| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-02-03 |
| Ementa | Dispõe Sobre o fundo Municipal de Saúde e dá Outras Providências. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
q 4 Ô D ) ) ) ) Lei de Nº 08/97, de 03 de fevereiro de 1997. Dispõe Sobre o fundo Municipal de Saúde e dá Outras Providências. O Povo do Município da Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, Por seus representantes Legais na Câmara Muni cipal, decretou e eu Sanciono o Seguinte: Art. 1º - Fica constituído o Fu criar condições financeira: fontes e destina dos ao de: Controlados ou coordena, indo Municipal de Saúde ( FMS ) que tem por objetivo SSOs oriundos da União, do Município, ou de outras Da Subordinação do FMS Art. 2º - OFMS ficará subordinado ao Departamento Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária. Da Estrutura do FMS. Ar. 3º- A estrutura - Coordenação; - Conselho de Coordenação; - Gerência executiva. do FMS será a seguinte: Da Composição do FMS Ar. 4º - À composição do FMS será a seguinte: 1 - O Coordenador será o Diretor Municipal de Saúde e II - O Conselho de Coordenação é composto pelo: - Coordenador - Berente executivo do Fundo - Pessoas que compõem a Coordenação do SMS HI - A gerência executiva do FNS e composto por: Vigilância Sanitária; IPPEE PRE PPPEPE = gerente executivo - equipe de orçamento - equipe de contabilidade - equipe de convênios e contratos - equipe de controle Das Atribuições Art. 5º - São atribuições do coordenador do FMS: I - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso, au delegar atribuições; IH - Ordenar impenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuição; HI - Coordenar o Conselho de Coordenação do FMS, ou delegar atribuições; IV - Realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuições; V - Firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo FMS; IV - Apreciar analise e avaliação da situação econômico financeira do FMS; Art. 6º - São atribuições do Conselho Coordenador do FMS: I - Gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação dos recursos conforme deliberações do Conselho Municipal de Saúde; H - Submeter ao CMS a proposta da SDO anual, a proposta de Orçamento Anual e a proposta de Plano Plurianual da área de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde; HI - Submeter ao CMS os Planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS; IV - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; Art. 7º - São atribuições da Gerência Executiva: I - elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho de Coordenação do FMS - CCFMS e ao órgão central de contabilidade do município; IH - Elaborar a LDO, a proposta orçamentaria, o Plano Plurionual e os Planos de Aplicação no que se refere a área da Saúde; HI - Controlar a execução orçamentaria referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos dos receitas do FMS; IV - Manter a contabilidade originada; V - Providenciar junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica - financeira geral do FMS; VI - Preparar a analise e avaliação da situação econômica - financeira do FMS; VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para a Saúde. Dos Recursos Financeiros Art. 8º - São receitas do FMS: I - As transferências oriundos do orçamento da União como decorrência do que dispõe oart. 30, VII da constituição Federal; II - As transferências oriundos do orçamento do Estado; HI - As transferências oriundos das receitas do Município como decorrência do que dispõe o LOM: IV - Os rendimentos e os juros de aplicação financeiras; V - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrente de infrações ao código sanitário ; VII - Doações em espécie feitas diretamente para o FMS; $ 1º - As receitas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência e estabelecimento oficial de crédito; $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação; Dos ativos do Fundo Art. 9º - Constituem ativos do FMS: I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas; I - Direitos que porventura vier a constituir; II - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS , sob gestão do Município; Iv - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ânus, destinados ao SUS do Município; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados no FMS. Dos Passivos do FMS. Art. 10º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção do SUS sob gestão do Município. Do Orçamento Art. 11º - O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e os programas de Trabalho governamentais, previstos da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Da Contabilidade $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integra a contabilidade geral Art. 12º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria e do sistema municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação Pertinente. Art. 13º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurara custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar e seu interpretar c analisar os resultados obtidos. Art. 14º - A estruturação contábil será feita pelo método dos partidas dobrados. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende - se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. do Município. Da Despesa Art. 15º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovará o quadro de quantos mensais que serão distribuídas entre as unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 16 º - A despesa do FMS é constituída de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados da Saúde desenvolvidos pelo Departamento ou por ele Coordenados, Conveniados ou contratados. IH - Gastos com pessoal vinculados às Unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município. HI - Pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programa, projetos e ações específicas do setor de Saúde, observado o disposto no $ 1º art. 199 da Constituição federal. IV - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de Prestação de serviços de Saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos; VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de Saúde. Das Receitas Art. 17º - A execução Orçamentaria das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 18º - O FMS terá vigência ilimitada. Art. 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 50,000,00 ( cingiienta mil reais ), para cobrir as despesas de implantação do FMS. Parágrafo Unico - A verba destinada no caput desse artigo será gasta AD REFERENUM mediante prestação de contas do Fundo Municipal , sempre que solicitado. Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 03 de fevereiro d 1997. /9 (Nua, NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal