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norma nº 826/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2019
Date 2019-03-12
Ementa"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS."
native_id982

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
. . LEI Nº 826/2019.
publicada à. E
Oficial de publicações no dia Li 3 |
| “Dispõe sobre o parcelamento de débitos
do município de CHAPADA GAÚCHA - MG
com seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS.”
O Prefeito Municipal de CHAPADA GAÚCHA/NG, no uso de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de CHAPADA GAÚCHA/MG
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências (setembro a dezembro
de 2018), em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do
artigo 5.º da Portaria MPS n.º 402/2008, na redação das Portarias MPS n.º 21/2013, n.º
307/2013, n.º 21/2014 e 563/2014.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2.º Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acurnulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo
de parcelamento.
$ 1.º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
8 2.º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/BGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 3.º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 12 de março de 2019.
4
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAÚCHA/NG. EN
NA Cos fel
JR NS Seo
quavese
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.

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