| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEMANETO DENOMINADO "RINCÃO DOS TOLEDOS", NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 úcha-MG de Chapada Gaúc! Prefeitura Mun. = uticada no QUad! Certifico que esta Lei foi pu? “ 18 Oficial de publicações Pad LEI Nº 813/2018. “Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado “RINCÃO DOS TOLEDOS”, no perímetro urbano de Chapada Gaúcha/MG, e dá outras providências”. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “RINCÃO DOS TOLEDOS, de propriedade de LUIZA TEREZINHA TOLEDO DOS SANTOS, brasileira, agricultora, portadora do RG M-6.617.112 SSP/MG, inscrita no CPF n.º 597.961.626-87 e GETÚLIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, agricultor, portador do RG M-7.005.610 SSP/MG, inscrito no CPF n.º 487.753.986-72, ambos residentes e domiciliados na Rua João Branco, n.º 503-A, Centro, Chapada Gaúcha/MG, com área total de 22.494,45 m? (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), constituído por 51 (cinquenta e um) lotes, respectivamente nas ruas: Rua João Branco, Prolongamento da Rua Rio Grande do Sul, Rua “A” e Rua “B” todos de uso predominantemente residencial, conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei. Art. 2º- As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, deverão estar concluídas no prazo máximo de 04 (quatro) anos sob total responsabilidade de LUIZA TEREZINHA TOLEDO DOS SANTOS, brasileira, agricultora, portadora do RG M-6.617.112 SSP/MG, inscrita no CPF n.º 597.961.626- 87 e GETÚLIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, agricultor, portador do RG M-7.005.610 SSP/MG, inscrito no CPF n.º 487.753.986-72, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL.: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 3º- Ficam os responsáveis pelo loteamento proibidos de darem destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes. Art. 4º. Os responsáveis pelo empreendimento garantirão a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 12% (doze por cento) da área total do loteamento a ser comercializado. Parágrafo Único - para abertura de ruas, execução dos serviços de esgotamento sanitário, execução dos serviços de redes de distribuição de água, execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica, iluminação pública, execução dos serviços de redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, serviços de arborização e plantio de árvores, serão caucionados os lotes, assim especificados: QUADRA 01 —lotes 10, 11, 12, 13, 16e 17. Art. 5º- O Loteamento Rincão dos Toledos obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafo do Artigo 4.º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem como ao disposto na Lei Municipal n.º 641/2013 e 697/2015, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Chapada Gaúcha. Art. 6º- O Ofício n.º 28599/2018 expedido pelo INCRA, atestando que o imóvel encontra-se inserido no perímetro urbano, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor. Parágrafo único- No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal. Art. 7º- O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando a SRA MUNy Y LEI a SANCIONADA Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. a cao PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração. Parágrafo único- Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias. Art. 8º- De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Loteamento Rincão dos Toledos terão as seguintes denominações: Rua João Branco; Prolongamento da Rua Rio Grande do Sul; Rua “A”; Rua “B”. Parágrafo único - Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste Artigo. Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL DE CH GAÚCHA/MG. JAIR AS NARENER Prefeito Municipal Crrgpada Gaúcha - MG Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.