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norma nº 811/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2018
Date 2018-11-30
Ementa"DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "NOSSA SENHORA DE FÁTIMA", NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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FEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ZSESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 811/2018.
“Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado
“NOSSA SENHORA DE FÁTIMA”, no perímetro urbano de
Chapada Gaúcha/MG, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1.º — Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “NOSSA SENHORA DE FÁTIMA”,
de propriedade de GILIARD JEFERSON ORSOLIN, brasileiro, agricultor, portador do RG MG-
14.534.253 SSP/MG, inscrito no CPF n.º 104.016.176-61, residente e domiciliado na Rua
Martinho Lutero, n.º 131, Centro, Chapada Gaúcha/MG, com área total de 35.976,00 m? (trinta e
cinco mil, novecentos e setenta e seis metros quadrados), constituído por 94 (noventa e quatro)
lotes, respectivamente nas ruas: Rua “C”, Rua “D”, Prolongamento da Rua Rio Grande do Sul e
Prolongamento da Rua “A” todos de uso predominantemente residencial, conforme memorial
descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta
Lei.
Art. 2º- As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas,
eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de
captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo,
incluindo a arborização de toda a área verde, deverão estar concluídas no prazo máximo de 04
(quatro) anos sob total responsabilidade de GILIARD JEFERSON ORSOLIN, brasileiro,
agricultor, portador do RG MG-14.534.253 SSP/MG, inscrito no CPF n.º 104.016.176-61,
residente e domiciliado na Rua Martinho Lutero, n.º 131, Centro, Chapada Gaúcha/MG,
contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e
Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei.
Art. 3º- Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1 112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete() chapadagaucha.mg.gpv.br
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existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes
pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
Art. 4º- O responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura
básica do loteamento mediante caucionamento de 10,63% da área total do loteamento a ser
comercializado.
Parágrafo Único - para abertura de ruas, execução dos serviços de esgotamento sanitário,
execução dos serviços de redes de distribuição de água, execução dos serviços de
implantação de redes de energia elétrica, iluminação pública, execução dos serviços de
redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, serviços de
arborização e plantio de árvores, serão caucionados os lotes, assim especificados: QUADRA
03 — lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13, 14e 15.
Art. 5º- O Loteamento Nossa Senhora de Fátima obedecerá a todas as disposições desta Lei,
dos incisos e parágrafo do Artigo 4.º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem
como ao disposto na Lei Municipal n.º 641/2013 e 697/2015, que dispõem sobre o Parcelamento
do Solo Urbano do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 6º- O Ofício n.º 28603/2018 expedido pelo INCRA, atestando que o imóvel encontra-se
inserido no perímetro urbano, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público
de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade
do empreendedor.
Parágrafo único- No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço
público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos
respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 7º- O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água,
esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e
qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao
celebração.
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Parágrafo único- Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade
necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará O
acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender
as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima,
ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à
fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 8º- De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Loteamento Nossa Senhora de Fátima terão
as seguintes denominações:
Rua “C”;
Rua “D”;
Prolongamento da Rua Rio Grande do Sul;
Prolongamento da Rua “A”.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a
afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente
nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no capuí deste Artigo.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018.
W
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG.
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