| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2016 |
| Date | 2016-04-19 |
| Ementa | "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 LEI Nº 722/2016 Preiuftsrantr est ari 9% Institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Chapada Gaúcha, e dá outras providências O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei. Art. 2º São diretrizes do PMPI do município de Chapada Gaúcha;: I. Crianças com Saúde; II. Educação Infantil; WI. A Família e a Comunidade da Criança: IV. Assistência Social a Crianças e suas Famílias; V. Convivência Familiar e Comunitária em Situações Especiais; VI. Do Direito de Brincar ao Brinquedo de Todas as Crianças; VII. A Descentralização Político — Administrativa e a Municipalização; VII. A Participação e Controle Social; Art. 3º - As metas previstas, serão cumpridas no prazo de vigência deste PMPI, anexo a presente Lei, observando-se as estratégias e prazos específicos de desenvolvimento e execução. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 9012/9016 “&CNVEDNO NE TANnne» PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 Art. 4º - O Município de Chapada Gaúcha, através de comissão específica, procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal Pela Primeira Infância. Parágrafo único. A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro ano de vigência desta Lei. O Poder Legislativo, por intermédio do Conselho Municipal da Criança e Adolescente - CMDCA, acompanhará a execução do Plano Municipal da Primeira Infância de Chapada Gaúcha. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade chapadense o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 6º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. Paragrafo único: Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMPI. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 19 de abril de 2016. VICENTE GONÇALVES DE ALMEIDA Prefeito Municipal RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br AIM 9012/9016 CCANVTDNA NE TANNCS