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norma nº 709/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 2015
Date 2015-12-03
Ementa"CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - SISMAD, O PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD, O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
Lei 709/ 2015.
Cria o Sistema Municipal Antidrogas -
SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD, o Conselho Municipal Antidrogas, o
Fundo Municipal Antidrogas, na forma que
indica, e dá outras providências.
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no dia 03 4 5
Responsável
A PREFEITA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de
Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal Antidrogas - SISMAD, o Programa
Municipal Antidrogas - PROMAD, o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, o Fundo
Municipal Antidrogas, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
CAPITULO
DO SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS — SISMAD
Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha - MG, o Sistema
Municipal Antidrogas - SISMAD. integrado ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas,
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, tratamento. reinserção social,
fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, nos termos da Lei Federal nº
11.343, de 26 de agosto de 2006 - que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas e nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - Compõem o SISMAD todos os órgãos e entidades da Administração
Pública e Privada que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 3º - Integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos:
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO=TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
I - o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão Central do Sistema,
diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - a Secretaria Municipal de Assistência Social:
HI - a Secretaria Municipal de Saúde;
IV - a Secretaria Municipal de Educação;
V - a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI—a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
VII — a Secretaria Municipal da Finanças;
IX - a Rede Hospitalar Pública e Privada no Município;
X - a Rede de Ensino Pública e Privada do Município;
XI - o Conselho Tutelar:
XII - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapada
Gaúcha - MG;
XII - a Polícia Militar;
XIV - a Polícia Civil local;
XV — um Representante de instituições religiosas.
Parágrafo Único - Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo. integrar ao
Sistema os demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta ou fundacional,
bem como as entidades públicas e privadas no Município, que exerçam atividades concernentes
à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso
indevido de drogas.
Art. 4º - São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:
I - formular a política local sobre drogas, em obediência às diretrizes dos Conselhos
Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizar planos Nacionais, Estaduais e Municipais, e
fiscalizar a sua execução;
II - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema, através de critérios técnicos,
financeiros e administrativos fixados pela SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas, CONEAD
RUA IDEARTE ALVES DE O - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GER/
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— Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas e COMAD - Conselho Municipal
Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;
II - manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas de
prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao tráfico e uso
indevido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência:
IV - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do
tráfico e uso indevido de drogas. que causem dependência física ou psíquica:
V - promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios pedagógicos e
educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que possam ser
transmitidos com observância de seus princípios científicos;
VI - promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos
currículos de Ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer
os alunos de forma didática e científica, quanto à natureza, efeitos e consequências das drogas
e de programas de prevenção contínuo e sistemático;
VII - promover a realização, por especialistas ou profissionais reconhecidamente
habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos periódicos de
especialização destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e Médio e de Nível
Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convênio com o Conselho Estadual de Políticas sobre
drogas e Escolas de Ensino Superior, Coordenadoria Regional da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Comunitário, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da
matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme,
aos propósitos do Sistema ora instituído;
VIII - manter parceria com o Conselho Estadual de Políticas sobre drogas do Estado de
Minas Gerais. para execução de programas, em nível municipal. da política antidrogas.
Art. 5º - Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
na forma estabelecida em lei ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com a política
local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação fiscalizadora sobre os
produtos e substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a política
local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação concernente aos
currículos dos cursos de formação de professores do Ensino Fundamental e Médio, no âmbito
da Rede Municipal Pública e Privada.
CAPÍTULO III
PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD.
Art. 7º - Fica criado o Programa Antidrogas no Município de Chapada Gaúcha —
PROMAD.
Ed
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 1 go-<GÉNTRO - TER 8) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
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Parágrafo Único Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou
sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 8º - O Programa Antidrogas objetiva estruturar o município de Chapada Gaúcha-
MG, para o adequado atendimento ao dependente químico.
$ 1.º O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações destinadas à
família.
$ 2.º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, ao
tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas.
$ 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e
recomendações:
I. dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
H. dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.
Art. 9º - O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica e
financeira para a execução do Programa Antidrogas.
$ 2º A Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha-MG solicitará, quando necessário, a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado — nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da
Constituição Federal.
$ 3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência
ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha fica autorizada a implementar o
Programa Antidrogas mediante:
integração das ações dos órgãos da Administração Municipal:
H. implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas,
igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao
dependente químico;
HI. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas de atendimento ao dependente químico;
Iv. contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no atendimento
ao dependente químico;
V. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e
VI. regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas.
RUA IDEARTE ALVES DE Souza 186 CENTRO TEN» 38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
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Art. 11 - O Programa Antidrogas será executado mediante:
I. realização de campanhas educativas;
H. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios
de comunicação;
HI. prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública,
assegurada a realização de exames necessários;
IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia
quando necessário:
V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas
sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário;
VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência
química;
VII. | adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo transversal da
rede pública municipal de ensino; e
VIH. flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o
dependente químico em tratamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD
Art. 12 - Fica instituído o COMAD - Conselho Municipal Antidrogas, como órgão de
deliberação coletiva, propositivo, normativo e consultivo, o qual será formado por 14 (quatorze)
membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e
indicados por cada um dos seguintes Órgãos ou Entidades:
I-um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
H - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI - um (01) representante da Unidade Sanitária (Vigilância Sanitária);
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - um (01) representante da Procuradoria Geral do Município:
VI - cinco (05) representantes da sociedade civil organizada (OGs e ONGs);
VII - quatro (04) representantes, a convite do Prefeito Municipal, dos seguintes segmentos:
a) um (01) da Polícia Civil no Município;
ZK, 180 - CENTRO - TEL:438) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
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Eae”) um (01) da Polícia Militar no Município;
c) um (01) da Secretaria Estadual de Ensino no Município.
d) um (01) da Secretaria de Estado de Saúde, lotado no Municipio.
$ 1º Os membros referidos nos itens I, II, II, IV, V e VII e respectivos suplentes, serão
indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
8 2º Os membros referidos no item VI deste artigo e respectivos suplentes, serão indicados
pelos órgãos que representam.
$ 3º Em caso de vacância do cargo, a entidade respectiva deverá, por meio de ofício, indicar
o novo representante.
Art. 13 - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD fica assim organizado:
I- Plenário;
IH - Presidência:
HI - Secretaria Executiva.
Art. 14 - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD fica assim constituído:
I- Presidente;
II - Secretário-Executivo;
HI - Membros.
$ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos pelos conselheiros
efetivos, em votação nominal e secreta.
$ 2º O Conselho Municipal Antidrogas contará com um Secretário Administrativo, indicado
pelo Presidente e designado por ato do Prefeito Municipal.
8 3º Os conselheiros terão suas nomeações publicadas em órgão de imprensa do Município de
Chapada Gaúcha - MG.
8 4º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento,
o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Conselho
e nomeados pelo Prefeito.
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e seus respectivos suplentes
terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
RUA IDEARTE ALVES DE S ; 180 - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
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Art. 16 - O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal Antidrogas,
não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas, como órgão central e normativo
do Sistema, formular a política local antidrogas, elaborar planos, exercer a orientação
normativa, a coordenação geral, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades
relacionadas com a prevenção, repressão, recuperação e ressocialização e fiscalização do uso
indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, no
âmbito do Município.
$ 1º A competência do Conselho Municipal Antidrogas será exercida através de resoluções, que
deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, sob pena de
responsabilidade de seus dirigentes.
$ 2º O não cumprimento das resoluções ao Conselho Municipal Antidrogas decorrentes de ação
ou omissão de dirigentes do Órgão de Administração Pública Federal ou Estadual, será
imediatamente comunicado à autoridade competente, para os fins previstos na legislação
pertinente.
Art. 18 - São atribuições do COMAD:
I - instituir, desenvolver e acompanhar a execução do Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção, de tratamento, de redução
da demanda e de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos
decorrentes do uso de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo
Estado e pela União;
HI - propor, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
IV - avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito Municipal e a Câmara
Municipal de Vereadores quanto aos resultados de suas ações;
V - solicitar, caso necessário, em razão da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a
participação de consultores para temas específicos;
VI - identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituições governamentais e não
governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e
pesquisa em questões relacionadas ao consumo de drogas e serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso de drogas;
VII - estabelecer os critérios e as prioridades para a celebração de contratos ou convênios entre
o setor público e as instituições privadas no âmbito do municipal;
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RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180--cÉRTRO -fELTBIS 4-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
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VHI - contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual antidrogas,por meio da
remessa de relatórios, mantendo a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD informados sobre os aspectos de interesse
relacionados à sua atuação;
IX - promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas públicas;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 19 - Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, de duração indeterminada,
destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD.
Art. 20 - As receitas componentes do Fundo serão provenientes de:
I - repasses dos órgãos ou instituições federais ou estaduais;
II - receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas:
II - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
IV - transferências do exterior;
V - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente
para o atendimento do disposto nesta lei;
VI - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e
VII - outras receitas.
Parágrafo Unico - Os recursos que comporão o Fundo Municipal Antidrogas serão
depositados em instituições financeiras oficiais.
Art. 21 - Os recursos obtidos pelo Fundo serão destinados exclusivamente:
I- à realização de programas de prevenção ao uso de drogas, incluídas as campanhas educativas
e de ação comunitária;
Il - ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos
seus familiares;
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RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 18 ENT E -(38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI
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III - aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas
lícitas e ilícitas, bem como aos seus familiares;
IV - aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos
decorrentes do uso de drogas;
V - à capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de políticas sobre drogas;
VI-aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições
do COMAD;
VII - a outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.
Art. 22 - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão utilizados mediante orçamento
anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.
Parágrafo Único - Recursos eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual
serão utilizados de acordo com as definições do COMAD.
Art. 23 - Os recursos do Fundo serão geridos pelo órgão fazendário do Município, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual,
a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do Fundo, assim como de todo aspecto que
a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 24 - Fica autorizado o município a repassar ao Fundo Municipal Antidrogas, recursos
financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas institucionais, tais como confecção de
material impresso (panfletos, folder, cartilhas etc), encontros, seminários e cursos de capacitação de
professores e educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e fiscalização.
Art. 25 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 26 - Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3 dos membros
do Conselho, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
28 -. — Revogam-se às disposições em contrário.
de dezembro de 2015.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA
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