br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 732/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2016
Date 2016-09-05
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPÍO DE CHAPADA GAÚCHA - MG PARA O QUADRIÊNIO 2017-2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id887

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
LEI Nº 732/2016.
PreneMtara Nr ct ga si GUS IRS 4
É im em mm im a
Certifico que erta ceifa vitara do” Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Chapada
Gaúcha - MG para o quadriênio 2017-2020 e dá outras
providências.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, XXVIII, "a", do Regimento Interno,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - O Prefeito e o Vice-prefeito, perceberão, a título de remuneração pelo
efetivo exercício do mandato para os quais foram eleitos para exercerem no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, um subsidio mensal, em
parcela única de:
I — Prefeito R$ 13.523,86 (treze mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e seis
centavos);
II — Vice-prefeito R$ 6.761,93 (seis mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e
três centavos).
Art. 2º - No período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de
2020, os Secretários Municipais, perceberão, a título de remuneração pelo efetivo exercício das
funções inerentes aos cargos por eles ocupados, um subsidio mensal, em parcela única de
R$4.507,95 (*quatro mil quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos).
Art. 3º - Os subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei, deverão ser revistos
anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que forem revistos os vencimentos dos
servidores públicos municipais, observando o disposto no $1º do art. 29-A da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único. O valor dos subsídios, fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão
revistos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
)
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL:38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
ADM 90120016 “ONVTDNA NE TAnnes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA.
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 4º - O Prefeito, o Vice-prefeito, bem como os Secretários Municipais, nos
termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, farão
jus, ao percebimento de 13º (décimo terceiro) subsídio, a ser pago no dia 20 de dezembro de cada
ano, no percentual de 100% (cem por cento) dos subsídios por eles percebidos mensalmente.
$ 1º - O 13º (décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo,
corresponderá a 1/12 avos do subsidio devido em dezembro de cada ano.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício do mandato
ou cargo, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
83º - O 13º (décimo terceiro) subsídio será devido de forma proporcional:
I — no caso de ocorrer renúncia, ou no caso de não efetivo exercício do mandato
ou cargo por qualquer que seja o motivo determinante.
IH — no caso de ocorrer renúncia ou no caso de não efetivo exercício do mandato ou
cargo, por qualquer que seja o motivo determinante, mesmo assim, farão jus ao percebimento do
13º (décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo, a ser calculado sobre os
subsídios percebidos até o mês onde foram efetivamente exercidas as funções do mandato ou
cargo.
Art. 5º - Os Secretários Municipais poderão licenciar-se, por período não superior a
30 (trinta) dias, sem prejuízo da percepção de seus subsídios, que serão acrescidos de 4 (um
terço).
Art. 6º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão
produzidos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Chapada Gaúcha — MG, 05 de setembro de 2016.
DE ALMEIDA
—— Prefeito Municipal
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS
email: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADM 90120014 conTEDaA nn mannas

open original →