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norma nº 810/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2018
Date 2018-11-30
Ementa"REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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REFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
R$. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 810/2018
“Regulamenta no Município de Chapada Gaúcha o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI), doravante simplesmente denominadas ME, EPP e MEI
em conformidade com o que dispõe os artigo 146, inciso Ill, alínea d, artigo 170, inciso IX, e
artigo 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Chapada
Gaúcha/MG”.
8 1º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de
microempresa — ME, empresa de pequeno porte — EPP e microempreendedor individual — MEI,
constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações
feitas por Resoluções do seu Comitê Gestor.
8 2º - Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e
contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo
Federal, da Lei nº 11.598/06 e das Resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado
ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
8 3º - Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas
regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como
autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
| — aos incentivos fiscais;
Il — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
HI — ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — ao incentivo à geração de empregos;
V-— ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII — criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição,
usuários;
VIll — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, le
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e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades
de risco considerado alto;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP) e micro empreendedores individuais (MEI), ao qual caberá gerenciar o tratamento
diferenciado e favorecido às ME/EPP/MEI de que trata esta Lei, competindo a este:
| — regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
Il — gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
Ill — coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que
compõe a CAMPEC;
IV- coordenar o CAMPEC que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei.
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das microempresas (ME), empresas de pequeno porte
(EPP) e microempreendedores individuais (MEI), de que trata a presente Lei será constituído por
10 (dez) membros, com direito a voto, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, com
representantes indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
| — um representante do Poder Executivo Municipal;
Il — um representante do Poder Legislativo Municipal;
Ill — um representante da Associação Comercial e Empresarial de Chapada Gaúcha — ACE -
Chapada Gaúcha;
IV — um representante do Clube de Diretores Lojistas de Chapada Gaúcha — CDL/Chapada
Gaúcha;
V — um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública de Chapada Gaúcha;
81º - O Presidente do Comitê Gestor Municipal das às microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), será eleito por maioria de votos
de seus membros.
8 2º- O Comitê Gestor Municipal das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP)
e micro empreendedores individuais (MEI), promoverá pelo menos uma conferência anual, a
realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades
envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos
os outros Conselhos Municipais e das micro-regiões.
8 3º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das microempresas
(ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), serão indicados pelos órgãos ou
entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
permitida uma recondução.
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8 2º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo.
8 3º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) serão tomadas
sempre pela maioria absoluta de seus membros.
$ 4º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município.
8 5º - O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo apenas garantir que
ocorram reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros em intervalos nunca
superiores a 15 (quinze) dias até a completa implementação.
Capítulo Il
Da inscrição e baixa
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro,
Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual de Chapada Gaúcha - CAMPEC, podendo
delegar a terceiros a sua operacionalização.
Art. 7º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual de
Chapada Gaúcha - CAMPEC deverá abrigar obrigatoriamente os seguintes recursos e serviços:
| — concentrar o atendimento ao público no que se refere as ações burocráticas necessárias à
abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que
envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
Il — disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se
certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições
relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social
(homonímia), bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal,
estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa;
Hi — disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários e demais
interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e
produção;
IV — disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios
instalados no município;
V — disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI);
VI — oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo
acesso à Internet pelos usuários;
Vil — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI) locais aos Programas de Compras Governamentais no âmbito municipal, estadual, federal
e internacional.
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer
convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às microempresas
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEN).
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Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normas aplicáveis e facilitará,
mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a
concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e micro empreendedores individuais (MEI), de forma a
contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:
| — a centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de
Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual de Chapada Gaúcha -
CAMPEC e que será encarregada do fornecimento de todas as orientações, instruções e
encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;
Il — a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela
conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de
natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio
natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a
incêndio, dentre outros;
Ill — o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a
integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da
REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas;
IV — a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil;
V — a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, e do
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas — CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de
Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e afins;
VI — a não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não
disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VII - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VIII - a emissão de Nota Fiscal avulsas;
IX — o pagamento de tributos e taxas com vencimento em 45 (quarenta e cinco) dias, após a
incidência do fato gerador.
Art. 9º - A inscrição das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser
realizada através de meio eletrônico mediante procedimento específico a ser regulado via
Decreto.
Art. 10 - Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for
solicitado pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI), de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou
através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, a título precário, da
empresa após sua concessão, com dispensa das taxas correspondentes.
$ 1º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo
Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil
entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que possam manifestar em
contrário a sua expedição.
$ 2º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades
que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas disaA MUNA
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uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sobre a vizinhança, a manipulação de substâncias
químicas ou biológicas tóxicas e explosivos.
$ 3º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual de
Chapada Gaúcha — CAMPEC deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos
encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da
Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente.
$ 4º - Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Art. 11 - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser
efetivada no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública
municipal competente, e terá validade máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua
emissão, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver
necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.
$ 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento e verificação do cumprimento dos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial, histórico ou arquitetônico e
de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da
data da sua solicitação.
8 2º - A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será
firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos
devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o
necessário em função da atividade e do local de funcionamento.
$ 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa
requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45
(quarenta e cinco) dias da sua expedição.
$ 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30
(trinta) dias para seu pronunciamento.
8 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 70
(sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção
do licenciamento junto aos órgãos pertinentes.
$ 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos
responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a expedição do Alvará de
Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias.
$ 7º - As microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI) que cumprirem todas as exigências previamente instruídas não terão suas
atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para
os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais.
$ 8º - O não cumprimento por parte das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EDPARA MUN,
e microempreendedores individuais (MEI) das suas obrigações no prazo e nas cond) ass %o
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estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e
interrupção das atividades da empresa.
$ 9º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual de
Chapada Gaúcha - CAMPEC dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo
preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos;
Art. 12 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, a qualquer
tempo, caso constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar
comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua
solicitação.
Art. 13 - O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde
funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão
coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários Municipal.
Art. 14 - A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) será automática
desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local.
Art. 15 - O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado
eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI) que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 17 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios de alçada do município de Chapada Gaúcha, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
o município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório na forma prevista no artigo 13.
Art. 18 - Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para realizar as vistorias prévias solicitadas por microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) com atividades cujo grau de risco seja
considerado alto pela legislação vigente.
8 1º - O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta às microempresas
(ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) o direito de
solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o município cancelá-lo
após vistoria, desde que concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa interrompi
atividade de risco ou regularizar a situação quando possível.
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8 2º - O disposto no parágrafo anterior deste artigo não se aplica no caso de atividade que esteja
colocando em risco imediato a saúde de funcionários, clientes ou pessoas que frequentam as
proximidades da empresa, podendo, nesses casos, ocorrer o impedimento imediato das
atividades.
Art. 19 - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 20 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e a
terceiros, os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem
nas disposições do artigo 12 desta Lei.
Art. 21 - O Poder Público Municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará
Provisório no resguardo do interesse público, mediante fundamentação normativa.
Art. 22 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial
e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade,
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
$ 1º - O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos constitutivos e de registro de
empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se enquadrarem como
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI), bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes
exigências:
| — certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
Il — prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição
de qualquer natureza.
8 2º - Não se aplica às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) a necessidade dos atos e contratos constitutivos serem
visados por um advogado, como dispõe o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
Art. 23 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP):
| — Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Il — Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede,
filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
Ill — Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
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Art. 24 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro,
alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO II
Dos tributos e das contribuições
Art. 25 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) permanecerá
sendo feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 26 - As microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI) não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido,
salvo as previstas em legislação de âmbito federal.
Art. 27 - A prova da data do efetivo encerramento das atividades das microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) poderá se feita
com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos
seguintes itens:
| - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
Il - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador ou a cópia do termo de rescisão
contratual;
HI - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água,
energia elétrica e telefonia;
IV — por declaração assinada por um dos sócios da empresa, se inexistentes os documentos
enumerados nos itens anteriores.
8 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de
conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.
8 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou
a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente.
Art. 28 - A legislação tributária concederá redução especial de tributos para as microempresas
(ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).
Art. 29 - Fica a Autoridade Fazendária Municipal autorizada a promover o parcelamento em até
60 (sessenta) meses de impostos e multas vencidas, às microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), mediante procedimento
administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único — A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos
junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município,
desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a
título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em consonância com as
atividades econômicas da empresa requerente.
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Art. 30 - Todos os serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres contratados pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) de empresas que tenham sede no município ou que
prestem o serviço no município e que tenham como objeto direto o desenvolvimento da
empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão, nos termos do Código Tributário
Municipal, a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à
redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
Art. 31 - Fica introduzido através desta Lei, no Código Tributário Municipal, o Regime Especial
do Incentivo Tributário Compensatório à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, como
direito à compensação de até 50% (cinquenta por cento) no recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do
contribuinte classificado como micro ou pequena empresa com os desembolsos
comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências:
| - custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente realizados e contratados
junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto os
cursos regulares do ensino curricular nacional;
Il - custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde do empresário,
empregados e seus dependentes;
HI - custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão administrativa,
produtividade, automação ou inovação tecnológica;
IV - custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria para
regularização.
Art. 32 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também poderá ser aplicado
quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de
representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela microempresas (ME), empresas
de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) contribuinte à Fazenda
Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos
públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município.
Parágrafo Unico - Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa deverá ser integrante do
Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais.
Art. 33 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório será aplicado quando entrar
em vigor a legislação específica que o regulamentará.
Capítulo IV
Do acesso aos mercados
Art. 34 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI), como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de
aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas
empresas.
Art. 35 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME), empresas de pequeno po
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econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 36 - Para a ampliação da participação das microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) situadas no município nas licitações
públicas, a administração pública municipal deverá:
| — disponibilizar em até 01 (um) ano em seu site na internet sistema próprio ou terceirizado de
auto-cadastramento com senha de acesso pelas microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) sediadas no município, onde as mesmas
poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais básicos e os bens e serviços que
comercializam;
Il — divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos pró-ativos, garantindo
que mais de 50% das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) do município estejam permanentemente cadastradas
após 90 (noventa) dias de sua criação;
HI — criar em 90 (noventa dias) espaço específico na internet e divulgar, bem como em murais,
Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual de Chapada
Gaúcha - CAMPEC, órgãos públicos municipais e jornais locais, as contratações públicas
previstas para os próximos 6 (seis) meses, com destaque para as destinadas exclusivamente às
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI), com as especificações qualitativas e quantitativas dos bens e serviços em forma de fácil
compreensão pelo cidadão comum, modalidade de licitação ou compra e datas estimadas ou já
definidas;
IV — realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, preferencialmente de microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) sediadas no município;
V — atuar de forma pró-ativa no convite às microempresas (ME), empresas de pequeno porte
(EPP) e microempreendedores individuais (MEI) locais e regionais para participarem dos
processos nas demais modalidades de licitação.
Art. 37 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) a apresentação dos seguintes
documentos:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação.
Art. 38 - A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas
(ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).
Art. 39 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar e apoiar a realização de
feiras de produtores e artesãos, assim como missões técnicas para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 40 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individu:
(MEI) somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
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8 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 41 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI).
S$ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI) sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 42 - Para efeito do disposto no artigo 41 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
|— A microempresa (ME), a empresa de pequeno porte (EPP) e o microempreendedor individual
(MEI) mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
ll — Não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º e 2º do artigo 41
desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Hi — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 41 desta lei, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
8 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 10 (dez) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 43 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) objetivando a promoção do desenvolvimento econô
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e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Art. 44 - Para o cumprimento do disposto no artigo 43 desta Lei, a administração pública
municipal deverá realizar processo licitatório:
| — Destinado exclusivamente à participação de microempresas (ME), empresas de pequeno
porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ll — Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), desde que o percentual máximo
do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
ll — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI), em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
$ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco
por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) subcontratadas.
Art. 45 - Não se aplica o disposto nos artigos 43 e 44 desta Lei quando:
|— Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME), empresas
de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
H — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI), sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
ll — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV— A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 46 - O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio
eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e
serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e
da Pequena Empresa, exclusivamente às microempresas (ME), empresas de pequeno porte
(EPP) e microempreendedores individuais (MEI), que tenham sede no município ou nos
municípios circunvizinhos.
Art. 47 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de
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comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre
outras:
| - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre
compradores e fornecedores locais;
Il - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no
âmbito local;
HI - incentivo à instalação, no Município, de microempresas (ME), empresas de pequeno porte
(EPP) e microempreendedores individuais (MEI), cujo escopo de produtos e serviços ofertados
possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) localizadas no
município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento
da competitividade;
V - incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de
articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas
pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;
VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio às
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI), associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento
tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.
Art. 48 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção
Comercial das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI), com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços
produzidos no Município.
Art. 49 - O Programa Municipal de Promoção Comercial das microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) deverá contemplar, dentre
outras, as seguintes diretrizes:
| - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas
congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços
oriundos do Município;
Il. a participação das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que
dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
HI - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos
produtos e serviços produzidos no Município;
IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou
serviço produzidos localmente.
Art. 50 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à
Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços das
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI).
Art. 51 - O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras,
seguintes diretrizes:
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| - a difusão da cultura exportadora entre as microempresas (ME), empresas de pequeno porte
(EPP) e microempreendedores individuais (MEI), locais;
Il - o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de
desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de
Agentes de Comércio Exterior —- REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente;
ll - a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade
Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais;
IV - a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para
incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente.
Capítulo V
Da simplificação das relações de trabalho
Art. 52 - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) serão estimuladas
pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados
em segurança e medicina do trabalho.
Art. 53 - Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor
Individual de Chapada Gaúcha - CAMPEC as orientações para o cumprimento das obrigações
trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Art. 54 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, sanitários, ambientais e de
segurança das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI), deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto risco.
$3º- O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
8 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de
conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena Empresa e ao Microempreendedor
Individual de Chapada Gaúcha - CAMPEC, que dará, de forma proativa, todas as orientações
necessárias à regularização por parte da empresa.
Art. 55 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que
desempenhem atividades econômicas que, espontaneamente, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias após a promulgação desta Lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios:
| - ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;
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Il - terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens
relativos ao processo de registro;
Ill - receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento
em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;
IV - usufruirão de todos os serviços ofertados pela Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e
Microempreendedor Individual de Chapada Gaúcha - CAMPEC, descrito no artigo 6º desta Lei.
Capítulo VII
Do associativismo
Art. 56 - As microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI) optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda
de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de consórcio nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
81º - O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por
microempresas e empresas de pequeno porte;
8 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e
a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução
de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 57 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o
desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI), podendo para tal:
! - Disponibilizar na CAMPEC acervo técnico sobre o tema e referências de como obter
assessoria;
Il - Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação;
Ill - Utilizar o poder de compra do município como fator indutor:
IV - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que os projetos
atinjam a auto-sustentabilidade;
V - Isentar temporariamente de taxas municipais e IPTU;
VI - Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Art. 58 - A Administração Pública Municipal proporá, sempre que necessário, medidas no
sentido de melhorar o acesso das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução
do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial
e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações
cadastrais relativas ao crédito.
Art. 59 - A Administração Pública Municipal deverá monitorar se os bancos comerciais públicos,
os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal localizados no
município e região mantêm linhas de crédito específicas para as microempresas (ME), empre
de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) como determina a Lei G a
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Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no
caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a Administração Pública Municipal deverá questionar
e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no
sentido de conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.
Art. 60 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI), fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a
legislação pertinente.
Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Art. 61 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios
com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no município de microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), condomínios de
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI) e empresas incubadas, de setores tradicionais, da economia solidária ou de caráter
inovador ou estratégico para o município:
| - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 10
(dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando
se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o
recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;
Il - Isenção por até 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser
criadas;
Ill - Alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção,
acréscimos ou reforma realizados no imóvel;
IV - Alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que não forem optantes pelo
Simples Nacional;
$ 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação ou conjunto de
edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma
da lei.
8 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida, em incubadoras de empresas com
constituição jurídica e fiscal própria, conforme estatuto aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar e dar suporte operacional à
Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico de Chapada Gaúcha com a finalidade
de promover a discussão de assuntos relativos à programas de Geração de Trabalho e Renda,
Desenvolvimento Econômico, pesquisa e ao desenvolvimento de interesse do município, e a
proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e
vinculadas ao apoio às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI).
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Parágrafo Único - A comissão referida no caput deste artigo terá seus membros escolhidos pela
administração pública municipal dentre representantes de instituições públicas e privadas de
ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial, de órgãos públicos municipais,
estaduais e federais afins ao tema, bem como personalidades de notório conhecimento do
assunto.
Art. 63 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma
isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos
de apoio à micro e pequena empresa:
| - O Fundo Municipal de Apoio a Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual de
Chapada Gaúcha, terá com o objetivo de fomentar a criação de novos empreendimentos das
MPE locais;
Il — A Incubadora de Empresas de Chapada Gaúcha tem como objetivo incentivar e apoiar a
criação, no município, de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais;
8 1º - Qualquer um desses instrumentos só poderá ser criado se precedido ou de forma
simultânea à criação da Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico de Chapada
Gaúcha, cabendo-lhe a modelagem geral, regulamentação das fontes e condições de acesso
aos recursos, normas operacionais, benefícios de qualquer natureza, instituição jurídica gestora
e tudo o que se referir ao seu funcionamento, bem como fiscalizar seu funcionamento.
8 2º - A Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico do Município de Chapada
Gaúcha, por meio de decreto municipal, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar o funcionamento do instrumento criado.
Art. 64 - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, existentes ou
que venham a ser criados, que não tenham foco exclusivo em MPE e microempreendedores
individuais, atuantes diretamente ou através de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitação empresarial, terão por meta efetivar suas aplicações orçamentárias no percentual
mínimo de 50% (cinquenta por cento) em programas e projetos de apoio às microempresas
(ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI).
Art. 65 - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com participação do município
deverão reservar uma cota mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos para as
iniciativas voltadas para o agronegócio, salvo se a natureza do programa não incluir o setor ou o
número de pleitos da agricultura familiar aprovados tecnicamente não atingir esse volume de
recursos.
Art. 66 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar
convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência
técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade
produtiva das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI) dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais.
Art. 67 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a implantar programa para
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou qualquer outra tecnologia
disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município, ERR MURO
subsidiar o acesso das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPRIÇEP Nic:
microempreendedores individuais (MEI) em até 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal /,& o
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ja SANCIONAL:
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Capítulo X
Das regras civis e empresariais
Art. 68 - A Administração Pública Municipal vai monitorar em caráter permanente a fiel
observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado concedidos à
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI) pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no
caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a Administração Pública Municipal deverá questionar
e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no
sentido de conseguir da instituição em questão o restabelecimento da oferta do serviço o mais
breve possível.
Capítulo XI
Do acesso à Justiça
Art. 69 - A Administração Pública Municipal deverá empreender permanentes esforços no
sentido de viabilizar o acesso das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) locais aos juizados especiais, respeitados os
impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Art. 70 - A Administração Pública Municipal deverá realizar permanentes esforços no sentido de
garantir às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI) locais, acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem,
podendo para tal se valer de convênio com entidades de representação empresarial de notória
atuação local, com o poder judiciário estadual e federal ou com a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
Art. 71 - As microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI) serão estimuladas, pela Administração Pública Municipal, a utilizar, quando
disponíveis, os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus
conflitos nas relações de caráter privado.
Parágrafo Único - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Art. 72 - A Administração Pública Municipal realizará permanentes esforços de divulgação junto
às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais
(MEI) locais dos benefícios legais que as mesmas dispõem no acesso à Justiça, podendo para
tal se valer de parcerias com instituições públicas e privadas.
Capítulo XII
Do apoio e da representação
Art. 73 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltadas às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP)
microempreendedores individuais (MEI), a Administração Pública Municipal deverá incentiv:
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apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais.
Art. 74 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais, como:
| - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação
formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas e
privadas;
Il - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal;
HI - premiações para melhores práticas.
Art. 75 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a firmar convênios com as
denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar
programas com foco nas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) locais, desde que as mesmas reúnam individualmente
as condições seguintes:
| - ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;
Il - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas
de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI - não possuir fins lucrativos.
Capítulo XII
Incentivo ao Empreendedorismo Familiar e ao comércio justo
Art. 76 - Compete ao Poder Executivo Municipal coordenar a implantação de projetos de
desenvolvimento do empreendedorismo familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas
empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito
municipal.
Capítulo XIII
Disposições finais e transitórias
Art. 77 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder parcelamento de todos os
débitos municipais consolidados às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e
microempreendedores individuais (MEI) locais que queiram aderir ao Simples Nacional e não o
tenham feito até esta data em virtude da existência dos referidos débitos.
$ 1º - O parcelamento também pode ser concedido às microempresas (ME), empresas de
Simples.
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8 2º - O número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte).
8 3º - O valor mínimo da parcela mensal não poderá será de 30 UPF;
8 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar o
parcelamento.
Art. 78 - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do
Microempreendedor Individual e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro
de cada ano.
Parágrafo Único - Nesse dia, ou no primeiro dia útil subsequente no caso de se tratar de sábado,
domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara Municipal de Vereadores,
amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas
de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica.
Art. 79 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018.
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h
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG.
JAIR MONTAGNER
prefeito Municipal
Cnapada Gaúcha - MG
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