br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 828/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2019
Date 2019-03-25
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id984

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
a Gaúcha-MG
ada no Quadro
LEI Nº 828/2019.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
PÚBLICO PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1.º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas, destinado a promover,
fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na
condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas
ao desenvolvimento do Município de Chapada Gaúcha e ao bem estar coletivo.
$1.º - O Programa rege-se por esta Lei, pela Lei n.º 11.079 de 31 de dezembro de 2004 com suas alterações
posteriores e aplicando-lhe, no que couber o disposto na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei
n.º 9.074, de 07 de julho de 1995 e nas leis que lhe são correlatas.
$2.º - A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do
Município, às autarquias e às empresas públicas.
Art. 2º - Na contratação de Parceria Público Privada - PPP serão observadas as seguintes diretrizes:
1 — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
II — transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
HI — eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação
de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
IV - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
V — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de
sua execução:
VI — indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e
de outras atividades exclusivas do Município de Chapada Gaúcha - MG;
VII — a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a
outras possibilidades de execução direta ou indireta;
VIII — universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
X — responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
XI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII — participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
XIII — repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 3º - A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg. gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada
permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 4.º - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para
implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e
atividades de interesse público dele decorrentes, observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação
federal, e das disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes:
I- eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;
XX - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
HI - repartição dos riscos;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;
V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são aquelas definidas nos termos dos
88 1.º e 2.º da lei n.º 11.079 de 31 de dezembro de 2004.
Art. 5.º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com
definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens,
serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6.º - Podem ser objeto das PPPs:
I— a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública;
If — a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não
de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
HI — a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura
pública;
IV -—a exploração de bem público;
V—a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes,
bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações
sigilosas;
VI — a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade
financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;
VIH — demais objetos que atendam ao disposto na Lei n.º 11.079 de 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto
reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas
àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Y
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 7.º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização
do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único: É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da
contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP.
Art. 8.º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, deverá ser
demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
1- efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter
prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes do governo Municipal;
XX — estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos,
prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação
ou desempenho a serem utilizados;
XII - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir,
de modo permanente e objetivo, o desempenho doente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem
como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV — melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
Art. 9.º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGP,
integrado pelos seguintes membros permanentes:
I- Membros efetivos:
a)- Secretário de Planejamento e Gestão;
b) — Sectário de Finanças;
c) — Secretário de Infraestrutura e Planejamento Urbano;
d) — Secretário Adjunto de Meio Ambiente; e
e) — Procurador Geral.
IH - Membros suplentes:
a) — Vice-Prefeito;
b) — Secretário de Agricultura;
c) — Secretário de Transporte;
d) — Chefe de Gabinete; e
e) — Tesoureiro.
$ 1.º. - Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo e a Presidência
será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL.: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
$ 2.º. - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os titulares dos órgãos da administração
direta, de qualquer dos Poderes do Município e de entidades da Administração Indireta que tiverem
interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo
campo funcional.
$ 3.º. - O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente
direito ao voto de qualidade.
$ 4.º. - A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço
público relevante.
$ 5.º. - Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I — exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros
do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu
interesse;
H — valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou
para terceiros.
$ 6.º. - Compete ao CGP:
I - examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua execução;
1 — fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
HI — autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
IV — fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de PPP, sem prejuízo das
competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;
V — opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-
privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal n.º 11.079/2004;
VI — fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas;
VII — encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, anualmente,
relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também disponibilizados ao público, por
meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
VHI — remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da
parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal
n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IX — expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua competência.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro Tel: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - f
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
$ 7.º. - A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de
pronunciamento fundamentado:
I— da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
IX — da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma;
III — da Procuradoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.
$ 8.º. - As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de
competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de
PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento próprio.
8 9. - O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-CGP é o órgão do Município
de Chapada Gaúcha competente para deliberar sobre matérias relativas às PPPs.
Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, executar as atividades operacionais e de
coordenação de PPP, assessorar o Comitê Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos
contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
Art. 11 - A contratação de PPP pelo Município de Chapada Gaúcha será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, nos termos da legislação vigente, estando a abertura do processo licitatório
condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGP.
Parágrafo único: O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de
receitas alternativas. complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecera modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar
menor contraprestação do Município.
Art. 12 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de
Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do artigo 9.º e
demais disposições constantes na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 13 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal
correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de
licitações e contratos administrativos.
Art. 14 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de mecanismos amigáveis de
solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes
ou relacionados ao contrato.
Art. 15 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do contratado na PPP:
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - k
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
I— a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos
meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
Il — a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da
remuneração e pagamento;
III — submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às
instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação
e no contrato.
V — demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 25 de março de 2019.
JAIR MONTAGNER ,
PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA GAUCHA/MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.

open original →