| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | "ESTABELECA AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 > corchiciAnç GAÚCHA - MG Lei 712/2015. Certifico que esta Lei foi publi ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA fesponsável PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do Município de Chapada Gaúcha/MG, para o exercício de 2016, compreendendo: I— as prioridades e metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; II — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V-—as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI-— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 são as especificadas no Plano Plurianual, relativo ao período de 2014-2017, podendo, no curso do exercício financeiro, sofrer as alterações, mediante instrumento hábil, e devem observar as seguintes estratégias: I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações. Art. 4º O orçamento fiscal e o da Seguridade Social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: pe RUA IDEARTE ALVES DE souza, ceia fel 33 -1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” k PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 I- 1. pessoal e encargos sociais: K- 2. juros e encargos da dívida: WI- 3. outras despesas correntes; IV- 4. investimentos; V- 5. amortização da dívida; VI- 6. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. Art. 5º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: I— consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal nº 4.320/64; II — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal. II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e órgãos da administração indireta encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2015, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. 81º Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2015, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 82º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO > 6314-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI email: gapinete)chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 > crcchhno GAÚCHA. > crcchhno de 2016, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2015, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2016. 83º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2015, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2015, as admissões na forma dos artigos 24 e 25 desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. Art. 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 82º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 83º Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 84º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a abrirem créditos suplementares, até determinado limite, em valor percentual sobre os respectivos orçamentos, obedecido em qualquer caso a legislação pertinente. Art. 10. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através de Cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 11. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitações de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I — quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II — não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - ax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI émail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 III — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário nominal negativo a redução deverá dar-se junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 12. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: I- estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II — obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 13. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para, periodicamente, proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. Art. 17. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, cultural, histórico, artístico e paisagístico. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CEN - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 DD circacii no DD circacii no Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se- ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como na obrigatoriedade da remessa da prestação de contas. 83º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 19. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 882º e 6º, da Lei nº 4.320 de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 20. As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 21. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da Seguridade Social, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, II, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 22. No projeto de lei orçamentária para 2016 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico — FUNDEB, bem como para a área de saúde pública ou, conta de receita retificadora específica para este fim. Art. 23. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTI -1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI hapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 CHAPADA GAÚCHA «6; Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 24. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25. No exercício financeiro de 2016, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, mediante lei, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino. Art. 26. Não poderá ser objeto de projeto de lei, matéria que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. 81º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. 82º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 27. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 82º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei, para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 28. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTR 34-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI email: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 31. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 81º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 82º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 81º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 33. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 34. O pagamento de adicional de hora extra, fica condicionado às exigências contidas no artigo 22, parágrafo único, inciso V da LC 101/2000, ressalvados, neste caso, os serviços essenciais: saúde, educação e segurança. Art. 35. A contratação temporária de excepcional interesse público, far-se-á na forma da legislação municipal pertinente. Art. 36. São partes integrantes dessa Lei, os seguintes quadros: I— Cálculo I — Receitas — Consolidado; II — Cálculo L.a — Receitas — Detalhamento por Fonte — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais — Prefeitura; III — Cálculo I.b — Receitas — Detalhamento por Fonte - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais — IPREMCHAG; IV — Cálculo II — Despesas — Consolidado; RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CEM 8 8) 3634- 1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 creci GAÚCHA - creci V— Cálculo IL.a — Despesas — Detalhamento por Natureza — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais — Prefeitura; VI — Cálculo IL.b — Despesas — Detalhamento por Natureza — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais — IPREMCHAG; VII — Anexo III — Resultado Primário; VIII — Anexo IV — Resultado Nominal; IX — Anexo V — Montante da Dívida Pública; X — Anexo dos Riscos Fiscais; XI — Demonstrativo I — Metas Anuais; XII — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; XIII — Demonstrativo III —- Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; XIV - Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; XV — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; XVI - Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; XVII — Demonstrativo VI.a — Projeção Atuarial do RPPS; XVIII — Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; XIX — Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XX — Receitas da Prefeitura; XXI — Despesas da Prefeitura; XXI — Receitas do IPREMCHAG; XXIII — Despesas do IPREMCHAG; XXTV — Relação das Receitas. Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 07 de dezembro de 2015. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERA email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2013/2016 “GOVERNO DE TODOS”