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norma nº 821/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2018
Date 2018-12-17
Ementa"DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "SERTÃO VEREDAS", NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 821/2018.
“Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado
“SERTÃO VEREDAS”, no perímetro urbano de Chapada
Gaúcha/MG, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “SERTÃO VEREDAS”, de
propriedade da IMOBILIÁRIA SERTÃO VEREDAS LTDA - EPP, com área total de 30.609,00 m?
(trinta mil e seiscentos e nove metros quadrados), constituído por 92 (noventa e dois) lotes,
todos na Rua Sucupira de uso predominantemente residencial, conforme memorial descritivo
anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º- As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas,
eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de
captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo,
incluindo a arborização de toda a área verde, deverão estar concluídas no prazo máximo de 25
(vinte e cinco) meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de
Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei.
Art. 3º- Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas
e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes
existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes
pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
trinta e oito por cento) da área total do loteamento a ser comercializado.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo Único - para abertura de ruas, execução dos serviços de esgotamento sanitário,
execução dos serviços de redes de distribuição de água, execução dos serviços de
implantação de redes de energia elétrica, iluminação pública, execução dos serviços de
redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, serviços de
arborização e plantio de árvores, serão caucionados os lotes 21, 24, 37,45, 49, 52, 57, 60, 62,
63, 66, 67, 70, 72, 75, 77, 81, 82, 83, 85, 86, 87,90 e 91.
Art. 5º- O Loteamento Sertão Veredas obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e
parágrafo do Artigo 4.º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem como ao disposto
na Lei Municipal n.º 641/2013 e 697/2015, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano
do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 6º- O Ofício n.º 1502/2017 expedido pelo INCRA ao Município de Chapada Gaúcha,
atestando que o imóvel encontra-se inserido no perímetro urbano, autoriza a avaliação e
cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do
IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único- No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço
público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos
respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 7º- O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água,
esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e
qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao
Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
celebração.
Parágrafo único- Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade
necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o
acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender
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Art. 8º- De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Loteamento Sertão Veredas terão as
seguintes denominações:
Rua Sucupira;
Rua Jatobá;
Rua Piquizeiro;
Rua Jacarandá;
Rua Sertão;
Rua Rio Preto.
Parágrafo único- Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a
afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente
nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste Artigo.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 17 de dezembro de 2018.
h
JAIR MONTAGNER .
PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAUCHAY/NG.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipai
Chipada Gaúcha - Mc:
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