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norma nº 733/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2016
Date 2016-09-08
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG, PARA A 6ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15
LEI Nº 733/2016.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA
Co élota CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA —
MG, PARA A 6º LEGISLATURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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O Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 30,V do Regimento Interno, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Vereadores deste Município, perceberão, a título de remuneração pelo
efetivo exercício do mandato para os quais foram eleitos para exercerem no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, um subsidio mensal, em
parcela única de R$6.000,00 seis mil reais).
Art. 2º - Os subsídios fixados no artigo anterior, deverão ser revistos anualmente,
nas mesmas datas e nos mesmos índices em que forem revistos os vencimentos dos servidores
públicos municipais, observando o disposto no 81º do art. 29-A da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único. O valor dos subsídios, fixados no artigo desta Lei, serão revistos
a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º - Os Vereadores, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, farão jus, ao percebimento de 13º (décimo terceiro)
subsídio, a ser pago no dia 20 de dezembro de cada ano, no percentual de 100% (cem por
cento) dos subsídios por eles percebidos mensalmente.
8 1º - O 13º (décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo,
corresponderá a 1/12 avos do subsidio devido em dezembro de cada ano.
a
RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI!
email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício do
mandato, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
$3º - O 13º (décimo terceiro) subsídio será devido de forma proporcional:
I — no caso de ocorrer renúncia, ou no caso de não efetivo exercício do mandato
por qualquer que seja o motivo determinante.
II — no caso de ocorrer renúncia ou no caso de não efetivo exercício do mandato,
por qualquer que seja o motivo determinante, mesmo assim, farão jus ao percebimento do 13º
(décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo, a ser calculado sobre os
subsídios percebidos até o mês onde foram efetivamente exercidas as funções do mandato.
Art. 4º Os subsídios dos Vereadores fixados no artigo 1º desta Lei. não poderão
ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual. devendo
o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "a". do inciso VL.
do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 5º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não
poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I- 7% (sete por cento) da receita do Município;
KI - 70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas
de pessoal e encargos sociais;
HI - 7% (sete por cento) da receita corrente líquida. incluindo as demais despesas
de pessoal e encargos sociais.
8 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita
do Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto:
I- os resultantes de operações de créditos;
II - as receitas extraorçamentárias.
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$ 2º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo considera-se como receita
da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
exercício financeiro.
$ 4º - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam
o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do art. 29-A, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso III, alínea "a", e $1º do art. 20 da Lei
Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, respectivamente.
Art. 6º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 7º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão
produzidos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Chapada Gaúcha — MG, 08 de setembro de 2016.
Prefeito Municipal
IA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI
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