br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 707/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 2015
Date 2015-10-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id863

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 52

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Lei 707 / 2015.
Dispõe Sobre a Política Municipal de Saneamento
Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, o
Fundo Municipal de Saneamento, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha — MG, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de
Chapada Gaúcha.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades
do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam
serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de
Chapada Gaúcha, estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I- planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais
o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma
adequada;
memo
——
1
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 140= CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Il- regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental,
direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação,
bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive
as condições e processos para a taxação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas
e outros preços públicos;
Ill- normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo
por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por
meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este
tenha delegado competências para esse fim;
IV- fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados
pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V- órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora,
consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou
entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou
contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que
possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não
acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI- prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou
não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço
público de saneamento básico com características e padrões de qualidade
determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VII- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
VIII- titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Chapada
Gaúcha.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
ME restador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, a qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público;
ou
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
X- gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
XI- prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio
de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de
cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou
mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive
de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XII- serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas
as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes
serviços;
XIII- universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de
todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades
humanas continuadas;
XIV- subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e
continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XV- subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;
XVI- subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do
prestador do serviço público;
XvVII- subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de
cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito
territorial de cada titular; subsídios entre localidades: aqueles que se processam
mediante transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou
vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação
regional;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CE - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
XIX- subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX- subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
XXI- aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços,
com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer
ocorrência de seu interesse;
XXII- comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio
de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos,
físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do
Ministério da Saúde;
XXIV- soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de
saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado
constituído conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que
implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XXV- edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada
a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XXVl- ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta
de esgotos ou de drenagem pluvial, independentemente de sua localização, até o
ponto de entrada da instalação predial; e
XXViIl- delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou
espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a
prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou
pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de
ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular,
contraídas em função do serviço.
81º. Não constituem serviço público:
I- as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais,
desde que o usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os
serviços, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias e ambientais
pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade da água para consumo humano; e
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
II- as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de
responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis urbanos.
82º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de
seus regulamentos e das normas de regulação:
I- os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação
o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários
sediados na sede do mesmo, em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e
povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde
outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e
Il- a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja
operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
83º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de
materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta,
processamento e comercialização dos resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial,
competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do
acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais
e capacidade econômica.
e
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
*»
ER,
SD & to!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:
|- universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua
permanência;
Il- integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as
atividades de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando: à
população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
Hll- equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição
de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da
população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV- regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a
respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V- continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais, nos casos de serviços delegados a terceiros;
VI- eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e
com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VIl- segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro
dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco
possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII- atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços,
observadas a racionalidade e eficiência econômica, a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX- cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em
tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de
interesse dos usuários e da coletividade;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
X- modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e
outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação
ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica;
XI- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que
garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de
saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais,
ambientais, administrativos e operacionais;
XIl- intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante ou relevante;
XIII- transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e
divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios
institucionalizados;
XIV- cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em
soluções de gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de
ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV- participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio
de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI- promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos,
o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta
utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVil- promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de
saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para
a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições
do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o Município;
Pc
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERZ
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Poereuar A Doo
CHAPADA GAÚCHA - MG.
XVIX- promoção do direito à cidade;
XX- conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas na legislação vigente;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e
regionais e a exibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento
básico;
XXll-promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços;
XXlll-respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV-fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias
apropriadas; e
XXVlI-promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções
adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e
condições econômicas e sociais.
81º O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no
Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas
vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua
condição socioeconômica, em todas as edificações permanentes urbanas
independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de
convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados,
de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.
$ 2º Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água,
cuja desocupação seja determinada pelas autoridades competentes ou por decisão
judicial.
8 3º A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser
alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de
saneamento.
RUA IDEARTE ALVES DE SOÚZA; 180=CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art.5º Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por
meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de
medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I- reservação de água bruta;
Il- captação de água bruta;
Ill- adução de água bruta;
IV- tratamento de água;
V- adução de água tratada; e
Vl- reservação de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art.6º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também
as seguintes diretrizes:
I- abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a
higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e
secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas
e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer,
Il- garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública
e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade
estabelecidos conforme o previsto na norma federal vigente e nas condições previstas
no regulamento desta Lei;
Ill- promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais,
ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações
atendidas e à minimização dos desperdícios; e
IV- promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso
sustentável e racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA 1802 » =TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
81º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas
hipóteses de:
I- situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de
emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores
dos serviços de saneamento básico;
Il- manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro
componente da rede pública por parte do usuário;
HI- necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio
de interrupções programadas; ou
IV- após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima
de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água
consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de
abastecimento de água;
c) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que
desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
82º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito
horas.
83º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das
pessoas atingidas, observado o inciso Il do caput deste artigo e o regulamento desta
Lei.
84º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo
superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo,
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) a Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que lhe xará prazo e
condições, observadas as normas relacionadas aos recursos hídricos.
Art.7º O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica
deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
81º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da
qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo
humano por parte da autoridade de saúde pública.
82º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a
população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas
pela autoridade competente.
Art.8º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser
conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço
esteja disponível. ]
81º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
82º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser
dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança,
inclusive do serviço de esgotamento sanitário.
83º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água,
exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema
público de esgotamento sanitário, serão obrigados a instalar hidrômetros nas
respectivas fontes.
84º O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da
publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas
que o compõem, para efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização
RUA IDEARTE ALVES DE SOU = CENTRO. TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br :
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
do serviço de esgoto, sem prejuízo da responsabilidade de sua administração pelo
pagamento integral dos serviços prestados ao condomínio, mediante documento
único de cobrança.
85º Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de
regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades
autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do
condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a cobrança dos
respectivos condôminos de forma mais justa.
Art.9º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades
e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas,
inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública
ou do próprio usuário.
$1º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou
tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água
do usuário, inclusive este.
82º Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas
prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reúso de águas servidas ou
de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art.10º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a
ligação predial;
Il- quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e
transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
Efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos
sanitários, inclusive fossas sépticas;
ps ==
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do
respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento
em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
HI- tratamento dos esgotos sanitários; e :
IV-disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de
tratamento, inclusive soluções individuais.
81º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado
à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários
e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder
Público.
82º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os
efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
Art.11º A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as
seguintes diretrizes:
I- adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir
a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
Il- promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de
domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação
dispersa;
HI- incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à
eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas
as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV- promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização
das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado
manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os
procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
Ses
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
$1º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do
órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede
pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
82º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas
soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos
$3º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao
princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos
serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de
cobrança administrativa ou judicial.
84º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações e o órgão
regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos
de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas
de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar
riscos sanitários.
Seção Ill
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.12 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades
de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I- resíduos domésticos;
Il- resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme as
normas de regulação específicas sejam considerados resíduos sólidos urbanos,
desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos
da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de
conduta; e
Ill-resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
<
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO- TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos
públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas,
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo,
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art.13 - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará
também as seguintes diretrizes:
I- adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos
urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde
pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
Il- incentivo e promoção:
a) da não-geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as
coletas seletivas, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e
aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos
naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações
de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de
trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta,
processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou
consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
SS
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CÉNTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Ill- promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas
para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços,
especialmente os dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e
apresentação dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos
sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais
reutilizáveis ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao
manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
81º É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do
usuário residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial,
exigindo se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
82º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo
dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários
de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de
responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal nº 12.305, de
02 de agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art.14 - Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os
constituídos por uma ou mais das seguintes:
I- drenagem urbana;
Il- adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
III- detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões
de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV- tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
e
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou
retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas,
sob a responsabilidade do Poder Público.
Art.15 - A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará
também as seguintes diretrizes:
I- integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema
de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento
sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços;
Il- adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas
pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do
patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de
inundações e de outros eventos relacionados;
Ill- desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização: e
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos
na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV- incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do
sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água,
com ações que priorizem: atividades:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou
perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental,
inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o
tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades
públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos
receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros
efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza,
inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais,
E
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
V- adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à
adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
urbanos; e
VI- promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das
áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 16º São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados
verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes
vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art.14º desta Lei, observadas as
normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO Ill
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art.17º Compete ao Município a organização, o planejamento, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse
local.
81º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento
básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da
localização territorial destas infraestruturas.
82º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão
prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim.
83º No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar
atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como,
mediante contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento
básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação
pertinente a cada caso, particularmente Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
ee ue
mes
<. 3
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
1995, a Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005.
84º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no
art. 11, da Lei federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta
Lei.
85º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a
prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais,
regulamentares ou contratuais.
86º Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação
onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos
municipais de saneamento básico referidos no 81º deste artigo.
Art.18º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio
dos seguintes instrumentos:
I- Plano Municipal de Saneamento Básico;
|I- Controle Social;
Ill- Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
IV- Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB;
V- Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA; e
VI- Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
VII — Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Seção |
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art.19º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -, instrumento
de planejamento que tem por objetivos:
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 36341110 >Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
|- diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e
suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos,
econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública
e ambientais;
Il- estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos
serviços;
Ill- definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos
objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as
respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e
econômica dos serviços; e
IV- estabelecer os mecanismos e procedimentos da execução do PMSB e da
eficiência e eficácia das ações programadas para o monitoramento e avaliação
sistemática.
81º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar
planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente
compatibilizados e consolidados no PMSB.
82º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo
Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe,
inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma
integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em
qualquer hipótese, ser:
I- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
Il- revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
Ill- monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de
controle social.
83º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de
delegação que com ele conflitem.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3 Fax:(38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
EECEpNEA delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento
básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano
específico.
85º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à
contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação
do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou
aditamento das condições contratuais.
Art. 20º A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão
efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos
movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no
mínimo, deverá prever fases de:
|- divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
Il- recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III- análise e manifestação do Órgão Regulador.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e
dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de
seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores
- internet e por audiência pública.
Art.21º Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do
Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos
específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante (lei ou decreto do Poder Executivo
— conforme a respectiva LOM).
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato
de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a
partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art.22º O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão
do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos
previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Parágrafo único. O PMSB deverá estar concluído e homologado até 31 de dezembro
de 2015.
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Seção II
Do Controle Social
Art. 23º As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão
considerados nulos:
1- os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidos pelo ÓRGÃO REGULADOR
que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de
quinze dias para divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;
Il- a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia
manifestação do ÓRGÃO REGULADOR e sem a realização de consulta pública;
Ill- PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das
fases previstas no art. 20 desta Lei; e
IV- os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham
sido submetidas à apreciação do ÓRGÃO REGULADOR e à audiência ou consulta
pública.
81º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido
mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I- debates e audiências públicas;
Il- consultas públicas;
III- conferências de políticas públicas; e
IV- participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na
formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
82º As audiências públicas mencionadas no inciso | do 8 1º devem se realizar de modo
a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
83º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer
cidadão, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e
possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público,
devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art.24º São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL;438) 3634-1110 - Fax (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERZ
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
I- conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
Il- acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou
aprovados pelo organismo regulador; e
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços
editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços
de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo
regulador e deverá:
I- explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os
respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito
entendimento e o controle direto pelo usuário final; e
Il- conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº 5.440,
de 4 de maio de 2005.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art.25º O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico — SMSB, coordenado
pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes
institucionais:
|- Conselho Municipal de Saneamento Básico
Il- Órgão Regulador;
Ill- Prestadores dos serviços;
IV- Secretarias municipais com atuação em áreas a fins ao saneamento básico.
Subseção |
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Em á
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38/ 3634-1110 - Fax>(38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 26º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico —- COMSAB do
município Chapada Gaúcha MG.
Parágrafo Único - O COMSAB é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões de saneamento básico e seu controle social,
propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 27 — O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSASB, terá assegurada
a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007 e pelo Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014,
conforme segue:
| - Governo Municipal:
Titulares de serviço:
Gabinete do Prefeito; j
Il - Representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de
Saneamento Básico:
Secretaria Municipal Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Il - Entidades não-governamentais, técnicas, prestadoras de serviços e usuários de
saneamento básico:
Representante dos prestadores de serviços públicos: COPASA — Companhia de
Saneamento Básico de MG (prestadora do serviço de abastecimento de água e
esgoto no município);
Representante dos usuários de saneamento básico: Representante da Associação
Comercial e Industrial de Chapada Gaúcha - ACIS;
Representação de ONG — Sociedade Civil; Instituto Rosa e Sertão
Representante de entidades técnicas:
Cooperativa Agropecuária Pioneira - COOAPI
Representantes de organizações da sociedade civil:
Representante dos Sindicatos e Trabalhadores;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-11 ax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabin chapadagaucha.mg.gov.br Ê
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
9, 9,9)
fds,
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
à VesseuçA Deo
=
8 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente
para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB.
8 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver
recondução.
Art. 28 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico, será eleito por
seus membros titulares, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por
mais um mandato.
& 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;
8 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado;
8 3º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico —
COMSASB, serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário”.
Art. 29 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico — COMSAB definirá seu
regimento interno e deverá seguir as diretrizes do Política Federal de Saneamento
Básico num prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu efetivo funcionamento que,
posteriormente será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através
de Decreto, onde constará entre outras, a prioridade de suas reuniões.
Art. 30 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
Art. 31 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e
deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, será
assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre as
funções de controle social:
|- propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formuladas REA
órgão regulador;
Il- o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
Ill- propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
81º Será assegurada representação no Conselho Municipal da Cidade, mediante
adequação de sua composição:
|- dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
34-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinetechapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-111 3 (88)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
II- dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; e
Ill- de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de
organismos de defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município.
82º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de
suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos
organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais
de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.
Subseção Il
Do Órgão de Regulação
Art.32º Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de
regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento
básico, que poderão ser executadas:
|- diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio
público do qual o Município participe; ou
II- mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de
outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído
dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços
públicos.
81º Optando o Executivo Municipal pelo exercício das atividades administrativas de
regulação e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual
participe ou por entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser estabelecido
em instrumento de convênio administrativo apropriado o prazo de outorga, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes
envolvidas.
82º Os termos e condições do instrumento de que trata o 8 1º observarão as
disposições desta Lei, do seu regulamento (e do contrato de consórcio público
resultante da ratificação do Protocolo de Intenções de sua constituição, aprovado por
(Lei municipal de ratificação do Protocolo).
a
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (3 4-1110 - Fax; (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art.33º As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico será exercida pelo Órgão Regulador do município
criado por Lei Municipal que passa a integrar o SMSB.
Parágrafo único. Sem prejuízo de suas competências o órgão Regulador) ... poderá
obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e
pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços,
mediante termo de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de
atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições.
Subseção Ill
Dos Prestadores dos Serviços
Art.34º Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
serão prestados pela COPASA — Companhia de Saneamento Básico de Minas Gerais.
81º Sem prejuizo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput,
compete a COPASA.
1- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos art. 5º e 10
desta Lei;
Il- realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário;
III- realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos
mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta de água para
atender as necessidades da comunidade;
IV- elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua
competência, em consonância com o PMSB;
V- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou
privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a
legislação pertinente;
VI- cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como
arrecadar e gerir as receitas provenientes destas cobranças.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TELTE5) 3634-1110 - Fax (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER)
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
VII- gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB
VIII- realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização
de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua
competência;
IX- incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental,
X- elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
XI- organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os
seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas
aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de
adução e distribuição de água; redes coletoras, coletores-
XIl- exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XIII- aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
82º No âmbito de suas competências, a COPASA poderá:
I- contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
execução de atividades de seu interesse; e
Il- celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários
para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no
82º do art.2º desta Lei e no 82º do art. 10 da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro
de 2007. ]
Art.35º Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados
diretamente pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo competindo-lhe “o
exercício de todas as atividades indicadas no art. 12 desta Lei, conforme os
regulamentos de sua organização e funcionamento e o disposto no 82º do art. 27
desta Lei.
Art.36º Os serviços de drenagem e manejo de água pluviais urbanas são prestados
diretamente pela COPASA, competindo-lhe o exercício de todas as atividades
indicadas no art.14º desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e
funcionamento e o disposto no 82º do art.27º desta Lei.
81º. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da
prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário
e de abastecimento de água.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
82º Para o cumprimento do disposto no 81º, fica o Executivo Municipal autorizado a
transferir as referidas funções, total ou parcialmente, para a COPASA, bem como-a
promover sua eventual reestruturação administrativa para este fim.
Seção IV
Do Fundo Municipal de
Saneamento Básico - FUSB
Art.37º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza
contábil, vinculado à COPASA, tendo por finalidade concentrar os recursos para a
realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários
para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Chapada
Gaúcha visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos
custos.
Art.38º O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes
membros:
I- Diretor Geral da COPASA, que o presidirá;
Il- Secretário Municipal de Finanças (ou equivalente); e
Ill- Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os representantes da
sociedade civil.)
81º Ao Conselho Gestor do FMSB compete: :
|- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento
básico;
Il- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
V- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara
Municipal, juntamente com as contas gerais da COPASA;
VI- Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
82º A gestão administrativa do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira
e contábil da COPASA.
Art.39 - Constituem receitas do FMSB:
|- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
I- recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços cle
saneamento básico, conforme o art. 45 desta Lei e seu regulamento;
Ill- transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou
de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do
Município; Í
IV- recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V- rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSB;
VI- repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no
âmbito do Município;
VII- doações em espécie e outras receitas.
81º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto
prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
83º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
85º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da COPASA em obediência ao
princípio da unidade.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL(38) 3634-1178.- Fax: (38) 3634-1112=CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER)
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
86º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle
e a gestão da sua execução orçamentária.
87º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá ao Diretor Geral da COPASA.
Art.40 - Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
|- cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de
quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive da COPASA
Il- execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | do caput não se aplica ao pagamento
de:
I- amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB;
Il- despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos
previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
Ill- despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
IV- contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da
União, do Estado de Minas Gerais ou de outras fontes não onerosas, não previstos
no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada
no mesmo exercício financeiro.
Art.41- A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados
em regulamento desta Lei.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA
Art.42 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio
do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico —
SIMISA, com os objetivos de:
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL38) 3634110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
I- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
Il- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
Hl- cumprir com a obrigação prevista no art.9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007.
81º O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo
integrante de sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador.
82º As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-
las, preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que
permita o acesso a todos, independentemente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção |
Da Política de Cobrança
Art.43 - Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que
permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime de
e ciência.
81º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
H- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Hll- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o
cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV- inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de
capital, em regime de eficiência;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - C “TEL: (38) 363424410 - Fax: (38) 3634-1112 CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete apadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
VI- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços
contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
VII- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
82º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal
sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de
pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a
conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
83º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
I- capacidade de pagamento dos usuários;
Hl- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
Hll- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
IV- categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
V- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
e
VI- padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
84º Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação,
grandes usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com
o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão
regulador, e desde que:
I-as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;
Il- os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico-
financeiro dos serviços; e
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL; 4-1110 2Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Hll- no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade
operacional do sistema.
Subseção |
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art.44 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão
remunerados mediante a cobrança de:
I- tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em
situação ativa, que poderão ser estabelecidas para cada um dos serviços ou para
ambos conjuntamente;
Il- preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos,
complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e
disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;
Ill- taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas
redes públicas, ou cujos usuários estejam na situação de inativos, conforme definido
em regulamento dos serviços.
81º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas
com base no volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do
consumo.
82º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos
casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em
outras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos serviços;
83º As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro
serão deixadas com base:
I- em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento
das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
H- em volume presumido contratado nos demais casos.
Art.45 - As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão
calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3 Fax: (38/3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER4
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado
proveniente de solução individual, se existente.
81º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não
atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:
I- em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
Il- em volume presumido contratado nos demais casos.
82º Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água
como insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de
esgotos ou que possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos
serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes
definidos por meio de laudo técnico anual aprovado pela COPASA nas condições
estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas de regulação aprovadas
pelo Órgão Regulador.
Subseção Il
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art.46 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão
remunerados mediante a cobrança de:
I- taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento
e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo
Poder Público Municipal;
ll-tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços
especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição
final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
Hll- preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de
resíduos sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
email: gabinaisdi edad ud mg.gov. br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
81º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá
considerar:
I- o nível de renda da população da área atendida;
Il- as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
HI- o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV- mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à
coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao
aproveitamento energético do biogás.
82º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou
reaproveitáveis serão subsidiados para os usuários que aderirem a programas
específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em
regulamento e nas normas técnicas especificas de regulação.
Subseção Ill
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas
Art.47 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser
remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com
o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
81º Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema
integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o
regulamento específico destes serviços.
82º No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput
deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais,
mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em
vias ou logradouros públicos urbanos.
Art.48 - Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo
de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em
a
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: 63 Toa Fax: (38) 3634-1112 - CEP '39.344-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
criacao 4 GAÚCHA - criacao 4
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá
considerar:
I- nível de renda da população da área atendida; e
Il- características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.49 - As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos
serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo
econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre
que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de
capital e remuneração adequada dos investimentos realizados.
81º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão
conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros
preços públicos por eles praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios
pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da
administração pública estadual e federal.
82º Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação
dos serviços, ficam excluídos do disposto no $ 1º os seguintes casos:
I- isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e
subsídios sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;
ll- redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório da (COPASA),
ou de instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel
apropriado certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após
o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa cu
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (3 -39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: abiretaea adagaucha. mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
por solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou
resultado inconclusivo do prestador;
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em
programa de subsídio social;
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 50 - As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara-e
objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com
relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas
as normas legais específicas.
Parágrafo único. No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os
serviços públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura
de cobrança, apurados conforme as diretrizes do art. 45 desta Lei e seus
regulamentos poderão ser convertidos e expressos em Unidades Fiscais do Município
(UFM) (se o município adotar).
Art.51 - As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de
usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de
demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade dos serviços ofertados
definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de
maior para os de menor renda.
81º A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas
conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido
possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de
eficiência.
82º Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão
classificados, nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as
quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características
socioeconômicas, de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo,
a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos
serviços.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: =Fr0" Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Subseção Il
Do Custo Econômico dos Serviços
Art.52 - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa,
deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização
econômico-financeira.
81º Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos
serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
I- despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas
administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
Il- despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros
encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB;
ll- despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV- despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos
vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação
do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos
respectivos saldos líquidos contábeis, descontadas as depreciações e amortizações,
ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os
registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes ou monetariamente
desatualizados;
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquar
fonte, inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações;
V- provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos;
VI- remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo
como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do
inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação
estimada para o período de vigência das taxas e tarifas, medida pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo IBGE;
82º Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de
capital previstas nos incisos Ile Ill do 81º, a regulação poderá considerar na
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: “1710 - Faxr+38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
composição do custo dos serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos
respectivos investimentos.
83º As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e
em normas técnicas do órgão regulador dos serviços.
Subseção Ill
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art.53 - As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em
intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso
de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art.54 - Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos
dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do
Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de
sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias
antes de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões, tendo como
fator de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo IBGE nos doze meses
anteriores, observando-se para as taxas o disposto no parágrafo único do art. 43 desta
lei.
Parágrafo único. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo
órgão regulador dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo Municipal.
Art. 55 - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e
seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros
preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou
diminuídos, e poderão ser:
I- periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos
ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades; ou
Eat -1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
Hápadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-11
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Il- extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do
prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre
outras:
a
—
fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais;
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de
tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços
de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento
básico.
81º As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas
e processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços,
os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus
resultados serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal da Cidade (ou outro
que exerça função de controle social) e a consulta pública.
82º Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de
indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados
a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços,
podendo ser adotados para esse fim fatores de produtividade e indicadores de
qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos
consagrados e amplamente reconhecidos.
$3º Observado o disposto no 84º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros
preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após
sua aprovação pelo órgão regulador, mediante ato do Executivo Municipal.
84º O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos
valores das taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de
revisões, será submetido à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da
legislação vigente.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38 (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
ga ineteOcl apadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art.56 - O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços
públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento
básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em
conjunto, mediante documento único de cobrança, para os serviços cuja prestação
estiver sob responsabilidade de um único órgão ou entidade ou de diferentes órgãos
ou entidades por meio de acordo firmado entre eles.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a
terceiros mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e
arrecadação das suas respectivas tarifas e preços públicos.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 57 - O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou
disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao pagamento de
multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o respectivo valor, além de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária correspondente
à variação do IPCA.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art.58 - Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas
e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem
patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais
responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia
autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou
improdutivos. ;
Art. 59 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços
contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a
legislação e as normas contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município,
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTR - SH440 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabineteG)chapadagaucha.mg.gov.br :
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
a serem recuperados mediante exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos
demais instrumentos de regulação.
81º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias e as doações.
82º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
83º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
84º Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666, de
1993, os prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo
direito privado, deverão constituir empresa subsidiária de propósito específico para a
prestação dos serviços delegados pelo Município a qual terá contabilidade própria e
segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção |
Dos Objetivos da Regulação
Art.60 - São objetivos gerais da regulação:
I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il- garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e
HI- prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o
abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3 Fax. (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
4 1 man
email: e()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Art.61 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I- capacidade e independência decisória;
Il- transparência, tecnicidade, celeridade objetividade das decisões; e
Ill- no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade de regulação.
81º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes
competências:
I- apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que
tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento
básico;
Il- editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários
para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de
saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art.23º, da
Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Hl- acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos
prestadores dos serviços;
IV- definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como
deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de
revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de
saneamento básico;
V- instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e
respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle
e fiscalização;
VI- coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos
planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e
avaliar sistematicamente a sua execução;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: =M0- Fax: (38) 3634-1112- 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
VIl- apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas
à prestação dos serviços;
VIII- apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários,
relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX- apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas
revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a
execução dos mesmos;
X- assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de
saneamento básico.
82º A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo
menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-
profissional.
83º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos
serviços e para correta administração de subsídios.
Art.62 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecsr
ao órgão regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de
suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços
ou fornecer materiais e equipamentos.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art.63 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo tar
acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.
FS Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
“gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (3
em
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
81º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão
de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão
regulador.
82º A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por
meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art.64 - Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básicc:
I- garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas
necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
Hl- receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de
seus interesses individuais ou coletivos;
Hl- recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que
afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV- ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas
pelo regulador ou sob seu domínio;
V- participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão
regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI- fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador
dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art.65 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I- cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas
administrativas de regulação dos serviços; j
Hl- zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio
dos quais lhes são prestados os serviços;
Hll- pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição
e prestação dos serviços;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: ( SAANO “Fatse) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER4
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
= =EEmApet= var ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades
na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V- cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos
serviços de saneamento básico;
VI- executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade
ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VII- responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar
às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
Vill- permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de
saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX- utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição,
evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X- comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis
de sua propriedade ou domínio;
XI- responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for
usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for
proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art.66 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas
pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou
potenciais dos serviços:
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax; 63421412 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabineteG)chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
I- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
Il- violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão
do fornecimento de água da ligação predial;
III- utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel
sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV- lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V- ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas
redes públicas;
VI- disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio,
na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários
estabelecidos;
VII- disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em
qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou
privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e
respectivas áreas de drenagem;
VIII- lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos
lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição
inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;
IX- incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de
outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio
terreno do proprietário do imóvel, ou a adoção por parte do município, da incineração
como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados
pelo órgão ambiental;
X - Manter os terrenos vagos públicos ou privados sujos com vegetação nativa no
período superior a 60 dias.
81º- O proprietário do imóvel será notificado pelo poder público, para efetuar a
limpeza do terreno no período de 15 dias, excedendo este prazo e o proprietário não
cumprir as medidas notificada, o terreno será limpo pelo poder público e o valor
inserido no IPTU do imóvel.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38 P 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
8 2º - O serviço de notificações serão realizadas pelos fiscais de posturas do
município.
1 - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer
outro meio.
83º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao
órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para
correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo
de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados as
infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
84º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para
sua prática, ou delas se beneficiar.
Art.67 - As infrações previstas no art.66 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e
normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves,
graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I- a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
Il- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI- os antecedentes do infrator.
81º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I- ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico
e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
Il- ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e
fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
Hl- ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para
a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV- omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de
solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
82º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I- reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 <Fax: (38) 3634-1 CEP 39.314-000=CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Il- prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
IlI- ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV- deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação
e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde
ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V- ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suás
infraestruturas ou para a saúde pública;
VI- deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do
prestador do serviço ou da fiscalização;
VIl- adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do
consumo de água;
VIII- praticar qualquer infração prevista no art. 58 durante a vigência de medidas de
emergência disciplinadas conforme o art. 61, ambos desta Lei;
Seção II
Das Penalidades
Art.68 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo do art. 58 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos
dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras
medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e
indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
Il- multa de R$ 100,000(Cem reais) a 500,00(Quinhentos Reais) Unidades Fiscais clo
Município;
Ill-suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades,
quando aplicável;
IV- perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços
públicos de saneamento básico;
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 =Fax: (38) 3632:3112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
V- embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando
aplicável;
81º A multa prevista no inciso Il do caput deste artigo será:
l aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos |, V e VII, do 82º,
art. 67 desta Lei;
Il - acrescida de (50%)nas demais situações agravantes previstas no $ 2º, do art. 67
desta Lei;
c) reduzida em (50%) nas situações atenuantes previstas no 81º, do art. 67 desta Lei,
ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social;
82º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador,
que deverá ser protocolado no prazo de dez dias a contar da data da notificação.
83º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo
constituirão receita do FMSB.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.69 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em
situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou
para a saúde pública relacionado aos mesmos.
Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por
prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e
pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art.70 - No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-se aos
serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente
as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art.71 - Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos arts 36 a 48
desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos
praticados.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 2CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os
critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei.
Art.72 - O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art.73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrários, especialmente a Lei 656/2014.
Chapada Gaúcha, de 21 de outubro de 2015
VICENTE DE ALMEIDA
“Prefeito Municipal
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERy
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”

open original →