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norma nº 808/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2018
Date 2018-11-30
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ÁREAS INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA G
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Certifico que esta Leito Pa 0 Ig LEI Nº 808/2018
“Institui o Programa Municipal de Áreas Industriais do
Município de Chapada Gaúcha, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído através desta Lei o Programa Municipal de áreas industriais, com o
objetivo de conceder estímulos e criar facilidades às indústrias que pretendam instalar-se ou
ampliar suas instalações no Município de Chapada Gaúcha.
Art. 2º - Serão objeto deste Programa o fomento das zonas industriais existentes e das que
vierem a existir e do Distrito Industrial do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos preconizados no artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo
Municipal através dos órgãos de administração direta ou indireta, poderá:
| — diligenciar junto aos órgãos estaduais ou federais recursos para a execução da rede de água,
esgoto, energia elétrica e de comunicação, nas zonas industriais;
Il — promover a doação de terrenos ou alienação, em condições atrativas, às indústrias que
vierem a se instalar nas Zonas Industriais do Município, obedecendo as normas fixadas nesta
Lei;
Ill — efetuar o preparo dos terrenos destinados à implantação de indústrias nas Zonas Industriais,
IV — executar obras destinadas a dotar as áreas de infra-estrutura básica, especialmente no que
se refere ao sistema viário;
V — conceder isenção de tributos municipais às indústrias, obedecidas as normas fixadas nesta
Lei.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal poderá desapropriar ou adquirir áreas de terras nas Zonas
Industriais existentes ou nas que vierem a existir, para a implantação ou ampliação de Distritos
industriais.
Art. 5º - Os terrenos das áreas industriais adquiridas pelo Município na forma do artigo 4º, serão
doados ou alienados em condições especiais de pagamento às empresas interessadas, quando
consideradas de interesse para o desenvolvimento industrial do Município, mediante autorização
legislativa solicitada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - As empresas interessadas em adquirir terrenos nas áreas industriais do Município
deverão apresentar requerimento à Prefeitura Municipal. Ao requerimento a empresa
interessada deverá anexar Projeto Industrial contendo:
| — definição de seus objetivos;
Il — informação da área necessária: área de ocupação e área livre;
Hl — especificação do ramo de atividade;
IV — estudo ou projeto de viabilidade econômica;
V— cronograma de realização das obras de implantação;
VI — informação do volume de recursos financeiros exigidos e sua fonte de financiamento;
VIl — as seguintes informações: matérias-primas a serem utilizadas; produtos a serem
industrializados; mercado fornecedor e consumidor; número de empregados na fase inicial e
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ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
cs
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quando da plenitude de sua capacidade operacional; faturamento previsto para o primeiro ano
de atividades demonstrado trimestralmente; dispositivos de segurança; meios usados contra
poluição, discriminando os métodos e aparelhos utilizados, bem como a destinação dos resíduos
industriais;
VIII — os seguintes documentos: contrato social registrado no órgão competente; comprovação
da integralização do capital conforme contrato; quitação fiscal e previdenciária; negativa de
protestos de títulos e execuções da empresa e dos empresários.
Art. 7º - Os requerimentos apresentados à Prefeitura Municipal, na forma desta Lei, serão
encaminhados à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial por ordem cronológica de
entrada, para análise e parecer.
Parágrafo único: A Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial poderá solicitar aos
interessados informação ou documentação complementar que julgar indispensável à avaliação
do empreendimento.
Art. 8º - a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial se valerá das portarias,
regulamentos, decretos e leis federais e municipais que disciplinem os assuntos específicos com
objetivo de analisar os pedidos de instalação nas áreas a serem doadas ou alienadas, bem
como poderá utilizar-se de normas, regulamentos e informações da Secretaria de Indústria e
Comércio do Minas Gerais.
Parágrafo único: Na análise dos requerimentos a Comissão Municipal de Desenvolvimento
Industrial observará especialmente as implicações do projeto quanto à preservação da natureza
e do meio ambiente, considerando o interesse turístico do Município.
Art. 9º - Concluída a análise, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, a Comissão Municipal de
Desenvolvimento Industrial encaminhará relatório ao Prefeito Municipal, onde expressará seu
parecer sobre a solicitação.
Art. 40 — O Prefeito Municipal poderá acolher o parecer da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Industrial e solicitar à Câmara Municipal de Vereadores autorização para
doação ou alienação de terreno.
Art. 11 — Autorizada a doação ou alienação, será elaborado contrato de doação ou contrato de
compra e venda entre a empresa interessada e a Prefeitura Municipal, por prazo determinado,
com vigência até a conclusão do projeto de instalação.
Art. 12 — Não será permitida mais de uma transação com o mesmo donatário ou adquirente,
salvo nos casos de expansão de atividades.
Art. 13 — Os terrenos doados ou vendidos deverão ser destinados exclusivamente ao uso
proposto no projeto, sendo vedado, a qualquer tempo, sua venda a terceiros quando estes
pretenderem desenvolver atividades não industriais, ou diversas das aprovadas no projeto
original, caso em que os novos planos deverão ser submetidos à aprovação da Comissão
Municipal de Desenvolvimento Industrial.
Art. 14 — A construção das instalações deverá ser iniciada dentro do prazo de 90 (noventa) dias
da data do contrato de doação ou do contrato de compra e venda e concluída em prazo
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especificado no cronograma apresentado ou em outro prazo se autorizado pela Comissão
Municipal de Desenvolvimento Industrial.
Art. 15 — O início operacional da empresa deverá ocorrer dentro de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados da data da assinatura do contrato, ou dentro de outro prazo, se pela
particularidade do empreendimento, for estabelecido no contrato.
Art. 16 — Não será permitido ao donatário ou adquirente a alienação da área antes de decorrer
10 (dez) anos da data de concessão da escritura definitiva.
Art. 17 — A escritura definitiva condicional será fornecida quando da conclusão das obras de
instalação e cumpridas todas as exigências formalizadas.
Parágrafo único: As despesas com os registros pertinentes à escritura correrão por conta da
empresa.
Art. 18 — Da escritura constará o compromisso do donatário ou adquirente responsabilizando-se
por si e pelos seus sucessores ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e no
processo de autorização de empreendimento.
Art. 19 — O descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas nos artigos 13, 14, 15
e 16 desta Lei acarretará a imediata reversão do imóvel ao domínio do Município, sem direito a
indenização pelas benfeitorias existentes.
Parágrafo único: Reverterá também ao domínio do Município o imóvel doado à empresas que,
após o início das operações, paralisar suas atividades por mais de 18 (dezoito) meses sem
motivo justificado, aceito pelo Executivo Municipal, após ouvida a Comissão Municipal de
Desenvolvimento Industrial.
Art. 20 — Para efeito de garantia de financiamento concedidos exclusivamente por entidades do
Sistema Financeiro Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anuir à constituição
da hipoteca sobre os imóveis doados ou vendidos com cláusula de retrocessão pelo Município,
valendo a anuências até final adimplemento, pelo donatário ou adquirente, das obrigações
contraídas junto àquelas instituições.
Art. 21 — Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento da legislação pertinente ao
empreendimento, especialmente, a de proteção ao meio ambiente.
Art. 22 — A fiscalização e o controle das condições estabelecidas nesta Lei serão realizadas
periodicamente através de comissão de inspeção constituida pelo Executivo Municipal, que
promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios que julgar necessários.
Parágrafo único: Os membros da Comissão de Inspeção serão de livre nomeação do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 23 — Estarão isentas do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de
até 10 (dez) anos a contar do início de seu efetivo funcionamento, as empresas que vierem a se
instalar nas áreas industriais, na forma desta Lei.
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$ 1º Fica assegurado às indústrias já existentes no Município o mesmo direito de isenção
prevista neste artigo, desde que mudem suas instalações para locais indicados pelo Executivo
Municipal.
82º O prazo de início da isenção coincidirá com o reinício das atividades no novo local.
Art. 24 — Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção dos tributos
municipais especificados, às empresas que vierem a se instalar nas áreas industriais do
Município de Chapada Gaúcha, quando consideradas de interesse para o desenvolvimento
industrial do Município:
|— Taxa para Alvará de Licença para localização e funcionamento;
H — Taxa de Alvará de Licença para construção;
HI — Taxa de Laudo de Vistoria — Habite-se,
IV — Taxa de publicidade;
V-— Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes na construção.
$1º - A isenção de que trata o presente artigo aplica-se também às indústrias já instaladas que
ampliarem as estruturas físicas da obra ou do empreendimento, aumentando o índice de
industrialização, faturamento e emprego de mão de obra, colocando em operação novas
instalações.
8 2º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos mediante requerimento, à vista de
parecer emitido pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial, comprovando o
interesse ao desenvolvimento industrial do Município.
Art. 25 — Poderão ficar totalmente isentas de quaisquer tributos municipais, pelo prazo de até 10
(dez) anos, as cinco primeiras unidades industriais das empresas que se instalarem nas áreas
industriais do Município e proporcionarem 60 (sessenta) empregos diretos a partir do seu início
operacional.
Parágrafo único: A isenção de que trata o presente artigo será concedida às empresas que o
requererem, anualmente, mediante parecer favorável da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Industrial comprovado o interesse para o desenvolvimento econômico do
Município.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018.
ft
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG.
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EF UM NOVA TEMPO?”

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