| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 . . LEI Nº 826/2019. publicada à. E Oficial de publicações no dia Li 3 | | “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de CHAPADA GAÚCHA - MG com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” O Prefeito Municipal de CHAPADA GAÚCHA/NG, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de CHAPADA GAÚCHA/MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (setembro a dezembro de 2018), em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5.º da Portaria MPS n.º 402/2008, na redação das Portarias MPS n.º 21/2013, n.º 307/2013, n.º 21/2014 e 563/2014. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2.º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acurnulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. $ 1.º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 8 2.º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3.º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 12 de março de 2019. 4 JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAÚCHA/NG. EN NA Cos fel JR NS Seo quavese Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.