| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2016 |
| Date | 2016-09-08 |
| Ementa | "FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG, PARA A 6ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 LEI Nº 733/2016. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA Co élota CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA — MG, PARA A 6º LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : Preieltara nro ct an ss Cestitico que esta cai ed vit “etroi | Oficial de public: mo dia O Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30,V do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores deste Município, perceberão, a título de remuneração pelo efetivo exercício do mandato para os quais foram eleitos para exercerem no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, um subsidio mensal, em parcela única de R$6.000,00 seis mil reais). Art. 2º - Os subsídios fixados no artigo anterior, deverão ser revistos anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que forem revistos os vencimentos dos servidores públicos municipais, observando o disposto no 81º do art. 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Parágrafo único. O valor dos subsídios, fixados no artigo desta Lei, serão revistos a partir do dia 1º de janeiro de 2018. Art. 3º - Os Vereadores, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, farão jus, ao percebimento de 13º (décimo terceiro) subsídio, a ser pago no dia 20 de dezembro de cada ano, no percentual de 100% (cem por cento) dos subsídios por eles percebidos mensalmente. 8 1º - O 13º (décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo, corresponderá a 1/12 avos do subsidio devido em dezembro de cada ano. a RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI! email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ADAM 20490044 GA ATENATA AT TAnNnaAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício do mandato, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. $3º - O 13º (décimo terceiro) subsídio será devido de forma proporcional: I — no caso de ocorrer renúncia, ou no caso de não efetivo exercício do mandato por qualquer que seja o motivo determinante. II — no caso de ocorrer renúncia ou no caso de não efetivo exercício do mandato, por qualquer que seja o motivo determinante, mesmo assim, farão jus ao percebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio estabelecido no caput deste artigo, a ser calculado sobre os subsídios percebidos até o mês onde foram efetivamente exercidas as funções do mandato. Art. 4º Os subsídios dos Vereadores fixados no artigo 1º desta Lei. não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual. devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "a". do inciso VL. do art. 29 da Constituição Federal. Art. 5º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I- 7% (sete por cento) da receita do Município; KI - 70% (setenta por cento) da receita da câmara, incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais; HI - 7% (sete por cento) da receita corrente líquida. incluindo as demais despesas de pessoal e encargos sociais. 8 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: I- os resultantes de operações de créditos; II - as receitas extraorçamentárias. +, RUA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS . email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br ANM 90120014 «nntnnaa nm mamas PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS - CNPJ 01.612:489/0001-15 $ 2º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo considera-se como receita da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício financeiro. $ 4º - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do $ 1º, do art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o inciso III, alínea "a", e $1º do art. 20 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, respectivamente. Art. 6º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 7º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2017. Chapada Gaúcha — MG, 08 de setembro de 2016. Prefeito Municipal IA IDEARTE ALVES DE SOUZA, 180 - CENTRO - TEL: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 39.314-000 - CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAI email: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br AM 90120014 CNAVDDNA NE TANNos