| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2018 |
| Date | 2018-07-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS." |
| native_id | 958 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 802/2018 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG bliçada no Quadro TIS “Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autorização a participação do município de CHAPADA GAÚCHA/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS.” Art. 1.º — Fica ratificada em todos os seus termos o anexo |, desta lei o protocolo de intenções autorizando a participação do município de CHAPADA GAÚCHA/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, a ser firmado sob forma de associação pública de natureza autárquica, com a finalidade de prestar atividades de Iluminação Pública, planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, saúde, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2.º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do 8 4.ºdo artigo 5.º da Lei n.º 11.107/05. Art. 3.º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. Lo) T Ê SANCIONADA Ss Pina aa 8 Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 $1.º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. $2.º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. $3.º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 4.º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 5.º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha - MG, 04 de julho de 2018. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAÚCHA/NG. GP MUNIO ha KA = à SANCIONADA Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - cs Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. ZA ETs