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norma nº 809/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2018
Date 2018-11-30
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE INDUSTRIAS E EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Mun. de Chapa
LEI Nº 809/2018
“Autoriza o Chefe do Executivo a incentivar a instalação de
Industrias e Empresas no Município de Chapada Gaúcha, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder incentivos a empresas que vierem se
estabelecer no Município ou, aquelas que ampliem as instalações existentes.
Parágrafo único — Os incentivos serão concedidos a partir de análise e parecer, por parte de
comissão para este fim criada, demonstrada a importância para a economia do Município e a
função social, especialmente o aumento de postos de trabalho e respeito ao meio ambiente.
Art. 2º - Os incentivos consistirão em:
| — isenções de tributos municipais;
Il — doação de área, com cláusula de reversão ao Município, para instalação novas empresas;
Ill — venda subsidiada de lotes em distritos industriais;
Iv — concessão de uso, em caráter precário, de área para restabelecimento provisório de
empresas, em face de instalação definitiva;
V — colaboração com a nova empresa, através de execução de serviços e/ou obras, com
terraplanagem, redes de água e esgoto;
VI — conceder incentivo de pagamento direto ou ressarcimento de despesas com consumo de
energia elétrica, água e esgoto, dentre outras, à industrias e/ou empresas instaladas neste
Município.
8 1.º - Os incentivos fiscais serão concedidos somente atendidas as disposições da Lei
Complementar n.º 101/00, em relação a renúncia de receita.
8 2.º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a concessão de isenções fiscais, levando em
conta o número de empregos que serão gerados e cálculo de retorno financeiro quanto a receita
do Município.
8 3.º - As empresas que receberem isenções fiscais serão fiscalizadas, semestralmente, pelo
Sistema de Controle Interno do Município, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos, com
base nos quais, foi concedido o benefício.
8 4.º - O Município assegurará, no ato da concessão dos benefícios, o efetivo cumprimento por
parte das empresas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de sua revogação em
caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o ressarcimento dos
investimentos efetuados pelo Município.
8 5.º - A prestação de serviço ou realização de obras, como incentivos a empresa, será
documentada e registrada no órgão competente, com cláusula expressa de indenização, ao
Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária, no caso de fechamento da empresa ou de redução ou não alcance das
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete chapadagaucha.mg. gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNP4 01.612.489/0001-15
metas especificadas na solicitação do incentivo, no prazo de 03 (três) anos a contar da data do
seu recebimento.
Art. 3º - As empresas interessadas solicitarão o (s) incentivo (s), apresentando a seguinte
documentação:
I — cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado;
Il — prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos, como Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
HI — prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade:
a) dos tributos federais;
b) dos tributos estaduais;
c) dos tributos do Município de sua sede;
d) do INSS;
e) do FGTS e do PIS/PASEP.
IV — projeto circunstanciado do investimento que pretende realiza, compreendendo a construção
do prédio e seu cronograma, instalações, projeção do faturamento mínimo, estimativa de ICMS a
ser gerado, projeção do número de empregos, diretos ou indiretos, a serem gerados, prazo para
o início de funcionamento e estudo da viabilidade econômica do empreendimento.
V — projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos
que vierem a ser causados pela empresa, bem como apresentação de projeto de estação de
tratamento e destinação de resíduos gerados na fase produtiva da empresa, quando estes se
fizerem necessários.
VI — certidão negativa judicial e de protesto de títulos da comarca a que pertence o Município em
que a empresa interessada tiver sua sede.
$ 1.º - em se tratando de empresas já estabelecidas no Município, que estejam em extensão,
aplicam-se as disposições supra enumeradas, no que couber.
$2.º - o Prefeito Municipal, após a conclusão da Comissão, decidirá sobre a solicitação, sempre
estabelecendo o custo total do incentivo.
Art. 4º - A Industria ou Empresa que receber o incentivo previsto por esta Lei, deverá,
juntamente com a Prefeitura de Chapada Gaúcha, assinar um Termo de Compromisso, através
do qual as partes firmarão as condições para tal concessão.
Art. 5º - O Município consignará, anualmente, em sua Lei do Orçamento, dotação necessária ao
atendimento aos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG.
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