| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 703/2015 Institui o Plano Decena! Municipal de Educação de Chapada Gaúcha, e dá outras providências O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PDME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e a Lei nº13.005 de 25 de junho de 2014. Art. 2º São diretrizes do PDME do município de Chapada Gaúcha:: I- erradicação do analfabetismo; H- universalização do atendimento escolar; HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de tcdas as formas de discriminação; É IV- melhoria da qualidade da educação; V- formação pera o trabalho e para a cidadania, com êrfase nos valcres morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI- promoção do principio da gestão democrática da educação pública; VII- promoção humanística, científica, cultural e tesnológica do País; VII - estabelecimento de apiicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX- valorização Costas) proiissionais da educação; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - ZEC: (38) 3634-1110 - Fax 8) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 De cucneicamo 4 X- | promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º - As metas previstas, serão cumpridas no prazo de vigência deste PDME, anexo a presente Lei, observando-se as estratégias e prazos específicos de desenvolvimento e execução. Art. 4º - As metas previstas nesta Lei, deverão ter como referência o Censo Demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º - O Município de Chapada Gaúcha, através de comissão específica, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Decenal Municipal de Educação. Parágrafo único. A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro ano de vigência desta Lei. O Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Decenal Municipal de Educação de Chapada Gaúcha. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade chapadense o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 7º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PDME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTR: L: (38) 3634-1110 - Fax 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA email: gabineteocha aucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 > cuecicacuiro Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PDME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 8º O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. 81 Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PDME. 82 As estratégias definidas no Anexo | desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 83 Haverá em regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. 84 O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 9º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. <— E RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - a ani o 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 12 Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PDME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13 - A revisão deste PDME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 23 de junho de 2015 io E GONÇ ' DE ALMEIDA Prefei RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” "sIg90] Sopepueijnosd se opueispisuoo 'ojueulpusje o Jjueieb op ul; e 'soue G e p op sedueuo sep seuxoId sejooso se eJed ojusueyulueduo O |eaissod elos oeu enb Wa siein! sopepiuntuoo seu seageonpo seseo Jenbope joaissod 10] oeu apuo 'oo!s]j odedso JnJsuog (Zz'| eIDoJe1)sa LAON “soue € eJe op ogdejndod ep %0g e Jopusje e euos ep jnueju| opóeonpa ep eusjo e 'Ozoz 9Je “eidwue e 'soue g 9 + ep ogdejndod ep Jejoose ojusuipusje o '9,0Z 9Je JezijesiSAun :LO VIAIN Oyôvonda aa IVdiDINNIA TVNaIdaa ONVTd "soue (sJossozap) 7, e (ezuinb) q ap sounje so eJed apepijenb op Jejooso euodsues) opugueJeb (ojno!sA op gn EpIA) |eJspsa 197 e op1oDe op soueo sogôpjoI!| seu JIbixo 'oue|d s]sop eIDU9BIA Sp oue 5, Op JIued e (6L'€ eiB9Je1sg LAON (rg euibed) "ouejd ajsop eIoUgDIA op oue 5| Op Jjued e isoue (ajossazap) 2, e (ezuinb) g| op so eJed (ING) oysuel| ep jeuoloeN ojusuegnedaa ojod sopibixo eáueinbes ap soo!seg soidiouuid so opuspusje 'oldiotunuu 9 opejsa 'ogIun eujus eusosed ap awlba us 'epepienb op Jejooso euodsuel) o JjueJeb (gL'g 'soue (s]Jossazop) 2, e (ozunb) g, op so esed (ING) oysuei] ep jeuoieN ojusuwegnedog ojed sopibixo edueinbos ap soolseg soididuud so opuspusje 'oidiounu e opejs3 'ogiun eus eusoJed ap ouiboJ Wa 'spepijenb ap Jejooss sguodsuel o iqueJeb (gL'g epesy eibojensa [eubuo eibojessa “(ojuso 10d ooul9 é ejusgio) %Gg eJed olpou ouisus ou sejnouyeuw ep epinbi| exe) e “IINad SIsop eiougbia op opolsd op |euly 0 oje “JeAs|o 9 soue (ojossezop) 7 | e (ozuinb) g| ep ogdejndod e epoy esed Jejooso ojusuipusje o '9L0Z 9] JezIesJONuN :£O VIAIA Oyôvonda ad IVdiDINNIN TVNIdaa ONVTId o Jeiode esed 'eibojosisd e eibojoipneouoy 'eibobepad 'jeros eIougIsIsse 'opnes ap sesJp sep sieuoIssijoJd Jod sopeibejui o SeoIuApeoe sogâIngsu! 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