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norma nº 712/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 2015
Date 2015-12-07
Ementa"ESTABELECA AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
> corchiciAnç GAÚCHA - MG
Lei 712/2015.
Certifico que esta Lei foi publi
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA
fesponsável PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do Município de Chapada
Gaúcha/MG, para o exercício de 2016, compreendendo:
I— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
II — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-—as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI-— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 são as especificadas no
Plano Plurianual, relativo ao período de 2014-2017, podendo, no curso do exercício financeiro,
sofrer as alterações, mediante instrumento hábil, e devem observar as seguintes estratégias:
I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
III — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput
deste artigo.
Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas
denominações.
Art. 4º O orçamento fiscal e o da Seguridade Social, discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando,
para cada categoria, a unidade orçamentária de aplicação, a fonte de recursos e
o identificador de uso:
pe
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email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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I- 1. pessoal e encargos sociais:
K- 2. juros e encargos da dívida:
WI- 3. outras despesas correntes;
IV- 4. investimentos;
V- 5. amortização da dívida;
VI- 6. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas.
Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e
constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social
segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
I— consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal nº 4.320/64;
II — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do
Estado.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal.
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e órgãos
da administração indireta encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2015, o
orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de detalhamento de despesas de
modo a justificar o seu montante.
81º Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de
2015, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
82º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício
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de 2016, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado
no exercício de 2015, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária
de 2016.
83º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como
parâmetro de suas despesas:
I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro
semestre de 2015, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando
os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos
de carreira, verificados até 30 de julho de 2015, as admissões na forma dos artigos 24 e 25 desta
lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações
orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior.
Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
82º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
83º Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
84º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo
a abrirem créditos suplementares, até determinado limite, em valor percentual sobre os
respectivos orçamentos, obedecido em qualquer caso a legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através de Cronograma de
desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado
primário positivo.
Art. 11. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes limitações de empenho e movimentação financeira
observando-se os seguintes critérios:
I — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
II — não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá
proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
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III — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário nominal
negativo a redução deverá dar-se junto às despesas de custeio, observando-se o montante
necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Art. 12. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos
limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I- estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita;
II — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre
outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para, periodicamente,
proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do
orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa.
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais
ou estaduais ao Município.
Art. 17. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal,
cultural, histórico, artístico e paisagístico.
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DD circacii no DD circacii no
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas,
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação e cultura;
II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2015 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
$2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como na obrigatoriedade da remessa da
prestação de contas.
83º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do
respectivo convênio.
Art. 19. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 882º e 6º, da Lei nº 4.320
de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação
do beneficiário no convênio.
Art. 20. As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 21. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos
respectivos orçamentos fiscal e da Seguridade Social, em montante equivalente a no máximo
6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do
artigo 5º, II, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para
outros fins.
Art. 22. No projeto de lei orçamentária para 2016 serão destinados recursos necessários à
transferência de recursos ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico — FUNDEB, bem
como para a área de saúde pública ou, conta de receita retificadora específica para este fim.
Art. 23. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de
2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
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CHAPADA GAÚCHA «6;
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o presente artigo.
Art. 24. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois
poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25. No exercício financeiro de 2016, observadas as disposições do artigo anterior, somente
poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º, II da Constituição
Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, mediante lei, as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, em especial do pessoal de ensino.
Art. 26. Não poderá ser objeto de projeto de lei, matéria que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
81º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
82º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
82º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção
da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei, para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
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Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 31. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
81º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
82º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 81º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 33. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias,
sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de
recursos.
Art. 34. O pagamento de adicional de hora extra, fica condicionado às exigências contidas no
artigo 22, parágrafo único, inciso V da LC 101/2000, ressalvados, neste caso, os serviços
essenciais: saúde, educação e segurança.
Art. 35. A contratação temporária de excepcional interesse público, far-se-á na forma da
legislação municipal pertinente.
Art. 36. São partes integrantes dessa Lei, os seguintes quadros:
I— Cálculo I — Receitas — Consolidado;
II — Cálculo L.a — Receitas — Detalhamento por Fonte — Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais — Prefeitura;
III — Cálculo I.b — Receitas — Detalhamento por Fonte - Metodologia e Memória de Cálculo
das Metas Anuais — IPREMCHAG;
IV — Cálculo II — Despesas — Consolidado;
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V— Cálculo IL.a — Despesas — Detalhamento por Natureza — Metodologia e Memória de Cálculo
das Metas Anuais — Prefeitura;
VI — Cálculo IL.b — Despesas — Detalhamento por Natureza — Metodologia e Memória de
Cálculo das Metas Anuais — IPREMCHAG;
VII — Anexo III — Resultado Primário;
VIII — Anexo IV — Resultado Nominal;
IX — Anexo V — Montante da Dívida Pública;
X — Anexo dos Riscos Fiscais;
XI — Demonstrativo I — Metas Anuais;
XII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
XIII — Demonstrativo III —- Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
XIV - Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
XV — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XVI - Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
XVII — Demonstrativo VI.a — Projeção Atuarial do RPPS;
XVIII — Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XIX — Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XX — Receitas da Prefeitura;
XXI — Despesas da Prefeitura;
XXI — Receitas do IPREMCHAG;
XXIII — Despesas do IPREMCHAG;
XXTV — Relação das Receitas.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 07 de dezembro de 2015.
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