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norma nº 812/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2018
Date 2018-11-30
Ementa"DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO "BELA VISTA", NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Ago LEI Nº 812/2018.
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Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado “BELA
VISTA”, no perímetro urbano de Chapada Gaúcha/MG, e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “BELA VISTA”, de
propriedade da MUNIZ INCORPORADORA LTDA - ME, inscrita no CNPJ n.º
26.569.666/0001-59, com sede na Rua O, n.º 426, Bairro Novo Horizonte, Chapada
Gaúcha/MG, com área total de 70.396,10 m? (setenta mil e trezentos e noventa e seis
metros e dez centímetros quadrados), constituído por 213 (duzentos e treze) lotes,
respectivamente nas ruas: Rua João Branco, Rua “B3”, Rua “A3”, Prolongamento da
Rua Santa Maria, Rua “B4”, Rua “B”, Rua “A2”, Rua “C”, Rua “D”, Rua “E” todos de uso
predominantemente residencial, conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto
geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º- As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de
ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável,
redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e
paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, deverão estar concluídas no
prazo máximo de 04 (quatro) anos sob total responsabilidade da MUNIZ
INCORPORADORA LTDA — ME, inscrita no CNPJ n.º 26.569.666/0001-59, com sede na
Rua O, n.º 426, Bairro Novo Horizonte, Chapada Gaúcha/MG, contados da entrada em
vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes
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Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
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ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
em anexo como parte integrante desta Lei.
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Art. 3º- Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de
enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas
naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua
obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes
públicas existentes.
Art. 4º- O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras
de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 22,37% (vinte e dois
virgula trinta e sete por cento) da área total do loteamento a ser comercializado.
Parágrafo Único - para abertura de ruas, execução dos serviços de esgotamento
sanitário, execução dos serviços de redes de distribuição de água, execução dos
serviços de implantação de redes de energia elétrica, iluminação pública,
execução dos serviços de redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção
de sarjetas, meios-fios, serviços de arborização e plantio de árvores, serão
caucionados os lotes, assim especificados: QUADRA 10 — lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06,
07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, QUADRA 12 - 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,23, 24,25 e 26, QUADRA 14 - 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,23,24,25e
26.
Art. 5º- O Loteamento Bela Vista obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos
incisos e parágrafo do Artigo 4.º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem
como ao disposto na Lei Municipal n.º 641/2013 e 697/2015, que dispõem sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 6º- O Ofício n.º 3339/2018 expedido pelo INCRA, atestando que o imóvel encontra-
se inserido no perímetro urbano, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no
serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é
de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único- No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará RA MUNIZ
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serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de
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acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do
cadastro municipal.
Art. 7º- O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes
de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias
do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade
financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.
Parágrafo único- Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a
qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras
Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo
inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade
com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o
direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de
implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 8º- De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Loteamento Bela Vista terão as
seguintes denominações:
Rua João Branco;
Rua “B3”;
Rua “A3”;
Prolongamento da Rua Santa Maria;
Rua “B4”;
Rua “B”:
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Rua “AZ”:
Rua “C”:
Rua “D”;
Rua “E”.
Parágrafo único- Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e
a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos,
especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste
Artigo.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018.
JAIR MONTAGNER .
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA/MG.
JAIR MONTAGNES,
cul refeito Municipai
Pada Gaúcha - MG
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