| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2016 |
| Date | 2016-03-22 |
| Ementa | "ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 314/2023 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 Presumtura mir eso cistina q LEI COMPLEMENTAR 720/2016 Certifico que esta . ei for nitro ao" etro Oficial de ne “ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 314/2003 — INSTITUI NO MUNICIPIO DE CHAPADA GAÚCHA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” lã; Responstug O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica alterado o Art. 3º da Lei 314/2013 — que passará ter a seguinte redação; Art 2º - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação, aplicada pela Concessionaria de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela ANEEL — Agencia Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substitui-la, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: percentual da Tarifa aplicada pela Consumo Mensal — kWh Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. e0a 30 465% e31a 50 530% e51a 100 20% e 101 a 200 +10% e 201 a 500 550% acima de 500 50% Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Art. 3º da Lei 314/2003. Chapada Gaúcha - MG, 22 de março de 2016. GONÇALVES DE ALMEIDA — Prefeito Municipal RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADAM 40490044 CantranarA nm mannas