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norma nº 725/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 2016
Date 2016-06-07
Ementa"APROVA LOTEAMENTO TOLEDO, NA ZONA URBANA DA CIDADE DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Prefeitura Mun. de Chapada Gaú
: feitura Mun. de Cnap=
Certifico que esta Lei foi publicada no
Oficial de publicações no-dia
LEI 725 /2016
“APROVA LOTEAMENTO TOLEDO, NA ZONA URBANA
DA CIDADE DE CHAPADA GAUCHA - MG E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica aprovado o Loteamento denominado Toledo, na zona urbana da cidade de
Chapada Gaúcha — MG, com área total de 102.066,20m? (cento e dois mil sessenta e seis metro e vinte
centímetros quadrados), conforme a planta do projeto em anexo e na conformidade e com estreita
observância da numeração, áreas, limites e confrontações contidas no projeto de Loteamento e no
memorial descritivo em anexo, ambos assinados pelo engenheiro e responsável técnico Sr. Diego
Sales Piassa, CREA 127.721/D-MG.
$ 1º - O Loteamento será dividido em 17 (dezessete) quadras distintas,
Subdivididas em 254 (duzentos e cinquenta e quatro) Lotes, com área total de 102, 066,20m? sendo,
04 Lotes na Quadra 01 (lotes 01 ao 04); 05 Lotes na Quadra 02 (Lotes 01 ao 05); 01 Lote na Quadra
03 (Lote 01 ); 14 Lotes na Quadra 04 (lotes 01 ao 14); 13 Lotes na Quadra 05 (lotes 01 ao 13 ); 38
Lotes na Quadra 06 (Lotes 01 ao 38); 22 Lotes na Quadra 07 (Lotes 01 ao 22); 20 Lotes na Quadra 08
(Lotes 01 ao 20); 08 Lotes na Quadra 09 (Lotes 01 ao 09); 22 Lotes na Quadra 10 (Lotes 01 ao 22);
22 Lotes na Quadra 11 (Lotes 01 ao 22); 20 Lotes na Quadra 12 (Lotes 01 ao 20); 07 Lote na Quadra
13 (Lotes 01 ao 07 ); 20 Lotes na Quadra 14 (Lotes 01 ao 20); 20 Lotes na Quadra 15 (Lotes 01 ao
20); 17 lotes na Quadra 16( Lotes 01 ao 17); 1 Lote na Quadra 17 (Lote 1). Destinados a construções
residencial/comerciais; todos com numeração, áreas, limites e confrontações de acordo com o
memorial descritivo que fica fazendo parte integrante desta Lei:
82º - O Loteamento conta ainda com 08 (oito) ruas, denominadas prolongamento da Rua
“91”, Rua “A”, Rua Flamboyant, Rua “B”, Rua “2” e Rua “C”, Rua “Açucena”, Rua “D”, Rua “C” e
Rua “D”. Que somam 40.913,28m?, que passarão a integrar o patrimônio público municipal no ato do
registro do projeto aprovado.
Art. 2º -A quantidade e valores para calção dos lotes que servirá de garantia para a execução
das obras de infraestrutura e implantação do loteamento será fixada em termo de calção e em seguida
lavrada escritura pública de hipoteca. É parte integrante desta Lei Minuta do Termo de calção -
Anexo 1.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 07 de junho de 2016.
DE ALMEIDA
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 9012/0014 CCATEDNA NO TANDO
TERMO DE COMPROMISSO DE CAUÇÃO
Aos quatorze dias do mês de Abril do ano de dois mil e seis, nesta cidade de Chapada Gaúcha, Estado de
Minas Gerais, na Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, na presença do
Prefeito Municipal, VICENTE GONÇALVES DE ALMEIDA, e ANANIAS BERWANGER TOLEDO
brasileiro, solteiro, engenheiro agrônomo, portador da cédula de identidade nº MG 15.093.221, inscrito no
CPF/MF sob nº 102.621.276-60 residente e domiciliado na rua João branco nº 100, Centro. nesta cidade
de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais e CLAUDIA BERWANGER TOLEDO brasileira, solteira,
professora, portadora da cédula de identidade nº MG-10. 141.005, inscrita no CPF/MF sob nº 054.338.636-
89, residente e domiciliada na rua João Branco nº 80, ficou certo e ajustado o seguinte:
Os seguintes nomeados, proprietários de um imóvel denominado Fazenda Serra das Araras — PADSA, com
a área de 15,63,60 ha (quinze hectares, sessenta e três ares e sessenta centiares), situado no distrito e
- município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, havido por compra a Antoninho Toledo e Maria
Lucia Berwanger Toledo, conforme Escritura Pública de Inventario, partilha amigável e adjudicação,
lavrada no livro 12, fls. 165/17], em 13//07/2011, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Arinos - MG, no livro 2-RG sob a matrícula 7838, tendo solicitado à Prefeitura Municipal de
Chapada Gaúcha, a aprovação de um loteamento, com área total de 150.630,60 m? (cento e cinquenta mil
seiscentos e três metros e sessenta centímetros quadrados), perfazendo 254 (duzentos e cinquenta e
quatro) lotes, que recebeu a denominação de Loteamento “Toledo?” , por este termo comprometem-se, de
acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº889/2002, e Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de
1979, a dar fiel cumprimento às seguintes obrigações estabelecidas nas cláusulas a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os proprietários comprometem-se a transferir para o patrimônio municipal,
sem qualquer ônus para os cofres públicos, as áreas destinadas ao sistema viário do loteamento, num total
de 40.913,28 m? (quarenta mil novecentos e treze metros e vinte e oito centímetros quadrados), e isso tão
logo esteja ele devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca.
CLÁUSULA SEGUNDA- Comprometem-se a executar, à própria custa, dentro do prazo de dois 04
(quatro) anos, a contar da aprovação do Loteamento, tudo de acordo com os projetos apresentados perante
a Prefeitura municipal, em estrita conformidade com o “cronograma de execução das obras de
infraestrutura em anexo”, relacionadas abaixo:
2.1.-Abertura de vias de circulação; .
* 2.2.Galerias e obras complementares para escoamento das águas pluviais;
2.3.Sistema de captação de esgoto sanitário:
2.4.Rede de abastecimento de água potável:
2.5.Rede dé abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
2.6.Quadras e lotes devidamente demarcados:
2.7.Terraplanagem, projeto de guias e sarjeta, pavimentação asfáltica/calçamento em bloquete e meio —fio
de todas as vias.
CLÁUSULA TERCEIRA- No caso de a Prefeitura não possuir a rede mestra de esgoto nas imediações,
fica dispensado a obrigatoriedade de sua execução, ficando os adquirentes compradores de lotes obrigados
à construção de fossas sépticas quando autorizadas às edificações.
CLÁUSULA QUARTA- Os loteadores comprometem-se a não outorgar qualquer escritura DEFINITIVA
de lotes antes de concluídas as obras previstas na cláusula 1º deste instrumento, bem como antes de
cumpridas as demais exigências importas por lei ou assumidas neste TERMO.
CLÁUSULA QUINTA- Para garantia da execução das obras de infraestrutura de que se trata a cláusula 3º
retro, os proprietários caucionaram à Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 45 (quarenta e cinco) lotes,
assim especificado (quadra 15: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20), (quadra 16: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20),
quadra 17: lotes 8,9,10,11,12) os quais não serão objetos de comercialização até a fiel liberação por parte
do poder público municipal, que serão objetos de ESCRITURA PÚBLICA DE CAUÇÃO MEDIANTE
GARANTIA HIPOTECÁRIA, os quais somente serão liberado após competente termo de vistoria e
aceitação das obras de infraestrutura a ser expedido pela Prefeitura, pelo o que não poderão tais lotes ser
objeto de negociação antes da liberação.
CLÁUSULA SEXTA- Os proprietários comprometem-se, cível e criminalmente, a abrir as matrículas dos
respectivos lotes e levar a registro no cartório competente, à própria custa, as respectivas hipotecas
conforme mencionada na cláusula 5º, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação
do loteamento.
CLÁUSULA SETIMA- Caso os proprietários deixarem dé cumprir as obrigações, ficará facultado à
" Prefeitura Municipal requerer a venda judicial dos lote caucionados, bem como aplicar o seu produto nas
obras mencionadas na cláusula 3º deste instrumento, sem prejuízo de os mesmos sofrerem as cominações
na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
CLÁUSULA OITAVA - A proprietária fica ciente de que todas as obras relacionadas neste Termo, bem
como quaisquer benfeitorias executadas pelos os interessados nas áreas doadas, passarão a fazer parte
integrante do patrimônio do município, sem qualquer tipo de indenização, uma vez concluídas e declaradas
de acordo após a vistoria regular. Estando assim justos e contratados, assinam o presente Termo na presença
de duas testemunhas, maiores, capaz, aqui domiciliadas e residentes.
Chapada Gaúcha - MG, 14de abril de 2016.
VICENTE GONÇALVES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA
=
di
ANANIAS BERWANGER TOLEDO
ettbdacay Betiwy comit Prior
CLÁUDIA BERWANGER TOLEDO
Testemunhas;
1
Doc.
2
“Doc.

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