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norma nº 8/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-02-03
EmentaDispõe Sobre o fundo Municipal de Saúde e dá Outras Providências.
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Lei de Nº 08/97, de 03 de fevereiro de 1997.
Dispõe Sobre o fundo Municipal de Saúde e dá
Outras Providências.
O Povo do Município da Chapada Gaúcha, Estado de
Minas Gerais, Por seus representantes Legais na
Câmara Muni
cipal, decretou e eu Sanciono o Seguinte:
Art. 1º - Fica constituído o Fu
criar condições financeira:
fontes e destina dos ao de:
Controlados ou coordena,
indo Municipal de Saúde ( FMS ) que tem por objetivo
SSOs oriundos da União, do Município, ou de outras
Da Subordinação do FMS
Art. 2º - OFMS ficará subordinado ao Departamento Municipal de Saúde e Vigilância
Sanitária.
Da Estrutura do FMS.
Ar. 3º- A estrutura
- Coordenação;
- Conselho de Coordenação;
- Gerência executiva.
do FMS será a seguinte:
Da Composição do FMS
Ar. 4º - À composição do FMS será a seguinte:
1 - O Coordenador será o Diretor Municipal de Saúde e
II - O Conselho de Coordenação é composto pelo:
- Coordenador
- Berente executivo do Fundo
- Pessoas que compõem a Coordenação do SMS
HI - A gerência executiva do FNS e composto por:
Vigilância Sanitária;
IPPEE
PRE
PPPEPE
=
gerente executivo
- equipe de orçamento
- equipe de contabilidade
- equipe de convênios e contratos
- equipe de controle
Das Atribuições
Art. 5º - São atribuições do coordenador do FMS:
I - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso, au delegar
atribuições;
IH - Ordenar impenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuição;
HI - Coordenar o Conselho de Coordenação do FMS, ou delegar atribuições;
IV - Realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuições;
V - Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito,
referente a recursos que serão administrados pelo FMS;
IV - Apreciar analise e avaliação da situação econômico financeira do FMS;
Art. 6º - São atribuições do Conselho Coordenador do FMS:
I - Gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação dos recursos conforme deliberações
do Conselho Municipal de Saúde;
H - Submeter ao CMS a proposta da SDO anual, a proposta de Orçamento Anual e a
proposta de Plano Plurianual da área de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
HI - Submeter ao CMS os Planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
Art. 7º - São atribuições da Gerência Executiva:
I - elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho
de Coordenação do FMS - CCFMS e ao órgão central de contabilidade do município;
IH - Elaborar a LDO, a proposta orçamentaria, o Plano Plurionual e os Planos de
Aplicação no que se refere a área da Saúde;
HI - Controlar a execução orçamentaria referente a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e aos recebimentos dos receitas do FMS;
IV - Manter a contabilidade originada;
V - Providenciar junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica - financeira geral do FMS;
VI - Preparar a analise e avaliação da situação econômica - financeira do FMS;
VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos
feitos para a Saúde.
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º - São receitas do FMS:
I - As transferências oriundos do orçamento da União como decorrência do que dispõe
oart. 30, VII da constituição Federal;
II - As transferências oriundos do orçamento do Estado;
HI - As transferências oriundos das receitas do Município como decorrência do que
dispõe o LOM:
IV - Os rendimentos e os juros de aplicação financeiras;
V - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrente de infrações
ao código sanitário ;
VII - Doações em espécie feitas diretamente para o FMS;
$ 1º - As receitas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência e estabelecimento oficial de crédito;
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
Dos ativos do Fundo
Art. 9º - Constituem ativos do FMS:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas
especificadas;
I - Direitos que porventura vier a constituir;
II - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS ,
sob gestão do Município;
Iv - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ânus, destinados ao SUS do
Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
no FMS.
Dos Passivos do FMS.
Art. 10º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que por
ventura o Município venha assumir para a manutenção do SUS sob gestão do Município.
Do Orçamento
Art. 11º - O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e os programas de Trabalho
governamentais, previstos da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do município, em obediência ao
princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões
e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Da Contabilidade
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integra a contabilidade
geral Art. 12º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentaria e do sistema municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação Pertinente.
Art. 13º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurara custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar e seu interpretar c analisar os resultados obtidos.
Art. 14º - A estruturação contábil será feita pelo método dos partidas dobrados.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
$ 2º - Entende - se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa
do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
do Município.
Da Despesa
Art. 15º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Conselho de
Coordenação do FMS aprovará o quadro de quantos mensais que serão distribuídas entre as unidades
executoras do SUS, sob a gestão do Município.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias, poderão ser
utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art. 16 º - A despesa do FMS é constituída de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados da Saúde desenvolvidos
pelo Departamento ou por ele Coordenados, Conveniados ou contratados.
IH - Gastos com pessoal vinculados às Unidades executoras do SUS, sob a gestão do
Município.
HI - Pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução
de programa, projetos e ações específicas do setor de Saúde, observado o disposto no $ 1º art. 199 da
Constituição federal.
IV - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de Prestação de serviços de Saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos
Humanos;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações de Saúde.
Das Receitas
Art. 17º - A execução Orçamentaria das receitas se processará através da obtenção de
seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 18º - O FMS terá vigência ilimitada.
Art. 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor
de R$ 50,000,00 ( cingiienta mil reais ), para cobrir as despesas de implantação do FMS.
Parágrafo Unico - A verba destinada no caput desse artigo será gasta AD
REFERENUM mediante prestação de contas do Fundo Municipal , sempre que solicitado.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 03 de fevereiro d 1997.
/9
(Nua,
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal

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