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norma nº 706/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 706 / 2015
Date 2015-10-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei 706 / 2015.
“Dispõe sobre a alteração dos membros do
Conselho Municipal de Turismo e do Fundo
Municipal de Turismo e institui a Política Municipal
de Turismo dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de
turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e de
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo
180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
| — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Ill — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
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IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de
Turismo;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo,
debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de
informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI- avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras,
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser
previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento
do Turismo - FUMTUR;
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EEE — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno.
XvVill — Elaborar o calendário oficial dos eventos turísticos do município, propostas
de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento
turístico e os planos anuais de trabalho.
XIX — Manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas com o
turismo dos municípios vizinhos, do Estado e da União. Afim de estabelecer políticas
e ações conjuntas.
XX — Propor a Administração Municipal com potencial turístico a designação de áreas
de interesse turístico e colaborar na administração dos pontos turísticos municipais.
XXI — Propor as diretrizes básicas e avaliar a execução da Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo.
XXI - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo
no Município;
XXIII - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Turismo;
XXIV — Acompanhar e aprovar os gastos do FUMTUR.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar
para a concessão das licenças referidas no inciso Xl em um prazo de 90 dias.
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades públicas e da sociedade civil:
Órgãos Públicos:
| - Secretário Municipal de Turismo;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura
Hl- Um representante da Câmara Municipal de Vereadores,
IV- Um representante da Secretaria Municipal de Educação
V — Um representante da Secretaria Municipal de Esportes
VI- Um representante de órgãos Federal de Meio Ambiente com atuação no
município:
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Órgãos da Sociedade Civil:
VII — Um representante da rede de Hotelaria;
VII — Um representante da rede de Restaurantes;
IX — Um representante da rede bancária com representação no município;
X — um representante das ONGS, com representatividade no município:
XI - Um representante da ACIS — Associação comercial do município,
XII — Um representante do grupo de guias turístico do município;
8 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
8 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão indicados através de ofício
por cada órgão ou entidade,
8 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo
através de portaria.
S$ 5º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado
serviço público relevante.
S 6º. As entidades da sociedade civil indicarão por ofício seus representantes.
8 7º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo,
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas
ações.
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
|— Plenário;
Il — Diretoria;
Il — Comissões.
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eis
8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário.
8 2º. O Presidente será escolhido entre os membros do conselho.
8 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros
através de voto para mandato, podendo ser reconduzidos uma única vez.
8 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, tem natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
8 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência
ao princípio da unidade.
8 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR:
|— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos
de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não
revertidos a título de cachês ou direitos;
Il — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
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/
ZN
Portu Ds
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VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão
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cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com
capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no
Município;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação
do meio ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais
eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza
sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana,
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XIl - implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal, atualizando-o
regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do
espaço turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a
modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os
às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e
socioeconômicas regionais existentes;
XIV — Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos
para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e
microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera
municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
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VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; -
X — outras rendas eventuais.
XI — Repasse total do ICMS turístico, quando houver.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimentos oficial de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º. O Secretário Municipal da Turismo será o ordenador de despesas do
FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o
Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO Il
Da Política Municipal de Turismo
Dos Princípios
Art. 10º. A Política Municipal de Turismo reflete as expectativas do
desenvolvimento de um Turismo integrador para Chapada Gaúcha, ancorado nos
princípios da sustentabilidade socioeconômica, cultural, ambiental e político-
institucional.
S 1º. As diretrizes apresentadas baseiam-se na percepção do Turismo como
fenômeno social complexo, nas inter-relações entre produtos e serviços, e que têm
na essência de suas práticas a base cultural, herança histórica, meio ambiente
diverso, cartografia natural e relações sociais de hospitalidade e de troca de
informações interculturais.
S 2º. Assim sendo, buscar-se-á conduzir o desenvolvimento do Turismo em Chapada
Gaúcha a partir de uma visão holística e global e pelo prisma da educação cidadã.
ce E
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EE Art. 11º. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e
normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e
programas definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo — PMDT
estabelecido pelo Governo Municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Dos Objetivos
Art. 12º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
| - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Chapada Gaúcha
a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar
geral;
Il - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo
a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de
renda;
HI - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no
Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico
do Município;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos
Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros,
diversificando os fluxos entre a sede do Município e todos comunidades rurais do
Município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de
desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização
de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos;
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros
e regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma
sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação
das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica,
através de Núcleos Turísticos;
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XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do
aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos
privados;
XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na
prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos
turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas
que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos
e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados
no Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa
públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no
plano de manejo da unidade.
Das Disposições Finais
Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 188
de 05 agosto de 1999, Lei nº 189 de 05 de agosto de 1999 e 674/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal, 08 de outubro de 2015.
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