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norma nº 728/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2016
Date 2016-07-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 728/2016.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal - SIM no município de Chapada Gaúcha - MG,
define os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal
e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município
de Chapada Gaúcha - MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 8.171/1991 e suas
alterações e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, que tratam e regulamentam
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal
e de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada
de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução
de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da
Secretaria Municipal de Agricultura, Comercio e Industria, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
40º o
Cm
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Chapada Gaúcha - MG a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção:
I- a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao
mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Hll - promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Comercio e Industria, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União,
poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros entes,
transferindo ao Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
$ 1º. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados
em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
$ 2º. No caso de gestão consorciada, por meio de Consórcio Público, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes.
Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre
os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e
seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados,
os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
|- estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
—
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de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de
carnes por mês;
Il - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção
máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
Hll - fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por
mês;
V - estabelecimento de ovos - destinado a recepção e acondicionamento de ovos, com produção
máxima de 5.000 dúzias/mês;
VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano;
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados, destinado à recepção, pasteurização,
industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretarias municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Comercio e
Industria e da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária a alimentação e manutenção
do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo
Secretaria Municipal de Agricultura, Comercio e Industria;
HIl - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com
a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
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IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem
à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de
uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada
contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
8 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são
dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
8 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
$ 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos
e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas
nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção
previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
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Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura, Comercio e Industria, constantes no Orçamento do Município de Chapada
Gaúcha - MG
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Comercio e Industria, após debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei
579/2011.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 04 de julho de 2016.
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