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norma nº 719/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 2016
Date 2016-03-22
Ementa"APROVA LOTEAMENTO JARDIM NOSSA SENHORA APARECIDA, NA ZONA URBANA DA CIDADE DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
iG LEI Nº 719/2016
“APROVA LOTEAMENTO JARDIM NOSSA
SENHORA APARECIDA, NA ZONA URBANA DA
CIDADE DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica aprovado o Loteamento denominado Jardim Nossa Senhora Aparecida, na
zona urbana da cidade de Chapada Gaúcha — MG, com área total de 65.564,29mº? (sessenta e cinco
mil, quinhentos e sessenta e quatro metros e vinte e nove centímetros quadrados). conforme a
planta do projeto em anexo e na conformidade e com estreita observância da numeração, áreas,
limites e confrontações contidas no projeto de Loteamento e no memorial descritivo em anexo,
ambos assinados pelo engenheiro e responsável técnico Sr. Paulo Roberto da Silveira, CREA
17.597/D-MG.
$ 1º - O Loteamento será dividido em 15 (quinze) quadras distintas,
Subdivididas em 165 (cento e sessenta e cinco) Lotes, com área total de 40.665, 16m?, sendo, 03
Lotes na Quadra 01 (lotes 01 ao 03): 09 Lotes na Quadra 02 (Lotes 01 ao 09); 05 Lotes na Quadra
03 (Lotes 01 ao 05); 28 Lotes na Quadra 04 (lotes 01 ao 28): 28 Lotes na Quadra 05 (lotes 01 ao
28); 14 Lotes na Quadra 06 (Lotes 01 ao 14); 12 Lotes na Quadra 07 (Lotes 01 a 12); 12 Lotes na
Quadra 08 (Lotes 01 a 12); 06 Lotes na Quadra 09 (Lotes 01 a 06); 12 Lotes na Quadra 10 (Lotes
01 a 12); 12 Lotes na Quadra 11 (Lotes 01 a 12); 06 Lotes na Quadra 12 (Lotes 01 a 06); 01 Lote
na Quadra 13 (Lote 13): 06 Lotes na Quadra 14 (Lotes 01 a 06): 11 Lotes na Quadra 15 (Lotes 01
a 11). Destinados a construções residencial/comerciais; todos com numeração, áreas, limites e
confrontações de acordo com o memorial descritivo que fica fazendo parte integrante desta Lei:
82º - O Loteamento conta ainda com 08 (oito) ruas, denominadas prolongamento da Rua
Santa Maria, Rua “B2”, Rua “Bl” e Rua “Al”, Rua “B”, Rua “A2”, Rua “C” e Rua “D?. Que
somam 24.899,13m?, que passarão a integrar o patrimônio público municipal no ato do registro
do projeto aprovado.
Art. 2º -A quantidade e valores para calção dos lotes que servirá de garantia para a
execução das obras de infraestrutura e implantação do loteamento será fixada em termo de calção
e em seguida lavrada escritura pública de hipoteca. É parte integrante desta Lei Minuta do Termo
de calção - Anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha - MG, 22 de março de 2016.
ÓONÇALVES-DE ALMEIDA
Prefeito nicipa
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 9012/9014 CA AVEDNA NE TANNECS
ANEXO IDO DECRETO Nº 1487 de janeiro de 2006.
TERMO DE COMPROMIISSO DE CAUÇÃO
Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis, nesta cidade de Chapada Gaúcha,
Estado de Minas Gerais, na Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
na presença do Prefeito Municipal, VICENTE GONÇALVES DE ALMEIDA, ea M & C
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 15.708.758/0001-56, nº cadastro na JUCESP 230549/13-5, data do cadastro na junta:
10/07/2013, neste ato legalmente representada por seu administrador PAULO SÉRGIO
MENEGUETI, brasileiro, engenheiro agrônomo, portador da Carteira Profissional nº
2602335444-CREA/SP, inscrito no CPF/MF nº 059.079.368-35, casado sob o Regime de
Comunhão Parcial de Bens com ELIANA MARTINS DE LARA MENEGUETI, portadora do CI RG nº
17.192.435-SSP/SP e inscrita no CPF/MF nº 067.576.618-45, residente e domiciliado na rua
osé Carneiro Mesquita, nº 390, Centro, na cidade de Luiz Antônio, Estado de São Paulo, ficou
certo e ajustado o seguinte:
Os seguintes nomeados, proprietários de um imóvel denominado Fazenda Serra das Araras —
PADSA, com a área de 6,13,30 ha (seis hectares, treze ares e trinta centiares), situado no
distrito e município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, havido por compra a
Antoninho Toledo e Maria Lucia Berwanger Toledo, conforme Escritura Pública de Compra e
Venda, lavrada no livro 14, fls. 170/171, em 22//06/2012, registrado no Cartório de Registro de
móveis da Comarca de Arinos - MG, no livro 2-RG, sob R-3, referente a matrícula 8290, tendo
solicitado à Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, a aprovação de um loteamento, com
área total de 61.330,00m? (sessenta e um mil e trezentos e trinta metros quadrados),
perfazendo 165 (cento e sessenta e cinco) lotes, que recebeu a denominação de Loteamento
“Jardim Nossa Senhora Aparecida” , por este termo comprometem-se, de acordo com os
dispositivos da Lei Municipal nº889/2002, e Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979,
a dar fiel cumprimento às seguintes obrigações estabelecidas nas cláusulas a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os proprietários comprometem-se a transferir para o patrimônio
municipal, sem qualquer ônus para os cofres públicos, as áreas destinadas ao sistema viário do
loteamento, num total de 24.586,25 m? (vinte e quatro mil e quinhentos e oitenta e seis
metros e vinte e cinco centímetros quadrados), e isso tão logo esteja ele devidamente
registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca.
CLÁUSULA SEGUNDA- Comprometem-se a executar, à própria custa, dentro do prazo de dois
04 (quatro) anos, a contar da aprovação do Loteamento, tudo de acordo com os projetos
apresentados perante a Prefeitura municipal, em estrita conformidade com o “cronograma de
execução das obras de infraestrutura em anexo”, relacionadas abaixo:
2.1.-Abertura de vias de circulação;
2.1.2.Galerias e obras complementares para escoamento das águas pluviais;
2.1.3.Sistema de captação de esgoto sanitário;
2.1.4.Rede de abastecimento de água potável;
2.1.5.Rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
2.1.6.Quadras e lotes devidamente demarcados;
2.1.7 Terraplanagem, projeto de guias e sarjeta, pavimentação asfáltica/calçamento em
bloquete e meio —fio de todas as vias.
CLÁUSULA TERCEIRA- No caso de a Prefeitura não possuir a rede mestra de esgoto nas
imediações, fica dispensado a obrigatoriedade de sua execução, ficando os adquirentes
compradores de lotes obrigados à construção de fossas sépticas quando autorizadas às
edificações.
CLÁUSULA QUARTA- Os loteadores comprometem-se a não outorgar qualquer escritura
DEFINITIVA de lotes antes de concluídas as obras previstas na cláusula 12 deste instrumento,
bem como antes de cumpridas as demais exigências importas por lei ou assumidas neste
TERMO.
CLÁUSULA QUINTA- Comprometem-se os proprietários a mencionar, nas escrituras definitivas
ou compromissos de venda e compra de lotes, as condições que os lotes só poderão receber
construção e edificações, após executadas as seguintes obras de infraestrutura: rede de
abastecimento de água potável, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e
pavimentação asfáltica.
CLÁUSULA SEXTA- Também se comprometem os proprietários a designar nas escrituras
definitivas as restrições que eventualmente gravem os lotes, principalmente as faixas não-
edificadas e a natureza residencial do loteamento.
CLÁUSULA SÉTIMA- Para garantia da execução das obras de infraestrutura de que se trata a
cláusula 32 retro, os proprietários caucionaram à Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha,
25,38% (vinte e cinco virgula trinta e oito por cento) da área total do loteamento apresentado
por 28 (vinte e oito) lotes, assim especificado (quadra 04: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08,
09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28); os quais não serão
objetos de comercialização até a fiel liberação por parte do poder público municipal, que serão
objetos de ESCRITURA PÚBLICA DE CAUÇÃO MEDIANTE GARANTIA HIPOTECÁRIA, os quais
somente serão liberado após competente termo de vistoria e aceitação das obras de
infraestrutura a ser expedido pela Prefeitura, pelo o que não poderão tais lotes ser objeto de
negociação antes da liberação.
CLÁUSULA OITAVA- Os proprietários comprometem-se, cível e criminalmente, a abrir as
matrículas dos respectivos lotes e levar a registro no cartório competente, à própria custa, as
respectivas hipotecas conforme mencionada na cláusula 72, no prazo de 180(cento e oitenta)
dias, a contar da data da aprovação do loteamento.
CLÁUSULA NONA- Caso os proprietários deixarem de cumprir as obrigações, ficará facultado à
Prefeitura Municipal requerer a venda judicial dos lote caucionados, bem como aplicar o seu
produto nas obras mencionadas na cláusula 32 deste instrumento, sem prejuízo de os mesmos
sofrerem as cominações na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
CLÁUSULA DÉCIMA- A proprietária fica ciente de que todas as obras relacionadas neste
Termo, bem como quaisquer benfeitorias executadas pelos os interessados nas áreas doadas,
passarão a fazer parte integrante do patrimônio do município, sem qualquer tipo de
indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo após a vistoria regular. Estando assim
justos e contratados, assinam o presente Termo na presença de duas testemunhas, maiores,
capaz, aqui domiciliadas e residentes.
ENTE GONÇALVES DE ALMEIDA — Prefeito Municipal
( —
Ceu fpro mp
M & C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
PAULO SÉRGIO MENEGUETI - Responsável
nhas; . o
Doc. Ob. 993.324. O 3
Doc. 4 SÁ (8 192

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