| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2015 |
| Date | 2015-10-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Lei 706 / 2015. “Dispõe sobre a alteração dos membros do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo e institui a Política Municipal de Turismo dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | Do Conselho Municipal de Turismo Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: | — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Ill — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 363: <1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAUCHA - MINAS GERAI email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico; VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI- avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMTUR; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634- - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 EEE — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo; XVII — elaborar o seu Regimento Interno. XvVill — Elaborar o calendário oficial dos eventos turísticos do município, propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico e os planos anuais de trabalho. XIX — Manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas com o turismo dos municípios vizinhos, do Estado e da União. Afim de estabelecer políticas e ações conjuntas. XX — Propor a Administração Municipal com potencial turístico a designação de áreas de interesse turístico e colaborar na administração dos pontos turísticos municipais. XXI — Propor as diretrizes básicas e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo. XXI - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município; XXIII - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Turismo; XXIV — Acompanhar e aprovar os gastos do FUMTUR. Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso Xl em um prazo de 90 dias. Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: Órgãos Públicos: | - Secretário Municipal de Turismo; Il - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura Hl- Um representante da Câmara Municipal de Vereadores, IV- Um representante da Secretaria Municipal de Educação V — Um representante da Secretaria Municipal de Esportes VI- Um representante de órgãos Federal de Meio Ambiente com atuação no município: RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3 : 4-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Órgãos da Sociedade Civil: VII — Um representante da rede de Hotelaria; VII — Um representante da rede de Restaurantes; IX — Um representante da rede bancária com representação no município; X — um representante das ONGS, com representatividade no município: XI - Um representante da ACIS — Associação comercial do município, XII — Um representante do grupo de guias turístico do município; 8 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. 8 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão indicados através de ofício por cada órgão ou entidade, 8 4º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. S$ 5º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. S 6º. As entidades da sociedade civil indicarão por ofício seus representantes. 8 7º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: |— Plenário; Il — Diretoria; Il — Comissões. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTROSTEL (38) 3834-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 eis 8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário. 8 2º. O Presidente será escolhido entre os membros do conselho. 8 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros através de voto para mandato, podendo ser reconduzidos uma única vez. 8 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. 8 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. 8 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR: |— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; Il — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 36 - Fax-(88) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: inete(Ochapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” / ZN Portu Ds = VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município; VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XIl - implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal, atualizando-o regularmente; XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIV — Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais; XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-11 8) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gapiriete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; - X — outras rendas eventuais. XI — Repasse total do ICMS turístico, quando houver. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimentos oficial de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 9º. O Secretário Municipal da Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Administração. CAPÍTULO Il Da Política Municipal de Turismo Dos Princípios Art. 10º. A Política Municipal de Turismo reflete as expectativas do desenvolvimento de um Turismo integrador para Chapada Gaúcha, ancorado nos princípios da sustentabilidade socioeconômica, cultural, ambiental e político- institucional. S 1º. As diretrizes apresentadas baseiam-se na percepção do Turismo como fenômeno social complexo, nas inter-relações entre produtos e serviços, e que têm na essência de suas práticas a base cultural, herança histórica, meio ambiente diverso, cartografia natural e relações sociais de hospitalidade e de troca de informações interculturais. S 2º. Assim sendo, buscar-se-á conduzir o desenvolvimento do Turismo em Chapada Gaúcha a partir de uma visão holística e global e pelo prisma da educação cidadã. ce E RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 EE Art. 11º. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo — PMDT estabelecido pelo Governo Municipal. Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. Dos Objetivos Art. 12º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos: | - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Chapada Gaúcha a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; Il - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; HI - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do Município; IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre a sede do Município e todos comunidades rurais do Município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social; V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos; VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica, através de Núcleos Turísticos; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: 34-1110 - Pax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município. Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade. Das Disposições Finais Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 188 de 05 agosto de 1999, Lei nº 189 de 05 de agosto de 1999 e 674/2014. Gabinete do Prefeito Municipal, 08 de outubro de 2015. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete)chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”