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norma nº 793/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 793 / 2018
Date 2018-04-05
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG A FIRMAR, COM O MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG, TERMO DE CESSÃO DE USO DO BEM MÓVEL QUE ESPECÍFICA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
nada Gal
ER Ui LEI Nº 793/2018
)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA — MG A
FIRMAR, COM O MUNICÍPIO DE UNAÍ — MG, TERMO DE
CESSÃO DE USO DO BEM MÓVEL QUE ESPECÍFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG faz saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de
CHAPADA GAUCHA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Município de CHAPADA GAÚCHA — MG, autorizado a firmar, com o
Município de Unaí — MG, Termo de Cessão de Uso do seguinte bem móvel:
| - 01 (um) TOMÓGRAFO COMPUTADORIZADO, marca TOSHIBA, modelo Asteion VP,
no valor de R$394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais). Patrimônio nº 04463.00001.
81º: O bem descrito no inciso |, do presente artigo será, obrigatoriamente utilizado para
atendimento na rede pública de saúde.
Art. 2º - A vigência da presente cessão de uso é por 15 (quinze) anos, a contar da
assinatura do respectivo Termo, podendo ser prorrogada por interesse das partes através de
Termo Aditivo, ficando a cargo da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes de conservação e
manutenção do bem cedido, bem como as decorrentes de acidentes (materiais e/ou pessoais).
Parágrafo único - O Município de Unaí — MG, terá o prazo de 180 dias, para colocar o
objeto da presente lei em pleno funcionamento, tal prazo poderá ser prorrogado, por uma vez e
por igual período, desde que devidamente justificada a necessidade de prorrogação.
Art. 3º - Quando devidamente comprovado que o bem não mais oferece condições de
uso, a CESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente o CEDENTE, o qual adotará os
procedimentos legais para a devida baixa do bem em seu patrimônio.
Art. 4º - O Termo de Cessão de Uso firmado entre as partes constitui parte integrante da
presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 05 de abril de 2018.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAÚCHA/MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.

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