| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 830/2019 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha aprovou e eu, Jair Montagner, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Art. 1º - Fica instituído, pela presente lei, o fundo Municipal de Agricultura — FMA, que possui como principais objetivos o fomento e apoio à agricultura, em especial, à agricultura familiar. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agricultura: | — mínimo um vinte e quatro avos (1/24 avos) da cota parte do ICMS no exercício e a partir de 2021 um doze avos (1/12) a ele destinadas, sendo: 60% destinado ao desenvolvimento da agricultura familiar e 40% destinados ao escoamento agrícola e apoio ao desenvolvimento da agricultura comercial em escala; H - doações de pessoas físicas e jurídicas; HI - doações de entidades nacionais e internacionais; IV- recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; V - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI - produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis vinculados ao Fundo Municipal de Agricultura; VII - outras receitas eventuais. Parágrafo Único - Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de Contas do Estado, com autonomia financeira e com escrituração contábil em conjunto com o Município. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. $ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 3º - Fica instituída a tarifa de elaboração de projeto que servirá de fonte de recursos do Fundo Municipal de Agricultura em valor ou percentual definido em convênios com empresas ou instituições de financiamento de créditos. Art. 4º - Os recursos arrecadados pela tarifa descrita no artigo anterior serão destinados ao custeio de: |- Investimento de Materiais permanentes; H - Fomento das atividades agropecuárias local. Art. 5º - A Secretaria Municipal da Agricultura adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos financeiros arrecadados pela tarifa. Art. 6º - O Fundo Municipal de Agricultura - F.M.A., ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura serão movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de programas e projetos definidos no Plano Municipal de Ação, aprovado pel Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDRS. f Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL.: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - SANCIONADA Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. x Da an PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 8º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Agricultura de que trata o artigo 2.º serão movimentados pelo Secretário Municipal de Agricultura em conjunto com o Prefeito, observando o estabelecido no disposto do artigo anterior. 8 1º - A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Agricultura, serão processadas na forma da Lei n.º 4.320/64, integrando os balancetes contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município. 8 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Agricultura pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural não exclui sua obrigação perante o Tribunal de Contas do Estado do Estado. Art. 9.º - Compete ao Fundo Municipal de Agricultura: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural pelo Estado ou pela União; Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações ou legados ao Fundo; Hl - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município; IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural, nos termos do Plano Municipal de Ação; V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural, segundo o disposto no artigo 7.º e parágrafo único; VI - prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, às entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local; VII - encaminhar, semestralmente, ao Poder Legislativo relatório analítico da receita arrecadada e da despesa com a execução dos programas e projetos; VIlt - os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de contas descritas no artigo anterior serão realizados pelo Setor Contábil do Município de Chapada Gaúcha Art. 10 - As disposições pertinentes, ao Fundo Municipal de Agricultura não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 11 - O Fundo Municipal de Agricultura integrará o orçamento do Município no exercício de 2020, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/MG, em 21 de maio de 2019. lá JAIR MONTAGNER . PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA/MG Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.