| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ÁREAS INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 964 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA G ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Certifico que esta Leito Pa 0 Ig LEI Nº 808/2018 “Institui o Programa Municipal de Áreas Industriais do Município de Chapada Gaúcha, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído através desta Lei o Programa Municipal de áreas industriais, com o objetivo de conceder estímulos e criar facilidades às indústrias que pretendam instalar-se ou ampliar suas instalações no Município de Chapada Gaúcha. Art. 2º - Serão objeto deste Programa o fomento das zonas industriais existentes e das que vierem a existir e do Distrito Industrial do Município de Chapada Gaúcha. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos preconizados no artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal através dos órgãos de administração direta ou indireta, poderá: | — diligenciar junto aos órgãos estaduais ou federais recursos para a execução da rede de água, esgoto, energia elétrica e de comunicação, nas zonas industriais; Il — promover a doação de terrenos ou alienação, em condições atrativas, às indústrias que vierem a se instalar nas Zonas Industriais do Município, obedecendo as normas fixadas nesta Lei; Ill — efetuar o preparo dos terrenos destinados à implantação de indústrias nas Zonas Industriais, IV — executar obras destinadas a dotar as áreas de infra-estrutura básica, especialmente no que se refere ao sistema viário; V — conceder isenção de tributos municipais às indústrias, obedecidas as normas fixadas nesta Lei. Art. 4º - A Prefeitura Municipal poderá desapropriar ou adquirir áreas de terras nas Zonas Industriais existentes ou nas que vierem a existir, para a implantação ou ampliação de Distritos industriais. Art. 5º - Os terrenos das áreas industriais adquiridas pelo Município na forma do artigo 4º, serão doados ou alienados em condições especiais de pagamento às empresas interessadas, quando consideradas de interesse para o desenvolvimento industrial do Município, mediante autorização legislativa solicitada pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - As empresas interessadas em adquirir terrenos nas áreas industriais do Município deverão apresentar requerimento à Prefeitura Municipal. Ao requerimento a empresa interessada deverá anexar Projeto Industrial contendo: | — definição de seus objetivos; Il — informação da área necessária: área de ocupação e área livre; Hl — especificação do ramo de atividade; IV — estudo ou projeto de viabilidade econômica; V— cronograma de realização das obras de implantação; VI — informação do volume de recursos financeiros exigidos e sua fonte de financiamento; VIl — as seguintes informações: matérias-primas a serem utilizadas; produtos a serem industrializados; mercado fornecedor e consumidor; número de empregados na fase inicial e Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - q Chapada Gaúcha — MG/ e-m: padagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. cs PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 quando da plenitude de sua capacidade operacional; faturamento previsto para o primeiro ano de atividades demonstrado trimestralmente; dispositivos de segurança; meios usados contra poluição, discriminando os métodos e aparelhos utilizados, bem como a destinação dos resíduos industriais; VIII — os seguintes documentos: contrato social registrado no órgão competente; comprovação da integralização do capital conforme contrato; quitação fiscal e previdenciária; negativa de protestos de títulos e execuções da empresa e dos empresários. Art. 7º - Os requerimentos apresentados à Prefeitura Municipal, na forma desta Lei, serão encaminhados à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial por ordem cronológica de entrada, para análise e parecer. Parágrafo único: A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial poderá solicitar aos interessados informação ou documentação complementar que julgar indispensável à avaliação do empreendimento. Art. 8º - a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial se valerá das portarias, regulamentos, decretos e leis federais e municipais que disciplinem os assuntos específicos com objetivo de analisar os pedidos de instalação nas áreas a serem doadas ou alienadas, bem como poderá utilizar-se de normas, regulamentos e informações da Secretaria de Indústria e Comércio do Minas Gerais. Parágrafo único: Na análise dos requerimentos a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial observará especialmente as implicações do projeto quanto à preservação da natureza e do meio ambiente, considerando o interesse turístico do Município. Art. 9º - Concluída a análise, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial encaminhará relatório ao Prefeito Municipal, onde expressará seu parecer sobre a solicitação. Art. 40 — O Prefeito Municipal poderá acolher o parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial e solicitar à Câmara Municipal de Vereadores autorização para doação ou alienação de terreno. Art. 11 — Autorizada a doação ou alienação, será elaborado contrato de doação ou contrato de compra e venda entre a empresa interessada e a Prefeitura Municipal, por prazo determinado, com vigência até a conclusão do projeto de instalação. Art. 12 — Não será permitida mais de uma transação com o mesmo donatário ou adquirente, salvo nos casos de expansão de atividades. Art. 13 — Os terrenos doados ou vendidos deverão ser destinados exclusivamente ao uso proposto no projeto, sendo vedado, a qualquer tempo, sua venda a terceiros quando estes pretenderem desenvolver atividades não industriais, ou diversas das aprovadas no projeto original, caso em que os novos planos deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial. Art. 14 — A construção das instalações deverá ser iniciada dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do contrato de doação ou do contrato de compra e venda e concluída em prazo Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL.: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - q Chapada Gaúcha — MG/ e: : inete(a cha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 especificado no cronograma apresentado ou em outro prazo se autorizado pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial. Art. 15 — O início operacional da empresa deverá ocorrer dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da assinatura do contrato, ou dentro de outro prazo, se pela particularidade do empreendimento, for estabelecido no contrato. Art. 16 — Não será permitido ao donatário ou adquirente a alienação da área antes de decorrer 10 (dez) anos da data de concessão da escritura definitiva. Art. 17 — A escritura definitiva condicional será fornecida quando da conclusão das obras de instalação e cumpridas todas as exigências formalizadas. Parágrafo único: As despesas com os registros pertinentes à escritura correrão por conta da empresa. Art. 18 — Da escritura constará o compromisso do donatário ou adquirente responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e no processo de autorização de empreendimento. Art. 19 — O descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas nos artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei acarretará a imediata reversão do imóvel ao domínio do Município, sem direito a indenização pelas benfeitorias existentes. Parágrafo único: Reverterá também ao domínio do Município o imóvel doado à empresas que, após o início das operações, paralisar suas atividades por mais de 18 (dezoito) meses sem motivo justificado, aceito pelo Executivo Municipal, após ouvida a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial. Art. 20 — Para efeito de garantia de financiamento concedidos exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anuir à constituição da hipoteca sobre os imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo Município, valendo a anuências até final adimplemento, pelo donatário ou adquirente, das obrigações contraídas junto àquelas instituições. Art. 21 — Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento da legislação pertinente ao empreendimento, especialmente, a de proteção ao meio ambiente. Art. 22 — A fiscalização e o controle das condições estabelecidas nesta Lei serão realizadas periodicamente através de comissão de inspeção constituida pelo Executivo Municipal, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios que julgar necessários. Parágrafo único: Os membros da Comissão de Inspeção serão de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal. Art. 23 — Estarão isentas do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de até 10 (dez) anos a contar do início de seu efetivo funcionamento, as empresas que vierem a se instalar nas áreas industriais, na forma desta Lei. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro 7 8.2 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-ma: gaucha.mg.gpv.br ADM 9017/09 ENALOE TIM NOVO TEMPO? 34-1112 -F PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 $ 1º Fica assegurado às indústrias já existentes no Município o mesmo direito de isenção prevista neste artigo, desde que mudem suas instalações para locais indicados pelo Executivo Municipal. 82º O prazo de início da isenção coincidirá com o reinício das atividades no novo local. Art. 24 — Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção dos tributos municipais especificados, às empresas que vierem a se instalar nas áreas industriais do Município de Chapada Gaúcha, quando consideradas de interesse para o desenvolvimento industrial do Município: |— Taxa para Alvará de Licença para localização e funcionamento; H — Taxa de Alvará de Licença para construção; HI — Taxa de Laudo de Vistoria — Habite-se, IV — Taxa de publicidade; V-— Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes na construção. $1º - A isenção de que trata o presente artigo aplica-se também às indústrias já instaladas que ampliarem as estruturas físicas da obra ou do empreendimento, aumentando o índice de industrialização, faturamento e emprego de mão de obra, colocando em operação novas instalações. 8 2º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos mediante requerimento, à vista de parecer emitido pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial, comprovando o interesse ao desenvolvimento industrial do Município. Art. 25 — Poderão ficar totalmente isentas de quaisquer tributos municipais, pelo prazo de até 10 (dez) anos, as cinco primeiras unidades industriais das empresas que se instalarem nas áreas industriais do Município e proporcionarem 60 (sessenta) empregos diretos a partir do seu início operacional. Parágrafo único: A isenção de que trata o presente artigo será concedida às empresas que o requererem, anualmente, mediante parecer favorável da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial comprovado o interesse para o desenvolvimento econômico do Município. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018. ft JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL.: .38. Chapada Gaúcha — MG/ e-m ADM 9017/7000 en 4 34-11 12 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - ste(cychapadagaucha.mg.gpv.br EF UM NOVA TEMPO?”