| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 2016 |
| Date | 2016-05-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE CHAPADA GAÚCHA, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS AO ATEN-DIMENTO EDUCACINAL ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 LEI Nº 723/2016 mesm” ctro] DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA as oca de nuca 1HpS JM] EDUCAÇÃO BÁSICA DE CHAPADA GAUCHA, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE Resporsigg | PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS AO ATEN-DIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dresutara vir ciais fexetírico que ata ei fed ato atas € O Povo de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na Educação Especial da Educação Básica, no Sistema Municipal de Ensino de Chapada Gaúcha, são adotados os mesmos princípios e finalidades e o atendimento educacional especializado — AEE, estabelecidos nos arts. 1º ao 22 da Resolução CEE (Conselho Estadual de Educação) nº 460, de 12 de novembro de 2013. Art. 2º - Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável a realizar, até o final de janeiro de cada ano, um senso anual dos casos de necessidade de AEE, e a demanda de professores por escola/turma. Art. 3º - Para a execução do Atendimento Educacional Especializado no Município, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, pelo prazo do calendário escolar, contratar tantos professores quanto necessários a atender a sua demanda anual. $ 1º - Poderá a Secretaria Municipal de Educação designar professores efetivos do Município para as funções de AEE; 8 2º - Os contratos/designações deverão ter carga horária de 30 (trinta) horas semanais; remuneração correspondente ao piso nacional de salário proporcional; devem desempenhar apoio à docência e atuar no suporte das atividades de alimentação, higiene e locomoção dentro do ambiente escolar dos alunos que dela necessite, e ainda as atribuições constantes do Art. 13 da Resolução CNE (Conselho Nacional de Educação) nº 04, de 02 de outubro de 2009, e do disposto no sub item 5.2.2.1 do Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de MG, versão 3. RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 9012/9016 CNVEDNO DE TAnnes PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 $ 3º - Os contratados/designados deverão ter requisitos mínimos de formação em Pedagogia ou Magistério Normal de Nível Médio, e cursos de capacitação continuada em Educação Especial, e formação compatível com a especificidade de sua atuação, como tradutor e interprete de língua brasileira de sinais, de códigos diversos e guia-interprete; Art. 4º - O Atendimento Educacional Especializado de Complementação — Sala de Recursos, visa à complementação do atendimento educacional comum, no contraturno de escolarização para alunos com quadros de deficiências ou de transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na Rede Municipal de Ensino de Chapada Gaúcha. Art. 5º - Para a execução do Atendimento Educacional Especializado de Complementação — Sala de Recursos, no Município, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, pelo prazo do calendário escolar, até 02 (dois) professores de sala de recursos, de acordo a necessidade de cada instituição de ensino. 8 1º - Os contratos/designações deverão ter carga horária de 30 (trinta) horas semanais; remuneração correspondente ao piso nacional de salário proporcional e os contratados/designados devem desempenhar as atribuições constantes no sub item 5.1.1.1 do Guia de Orientação da Educação Especial na rede estadual de ensino de MG, versão 3. $ 2º - Os contratados/designados deverão ter requisitos mínimos de formação em pedagogia ou Magistério Normal de Nível Médio, e cursos de capacitação continuada em Educação Especial, e conhecimento do funcionamento de equipamentos, e utilização dos recursos pedagógicos necessárias no acompanhamento dos alunos na sala de recursos multifuncionais. Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha - MG. 17 de maio de 2016. ob) j q VICENTE GONÇ DE ALMEIDA Prefeito Municipal RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI! email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADM 9012/9016 “&CNVEDNAO NE TAnnes