| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | "AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS E EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Er ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 =—zmõ... Prefeitura Mun. de Chapa LEI Nº 809/2018 “Autoriza o Chefe do Executivo a incentivar a instalação de Industrias e Empresas no Município de Chapada Gaúcha, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivos a empresas que vierem se estabelecer no Município ou, aquelas que ampliem as instalações existentes. Parágrafo único — Os incentivos serão concedidos a partir de análise e parecer, por parte de comissão para este fim criada, demonstrada a importância para a economia do Município e a função social, especialmente o aumento de postos de trabalho e respeito ao meio ambiente. Art. 2º - Os incentivos consistirão em: | — isenções de tributos municipais; Il — doação de área, com cláusula de reversão ao Município, para instalação novas empresas; Ill — venda subsidiada de lotes em distritos industriais; Iv — concessão de uso, em caráter precário, de área para restabelecimento provisório de empresas, em face de instalação definitiva; V — colaboração com a nova empresa, através de execução de serviços e/ou obras, com terraplanagem, redes de água e esgoto; VI — conceder incentivo de pagamento direto ou ressarcimento de despesas com consumo de energia elétrica, água e esgoto, dentre outras, à industrias e/ou empresas instaladas neste Município. 8 1.º - Os incentivos fiscais serão concedidos somente atendidas as disposições da Lei Complementar n.º 101/00, em relação a renúncia de receita. 8 2.º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a concessão de isenções fiscais, levando em conta o número de empregos que serão gerados e cálculo de retorno financeiro quanto a receita do Município. 8 3.º - As empresas que receberem isenções fiscais serão fiscalizadas, semestralmente, pelo Sistema de Controle Interno do Município, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos, com base nos quais, foi concedido o benefício. 8 4.º - O Município assegurará, no ato da concessão dos benefícios, o efetivo cumprimento por parte das empresas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de sua revogação em caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. 8 5.º - A prestação de serviço ou realização de obras, como incentivos a empresa, será documentada e registrada no órgão competente, com cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, no caso de fechamento da empresa ou de redução ou não alcance das Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete chapadagaucha.mg. gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNP4 01.612.489/0001-15 metas especificadas na solicitação do incentivo, no prazo de 03 (três) anos a contar da data do seu recebimento. Art. 3º - As empresas interessadas solicitarão o (s) incentivo (s), apresentando a seguinte documentação: I — cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; Il — prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos, como Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; HI — prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade: a) dos tributos federais; b) dos tributos estaduais; c) dos tributos do Município de sua sede; d) do INSS; e) do FGTS e do PIS/PASEP. IV — projeto circunstanciado do investimento que pretende realiza, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, projeção do faturamento mínimo, estimativa de ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos, diretos ou indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento e estudo da viabilidade econômica do empreendimento. V — projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela empresa, bem como apresentação de projeto de estação de tratamento e destinação de resíduos gerados na fase produtiva da empresa, quando estes se fizerem necessários. VI — certidão negativa judicial e de protesto de títulos da comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sua sede. $ 1.º - em se tratando de empresas já estabelecidas no Município, que estejam em extensão, aplicam-se as disposições supra enumeradas, no que couber. $2.º - o Prefeito Municipal, após a conclusão da Comissão, decidirá sobre a solicitação, sempre estabelecendo o custo total do incentivo. Art. 4º - A Industria ou Empresa que receber o incentivo previsto por esta Lei, deverá, juntamente com a Prefeitura de Chapada Gaúcha, assinar um Termo de Compromisso, através do qual as partes firmarão as condições para tal concessão. Art. 5º - O Município consignará, anualmente, em sua Lei do Orçamento, dotação necessária ao atendimento aos incentivos previstos nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TcL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.