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norma nº 708/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 708 / 2015
Date 2015-10-27
Ementa"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
Lei 708/ 2015.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município
de CHAPADA GAÚCHA - MG com seu Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS.
O Prefeito Municipal de CHAPADA GAÚCHA - MG, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de CHAPADA GAÚCHA - MG aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, das competências (DEZEMBRO/2014) a (SETEMBRO/2015), em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013, nº 307/2013, nº21/2014
e 563/2014.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste
artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo
pagamento.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - L: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
E Sra As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art.4º. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -FPM
como garantia do Repasse corrente normal mensal (patronal e servidor) tendo como data
limite do repasse corrente até o dia 20 do mês posterior à competência.
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá ser precedida de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse corrente, assinada pelo chefe do
Poder Executivo e do gestor do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha -
Ipremchag.
Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha - MG, 27 de outubro de 2015.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br

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