| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2018 |
| Date | 2018-04-05 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG A FIRMAR, COM O MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG, TERMO DE CESSÃO DE USO DO BEM MÓVEL QUE ESPECÍFICA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 nada Gal ER Ui LEI Nº 793/2018 ) AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA — MG A FIRMAR, COM O MUNICÍPIO DE UNAÍ — MG, TERMO DE CESSÃO DE USO DO BEM MÓVEL QUE ESPECÍFICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de CHAPADA GAUCHA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Município de CHAPADA GAÚCHA — MG, autorizado a firmar, com o Município de Unaí — MG, Termo de Cessão de Uso do seguinte bem móvel: | - 01 (um) TOMÓGRAFO COMPUTADORIZADO, marca TOSHIBA, modelo Asteion VP, no valor de R$394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais). Patrimônio nº 04463.00001. 81º: O bem descrito no inciso |, do presente artigo será, obrigatoriamente utilizado para atendimento na rede pública de saúde. Art. 2º - A vigência da presente cessão de uso é por 15 (quinze) anos, a contar da assinatura do respectivo Termo, podendo ser prorrogada por interesse das partes através de Termo Aditivo, ficando a cargo da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes de conservação e manutenção do bem cedido, bem como as decorrentes de acidentes (materiais e/ou pessoais). Parágrafo único - O Município de Unaí — MG, terá o prazo de 180 dias, para colocar o objeto da presente lei em pleno funcionamento, tal prazo poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, desde que devidamente justificada a necessidade de prorrogação. Art. 3º - Quando devidamente comprovado que o bem não mais oferece condições de uso, a CESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente o CEDENTE, o qual adotará os procedimentos legais para a devida baixa do bem em seu patrimônio. Art. 4º - O Termo de Cessão de Uso firmado entre as partes constitui parte integrante da presente lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha - MG, 05 de abril de 2018. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAÚCHA/MG. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.