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norma nº 819/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2018
Date 2018-11-30
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS, BEM COMO ACRESCENTAR À LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E PPA 2018/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 819/2018.
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento com
a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias, bem
como acrescentar à LDO para o exercício de 2019 e PPA
2018/2021, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Financiamento com
a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais), nos seguintes termos: Financiamento R$ 2.375.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta
e cinco mil reais) e Contrapartida: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pelo prazo
total de 270 meses, sendo 48 meses de carência (junho/2019 a junho/2023) e 240 meses de
amortização (junho/2019 a dez/2039), com a taxa de juros da modalidade a 6% a.a.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução do empreendimento integrante do Programa Pró-
Transporte — Avançar Cidades, cujo objeto será a Pavimentação em Bloquete da Avenida Minas
Gerais na sede do município.
Art 2º- Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou
operação de crédito pelo Município de Chapada Gaúcha/MG, para execução das obras e
serviços, observada a finalidade indicada no Artigo 1.º e seu parágrafo único, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pró solvendo, as receitas e parcelas do FPM.
$ 1º —- O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no
financiamento ou operação de crédito, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados,
os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos
depósitos serão conferidos a Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para q GEP MUN
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garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplência. y fo LEI
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Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
8 2º — Para efetivação da cessão e ou vinculação em garantia dos recursos previstos
no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal, autorizado a transferir os recursos
cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos, vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
8 3º - Os Poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1.º e 2.º só poderão ser
exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Chapada Gaúcha/MG
não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica
Federal.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos Anuais e Plurianuais do
Município de Chapada Gaúcha/MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à
amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes, inclusive os recursos necessários
ao atendimento da contrapartida do Município de Chapada de Gaúcha/MG, no Projeto financiado
pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual do Município,
com vigência nos exercícios de 2018 a 2021, aprovado pela Lei Municipal n.º 0775/2017, de 30
de outubro de 2017, mediante inclusão do Projeto de Financiamento do Programa Pró-
Transporte — Avançar Cidades, cujo objeto será a Pavimentação em Bloquete da Avenida Minas
Gerais na sede do município.
Meta única- Pavimentação em Bloquete
Finalidade do Financiamento — Realizar obras de pavimentação em Bloquete na
Av. Minas Gerais no Município de Chapada Gaúcha/MG, com recursos advindos de
financiamentos via Ministério das Cidades através da Caixa Econômica Federal.
Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal
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ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Contrapartida:R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)
Garantia: FPM
Art. 7º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da
presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de novembro de 2018.
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JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAÚCHA/MG.
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