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norma nº 724/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2016
Date 2016-05-16
Ementa"INSTITUI NO MUNICÍPIO A DISCIPLINA CULTURA EMPREENDEDORA, COOPERATIVISTA E FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI 724/2016
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA A DISCIPLINA CULTURA
EMPREENDEDORA, COOPERATIVISTA E
FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO COM FOCO NA PROMOÇÃO DA
CIDADANIA”
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, por seus representantes aprova, e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída a Disciplina Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira
em todas as instituições de ensino que integram a Rede Municipal de Ensino de Chapada Gaúcha,
tendo como objetivo:
I- Tratar a temática do empreendedorismo, cooperativismo e Finanças como disciplinas da
parte diversificada do Plano Curricular de todos os níveis de ensino da Rede Municipal, conforme
artigo 26 da Lei 9.394 de 20 dezembro de 1996);
IH - Viabilizar a formação e a capacitação dos professores da rede de ensino municipal;
HI - Apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras, cooperativista e
financeira nos alunos. dentro das característica locais, impulsionando o desenvolvimento
sustentável;
Art. 2º - As instituições de ensino municipal incluirão em seu Projeto Político Pedagógico
e no Plano Curricular conteúdos e atividades relativas aos temas para a realização de práticas
empreendedoras, Cooperativista e Financeiras no processo de ensino aprendizagem.
$ 1º - Entende-se por prática ou projetos empreendedores. Cooperativista e Financeiros:
I- Iniciativa(s) ou experiência(s) educacional(is) e de fácil replicação que acontece(m) dentro e
fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar; ao Empreendedorismo, Cooperativismo e
finanças;
Il - Proporcionar novas oportunidades para os estudantes se envolverem com o
Empreendedorismo, Cooperativismo e finanças;
HI - capacitá-los a resolver problemas e criar valor;
IV - Causar impacto em suas vidas, na instituição de ensino a qual pertencem e na comunidade
em que está instituição.
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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8 2º - Uma prática de educação empreendedora, Cooperativista e financeira pode ser encontrada
em: disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares,
atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria em espaços não
formais, entre outros.
83º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas
aos alunos das escolas públicas da Rede Municipal.
Art. 3º — Entende-se por Empreendedorismo, Cooperativismo e finanças o aprendizado
pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, cooperação e financeira
capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto
de vida.
Art. 4º - Entende se por Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira nas
instituições de ensino como a internalização de comportamento e atitude empreendedoras,
cooperativista e financeira de alunos e professores, responsáveis pelo seu próprio futuro e das
comunidades em que vivem
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Educação oferecer as orientações necessárias
aos professores para o desenvolvimento do tema em sala de aula, bem como monitorar,
acompanhar e disseminar as atividades realizadas na rede de ensino, objetivando:
I - Promover e disseminar a Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira nas instituições
da rede de ensino municipal;
I - Proporcionar condições necessária para a realização das atividades e ações de
desenvolvimento a cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira.
II - Capacitar professores em técnicas pedagógicas que possibilitam ao aluno desenvolver
competências empreendedora, Cooperativista e Financeira.
Art. 6º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser celebrados
convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da
sociedade civil organizada publica ou privadas, visando a difundir a cultura Empreendedora,
Cooperativista e Financeira na rede de ensino municipal.
$1º Os projetos de convênios e parcerias referentes a este artigo também poderão assumir a forma
de fornecimento de capacitação de alunos e professores, concessão de bolsas de estudo,
publicações de materiais e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para
estimular a educação Empreendedora, Cooperativista e Financeira.
Art. 7º - Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira
as escolas da rede de ensino municipal deverão atender os seguintes princípios:
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I — Estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos, embasando-se no artigo 205 da
Constituição Federal, que preceitua que: “A educação, direito de todos e dever do estado e da
família, será promovida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”;
H - Aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e multiplicar os
conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da região
IN - Possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras, cooperativista e
financeira aprendidas para a família, apresentando novas alternativas para gerar renda:
IV - Dar habilidades e competências para que o aluno possa se tornar protagonista de sua vida e
desenvolver uma postura empreendedora, Cooperativista e Financeira frente à comunidade e ao
mercado de trabalho;
V - Possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de técnicas e ferramentas
de aprendizagem inovadoras e estimular seu crescimento como sujeito social;
VI- A instituição de ensino deverá estimular a interação entre alunos, professores e comunidade;
tornar-se um espaço estimulador do desenvolvimento local; qualificar seus profissionais e
permitir que seja reconhecida como escola referência na formação de alunos empreendedores;
VI - Desenvolver nos alunos habilidades para definir processos de solução de problemas e o
favorecimento do desenvolvimento sustentável.
Art. 8º - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, por meio do
seu órgão competente, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente
garantam a inserção da Cultura Empreendedora, Cooperativista e Financeira nas atividades e/ou
programas que compõem o currículo do Ensino nas suas diversa modalidades em que atue;
Art. 9º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação. suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 16 de maio de 2016
ENTE GONÇ ES DE ALMEIDA
Prefei unicipal
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ATA 20120014 CGATEDAA NT TAnnas

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