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norma nº 722/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2016
Date 2016-04-19
Ementa"INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
LEI Nº 722/2016
Preiuftsrantr est ari 9%
Institui o Plano Municipal da Primeira
Infância do Município de Chapada
Gaúcha, e dá outras providências
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º São diretrizes do PMPI do município de Chapada Gaúcha;:
I. Crianças com Saúde;
II. Educação Infantil;
WI. A Família e a Comunidade da Criança:
IV. Assistência Social a Crianças e suas Famílias;
V. Convivência Familiar e Comunitária em Situações Especiais;
VI. Do Direito de Brincar ao Brinquedo de Todas as Crianças;
VII. A Descentralização Político — Administrativa e a Municipalização;
VII. A Participação e Controle Social;
Art. 3º - As metas previstas, serão cumpridas no prazo de vigência deste PMPI,
anexo a presente Lei, observando-se as estratégias e prazos específicos de
desenvolvimento e execução.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 9012/9016 “&CNVEDNO NE TANnne»
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
Art. 4º - O Município de Chapada Gaúcha, através de comissão específica,
procederá a avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal Pela Primeira
Infância.
Parágrafo único. A primeira avaliação realizar-se-á no segundo semestre do primeiro
ano de vigência desta Lei. O Poder Legislativo, por intermédio do Conselho Municipal
da Criança e Adolescente - CMDCA, acompanhará a execução do Plano Municipal da
Primeira Infância de Chapada Gaúcha.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação deste Plano
e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade chapadense o
conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º - O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas
Gerais atuará, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste
Plano.
Paragrafo único: Caberá aos gestores do município a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMPI.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 19 de abril de 2016.
VICENTE GONÇALVES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
AIM 9012/9016 CCANVTDNA NE TANNCS

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