br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 802/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 802 / 2018
Date 2018-07-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS."
native_id958

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 802/2018
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
bliçada no Quadro
TIS
“Dispõe sobre a ratificação do protocolo de
intenções e autorização a participação do
município de CHAPADA GAÚCHA/MG no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA
SUDENE - CIMAMS.”
Art. 1.º — Fica ratificada em todos os seus termos o anexo |, desta lei o
protocolo de intenções autorizando a participação do município de CHAPADA
GAÚCHA/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA
MINEIRA DA SUDENE, a ser firmado sob forma de associação pública de natureza
autárquica, com a finalidade de prestar atividades de Iluminação Pública, planejamento,
fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico,
meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, saúde, segurança alimentar,
educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade
urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de
Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a
adotar.
Art. 2.º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato
de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos
termos do 8 4.ºdo artigo 5.º da Lei n.º 11.107/05.
Art. 3.º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração
de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no
consórcio público de que trata esta lei.
Lo)
T
Ê SANCIONADA
Ss
Pina aa 8
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
$1.º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
$2.º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações
de crédito.
$3.º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Art. 4.º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 5.º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 04 de julho de 2018.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAÚCHA/NG.
GP MUNIO
ha KA
=
à SANCIONADA
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - cs
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. ZA ETs

open original →