| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2016 |
| Date | 2016-03-08 |
| Ementa | "INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 717/2016 “INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA MINAS GERAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Chapada Gaúcha, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de Outubro de cada ano. Art. 2º — Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal uv Saúde, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na primeira semana do mês de “tubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Chapada “uúcha. Art. 3º — A Semana do Bebê terá por objetivo: 4 contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade «e vida das crianças de O à 6 anos; II — diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; 1v — conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Chapada Gaúcha, no âmbito intersecretarial e interinstitucional. Art. 4º — À Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, oficinas, “clos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como no âmbito intersecretarial e interinstitucional, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O à 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico. rágrafo único: Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e radas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 9012/9016 “ONVEDNO NE TANNEs PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 Art. 5º — Caberá através da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com as demais secretarias municipais coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o -stabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6º — Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social ” Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com tas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata esta Lei. Art. 7º — Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º — Revogam-se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha — MG, 08 de março de 2016. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 901200014 CCATDDNA NT TANNO»