| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2015 |
| Date | 2015-06-09 |
| Ementa | "AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, DECLARA ZONA DE INTERESSE SOCIAL - ZHIS NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 pada Gaúcha-MG Lei 702/2015 ] Prefeitura Mun. de Chai ubliçada no Quadro [Certifico que esta Lei foi oa! a | oficial de publicações np dia 7 LS. | Responsável Autoriza a doação de imóveis adquiridos pelo Município ao Programa Minha Casa, Minha Vida elou a famílias de baixa renda do Município, declara Zona de Interesse Social — ZHIS na forma e condições que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de CHAPADA GAÚCHA/MG, autorizado a emitir documentos de posse dos lotes individualizados às famílias de baixa renda selecionadas e classificadas para aquisição da moradia no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA ou à Associação Nova Esperança Pró-Moradia Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.102.169/0001-03, com medida mínima de 200m? conforme especificado abaixo: I— lotes urbanos das quadras 75C,75E,75F, 77 Ae 77 B, medindo 32.965 m? (trinta e dois mil novecentos e sessenta e cinco metros quadrados); Art. 2º - Sendo a doação dos imóveis acima ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, constitui obrigação do Poder Executivo local arcar com todos os gastos referentes a transferência dos mesmos bem como toda a infraestrutura interna e externa de água e energia elétrica, pavimentação asfáltica ou intertravado, iluminação pública e calçadas. Art. 3º - Fica autorizado a emissão de posse de uma área adicional medindo 2400 m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados) para a Associação Nova Esperança Pró- Moradia Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.102.169/0001-03 para ser utilizada como área de uso comum dos futuros beneficiários onde a Associação desenvolverá suas atividades sociais com os futuros beneficiários. Art. 4º - Os lotes mencionados nesta lei foram adquiridos pelo Município de CHAPADA GAÚCHA/MG, conforme contrato de compra e venda, devidamente RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 CHAPADA GAÚCHA - MG. registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos-MG, constantes das matrículas sequenciais sendo Quadra 75 C - Matriculas de nº 8394 a 8409, Quadra 75 E — Matriculas 8426 à 8441, Quadra 75 F — Matriculas 8442 à 8457, Quadra 77 A — matrículas 8493 à 8508, Quadra 77 B — Matriculas 8509 à 8524. Art. 5º - Nos imóveis descritos no art. 1º desta Lei deverá ser edificadas moradias através do Programa Minha casa Minha Vida Entidades pela Associação Nova Esperança Pro-Moradia Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.102.169/0001-03, um empreendimento habitacional social voltado para famílias de baixa renda do Município de CHAPADA GAÚCHA/NG com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. Parágrafo Único — As unidades habitacionais edificadas nos imóveis tratados por esta Lei deverão ser alienadas sem ônus em favor das famílias selecionadas pela Caixa Econômica Federal, observando-se as normas do Sistema Financeiro de Habitação de Interesse Social. Art. 6º - Sendo a Associação Nova Esperança Pró-Moradia Brasília-DF uma instituição sem fins lucrativos reconhecida e autorizada pelo Ministério das Cidades para a construção de unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida Entidades fica autorizado o Poder Executivo à firmar convênio e parceria e à arcar com custos operacionais, sondagem de área, levantamento topográfico, limpeza e demarcação de terreno, piqueteamento dos lotes e abertura de ruas entre outros, se for o caso para viabilizar o empreendimento no Município de CHAPADA GAÚCHA/MG dentro dos limites orçamentários do mesmo. Art. 7º - A finalidade da construção deverá ser cumprida no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta lei. Art. 8º - Caso o Empreendimento não seja aprovado e selecionado pelo Ministério das Cidades ou a construção não se inicie em 01 (um) ano ou se houver desvio de finalidade, o imóvel deverá ser retrocedido ao Município ao final do prazo estabelecido no citado artigo. Art. 9º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a(s) doação (ões) ora autorizada(s) e também fica reconhecido a área do empreendimento como Zona Habitacional de Interesse Social — ZHIS, para todos os fins de direito e isenções legais, juntos às concessionárias públicas e cartórios, inclusive. UA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI email: gabinete(Qchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCH ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 CHAPADA GAUCHA MG Art. 10º - Durante o período que vigora a doação até o término da construção e a consequente entrega das unidades habitacionais prontas ficam todos os lotes que compõem a área isentos de qualquer imposto municipal. Art. 11º - Estando o Empreendimento reconhecido como Zona de Interesse Social, ficará à cargo do Município de CHAPADA GAÚCHAIMG arcar com todas as custas de cartório e as que se fizerem necessárias para a transferência dos lotes individualizados para os beneficiários aprovados ou à Associação ASNOVE, tais como registro de loteamento, individualização de matriculas e transferência para os futuros moradores, registro de contrato de construção do empreendimento e registro do financiamento individual de cada futuro morador, observada todas as cláusulas constantes do contrato de compra e venda firmado entre a Fundação Rural Mineira — RURALMINAS e o Município de Chapada Gaúcha — MG. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 09 de junho de 2015. LVES DE ALMEIDA Prefeito Municipal RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GEF email: gabinete)chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”