas públicas, creches e edifícios da Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum e Ministério Público; Art. 5º - Caberá à Divisão de Fiscalização da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Chapada Gaúcha a rigorosa verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, assim como a aplicação das sanções legais cabíveis aos infratores. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha — MG, 18 de maio de 2015. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”