| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1997 |
| Date | 1997-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos, contratação de funcionários e abertura de crédito especial e dá outras providências. |
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LEI 041/97, de julho de 1997 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO O SEGUINTE Art. 1º - Ficam criados no quadro de Pessoal os seguintes corgos para contratação Temporária de Pessoal para execução das obras de Construção do Prédio da Escola Estadual Moacir Cândido, nos temos do art. 37, inc. IX da Constituição Federal. I- Pedreiro 10 vagas R$ 1,88 por hora IN - Serventes 20 vagas R$ 1,25 por hora TH - Encarregado Geral 01 vaga R$ 600,00 por mês IV - Apontador 01 vaga R$ 1,25 por hora V - Carpinteiros de Telhado 02 vagas R$ 3,80 por hora VI- Serralheiro Ol vaga R$ 4,00 por hora VII - Eletricista Ot vaga RS 4,00 por hora VII - Bombeiro Hidráulico 01 vaga R$ 4,00 por hora IX - Pintores 02 vagas R$ 4,00 por hora X - Marceneiro 01 vaga R$ 4,00 por hora XI - Carpinteiro de Forma 01 vaga R$ 1,88 por hora. Art. 2º - Fica o chefe do Executivo autorizado contratar, pessoal para atender as disposições do art. anterior. Art. 3º - Será adotado o Regime Juridico celetista da Contratações para provir os cargos criados por esta Lei. Art. 4º - Para acorrer as despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Especial em conformidade com o art. 43,5 1º , inc. IX da Lei 4.320/64, no valor de R$ 245.344,86 ( duzentos e quarenta e cinco mil trezentos c quarenta e quatro reais « oitenta e seis centavos) . Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação surtindo efeito a partir de 01 de julho de 1997. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Capada Gaúcha, 30 de junho de 1997. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal. arctso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL