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norma nº 702/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2015
Date 2015-06-09
Ementa"AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, DECLARA ZONA DE INTERESSE SOCIAL - ZHIS NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
pada Gaúcha-MG Lei 702/2015
] Prefeitura Mun. de Chai
ubliçada no Quadro
[Certifico que esta Lei foi oa! a
| oficial de publicações np dia 7 LS.
| Responsável
Autoriza a doação de imóveis adquiridos pelo
Município ao Programa Minha Casa, Minha
Vida elou a famílias de baixa renda do
Município, declara Zona de Interesse Social —
ZHIS na forma e condições que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de CHAPADA GAÚCHA/MG,
autorizado a emitir documentos de posse dos lotes individualizados às famílias de baixa
renda selecionadas e classificadas para aquisição da moradia no PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA ou à Associação Nova Esperança Pró-Moradia Brasília-DF, inscrita
no CNPJ sob o Nº 04.102.169/0001-03, com medida mínima de 200m? conforme
especificado abaixo:
I— lotes urbanos das quadras 75C,75E,75F, 77 Ae 77 B, medindo 32.965 m?
(trinta e dois mil novecentos e sessenta e cinco metros quadrados);
Art. 2º - Sendo a doação dos imóveis acima ao PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, constitui obrigação do Poder Executivo local arcar com todos os gastos
referentes a transferência dos mesmos bem como toda a infraestrutura interna e externa
de água e energia elétrica, pavimentação asfáltica ou intertravado, iluminação pública e
calçadas.
Art. 3º - Fica autorizado a emissão de posse de uma área adicional medindo 2400
m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados) para a Associação Nova Esperança Pró-
Moradia Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.102.169/0001-03 para ser utilizada
como área de uso comum dos futuros beneficiários onde a Associação desenvolverá
suas atividades sociais com os futuros beneficiários.
Art. 4º - Os lotes mencionados nesta lei foram adquiridos pelo Município de
CHAPADA GAÚCHA/MG, conforme contrato de compra e venda, devidamente
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
CHAPADA GAÚCHA - MG.
registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos-MG, constantes
das matrículas sequenciais sendo Quadra 75 C - Matriculas de nº 8394 a 8409, Quadra
75 E — Matriculas 8426 à 8441, Quadra 75 F — Matriculas 8442 à 8457, Quadra 77 A —
matrículas 8493 à 8508, Quadra 77 B — Matriculas 8509 à 8524.
Art. 5º - Nos imóveis descritos no art. 1º desta Lei deverá ser edificadas moradias
através do Programa Minha casa Minha Vida Entidades pela Associação Nova
Esperança Pro-Moradia Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.102.169/0001-03, um
empreendimento habitacional social voltado para famílias de baixa renda do Município
de CHAPADA GAÚCHA/NG com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo Único — As unidades habitacionais edificadas nos imóveis tratados por
esta Lei deverão ser alienadas sem ônus em favor das famílias selecionadas pela Caixa
Econômica Federal, observando-se as normas do Sistema Financeiro de Habitação de
Interesse Social.
Art. 6º - Sendo a Associação Nova Esperança Pró-Moradia Brasília-DF uma
instituição sem fins lucrativos reconhecida e autorizada pelo Ministério das Cidades para
a construção de unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida
Entidades fica autorizado o Poder Executivo à firmar convênio e parceria e à arcar com
custos operacionais, sondagem de área, levantamento topográfico, limpeza e
demarcação de terreno, piqueteamento dos lotes e abertura de ruas entre outros, se for
o caso para viabilizar o empreendimento no Município de CHAPADA GAÚCHA/MG
dentro dos limites orçamentários do mesmo.
Art. 7º - A finalidade da construção deverá ser cumprida no prazo de 02 (dois)
anos, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 8º - Caso o Empreendimento não seja aprovado e selecionado pelo Ministério
das Cidades ou a construção não se inicie em 01 (um) ano ou se houver desvio de
finalidade, o imóvel deverá ser retrocedido ao Município ao final do prazo estabelecido
no citado artigo.
Art. 9º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica
dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação (ões) ora autorizada(s) e também
fica reconhecido a área do empreendimento como Zona Habitacional de Interesse Social
— ZHIS, para todos os fins de direito e isenções legais, juntos às concessionárias
públicas e cartórios, inclusive.
UA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI
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CHAPADA GAUCHA MG
Art. 10º - Durante o período que vigora a doação até o término da construção e a
consequente entrega das unidades habitacionais prontas ficam todos os lotes que
compõem a área isentos de qualquer imposto municipal.
Art. 11º - Estando o Empreendimento reconhecido como Zona de Interesse
Social, ficará à cargo do Município de CHAPADA GAÚCHAIMG arcar com todas as
custas de cartório e as que se fizerem necessárias para a transferência dos lotes
individualizados para os beneficiários aprovados ou à Associação ASNOVE, tais como
registro de loteamento, individualização de matriculas e transferência para os futuros
moradores, registro de contrato de construção do empreendimento e registro do
financiamento individual de cada futuro morador, observada todas as cláusulas
constantes do contrato de compra e venda firmado entre a Fundação Rural Mineira —
RURALMINAS e o Município de Chapada Gaúcha — MG.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 09 de junho de 2015.
LVES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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