| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 856 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 hapada Gaúcha-MG j Prefeitura Mun. a = publicada no Quadro Lei nº 700/2015 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha/MG, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Chapada Gaúcha/MG, aprovou e e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Chapada Gaúcha, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Chapada Gaúcha/MG , políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências: | - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; Il - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; HI - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher. V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 E sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; VI - sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente; VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; X. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XI. orientar e encaminhar às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária, para acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social. Art. 3º- A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 4º - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que será deliberativo e normativo, com integrantes e suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em beneficio dos direitos da mulher, nomeados pelo prefeito, com mandato de 02 anos. 8 1º. A escolha dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, organizações não-governamentais - ONGS, fóruns regionais de mulheres, de mulheres negras, de portadoras de necessidades especiais, grupos organizados de mulheres jovens, de terceira idade, de trabalhadoras rurais, comunidades tradicionais, das instituições de ensino, núcleos de estudos de gênero das universidades, instituições de classe, sindicatos, partidos políticos, dentre outros setores comprometidos com a promoção da igualdade de direitos entre RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 mulheres e homens. 8 2º. A escolha dos representantes da sociedade civil acontecerá por meio de uma eleição em Assembleia e os representantes eleitos, assim como os representantes do governo que serão indicados pelo Poder Executivo, deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 8 3º. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante. Art. 5º -A nomeação da Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como da mesa diretora, será eleita em reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 6º -Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. O FMDM é um Fundo Municipal, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho. Art. 7º -O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades. Art. 8º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha — MG, 01 de junho de 2015. GONÇALVES DE AL MEIDA RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”