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norma nº 700/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 2015
Date 2015-06-01
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
hapada Gaúcha-MG j
Prefeitura Mun. a = publicada no Quadro Lei nº 700/2015
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha/MG, Faço saber que a Câmara de
Vereadores do Município de Chapada Gaúcha/MG, aprovou e e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Chapada Gaúcha, com a
finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do
Município de Chapada Gaúcha/MG , políticas públicas sob a ótica de gênero, para
garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma
a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
competências:
| - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais
órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a
superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
Il - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a
elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como
opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
HI - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem
as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as
formas identificáveis de discriminação;
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para
preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher.
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos
assegurados da mulher;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
E sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VI - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de
sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de
incrementar o Programa do Conselho;
IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de
mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em
seu conteúdo e orientação própria;
X. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI. orientar e encaminhar às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária,
para acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social.
Art. 3º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á
dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto,
sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno,
a ser aprovado pelos membros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 4º - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
que será deliberativo e normativo, com integrantes e suplentes, escolhidos entre
pessoas que tenham contribuído de forma significativa em beneficio dos direitos da
mulher, nomeados pelo prefeito, com mandato de 02 anos.
8 1º. A escolha dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres,
representantes de redes feministas, organizações não-governamentais - ONGS,
fóruns regionais de mulheres, de mulheres negras, de portadoras de necessidades
especiais, grupos organizados de mulheres jovens, de terceira idade, de trabalhadoras
rurais, comunidades tradicionais, das instituições de ensino, núcleos de estudos de
gênero das universidades, instituições de classe, sindicatos, partidos políticos, dentre
outros setores comprometidos com a promoção da igualdade de direitos entre
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mulheres e homens.
8 2º. A escolha dos representantes da sociedade civil acontecerá por meio de uma
eleição em Assembleia e os representantes eleitos, assim como os representantes do
governo que serão indicados pelo Poder Executivo, deverão compor o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
8 3º. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas
consideradas de serviço público relevante.
Art. 5º -A nomeação da Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, bem como da mesa diretora, será eleita em reunião ordinária do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6º -Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM),
destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O FMDM é um Fundo Municipal, de natureza contábil, a crédito do
qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
Art. 7º -O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao
prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais
necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 8º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 01 de junho de 2015.
GONÇALVES DE AL MEIDA
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