| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 Lei 708/ 2015. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de CHAPADA GAÚCHA - MG com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. O Prefeito Municipal de CHAPADA GAÚCHA - MG, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de CHAPADA GAÚCHA - MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (DEZEMBRO/2014) a (SETEMBRO/2015), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013, nº 307/2013, nº21/2014 e 563/2014. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - L: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS : gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br amas Ansa mass «mm PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 E Sra As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art.4º. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -FPM como garantia do Repasse corrente normal mensal (patronal e servidor) tendo como data limite do repasse corrente até o dia 20 do mês posterior à competência. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá ser precedida de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse corrente, assinada pelo chefe do Poder Executivo e do gestor do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha - Ipremchag. Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha - MG, 27 de outubro de 2015. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br